Autuação do Inmetro em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE OBRIGATÓRIO EM CADA UNIDADE. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE DO BRINQUEDO. CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do Auto de Infração nº 3001130001701, lavrado pelo IPEM, e o cancelamento definitivo da notificação de cobrança encaminhada à autora pelo INMETRO. 2. Durante fiscalização realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza – IPEM/CE, verificou-se que 140 unidades do brinquedo "Galo Apito Plástico C12" estavam sendo comercializadas sem ostentar o selo de identificação da conformidade, exigido na legislação vigente, o que ensejou a autuação da autora, fabricante dos produtos, por infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933 /1999 c/c artigo 1º da Portaria Inmetro nº 108/2005. 3. Segundo o artigo 5º da Lei nº 9.933 /1999, “as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”. 4. Já o artigo art. 1º da Portaria Inmetro nº 108/2005 prevê que “a certificação compulsória dos brinquedos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, deverá ser feita de acordo com o Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, de 8 de outubro de 2004, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br”. 5. O Anexo V do Regulamento Técnico Mercosul, por sua vez, estabelece o seguinte: “1.10 A empresa titular da Certificação deve colocar a Identificação da Certificação da Conformidade ou a Marca da Conformidade em cada uma das unidades dos brinquedos certificados”. 6. À vista disso, por se tratar de produtos que possam ser vendidos separadamente da embalagem principal e que não possuam embalagem própria, o selo de identificação da conformidade deve ser aplicado em cada unidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Ainda que os produtos tenham saído da fábrica em embalagem única, contendo 12 unidades do brinquedo, a responsabilidade pela certificação de cada um deles é do fabricante, independentemente da forma como serão comercializados pelos estabelecimentos. 8. Não se está aqui afastando a responsabilidade do comerciante pela venda de produtos que não atendam às regras impostas pelo INMETRO - até mesmo porque a jurisprudência é firme quanto à existência de responsabilidade objetiva e solidária entre fabricante e comerciante -, mas sim reconhecendo a legalidade da multa imposta à autora, por infração à legislação metrológica. Assim, a tentativa de se esquivar da autuação, sob o argumento de que o comerciante é o único responsável pela venda irregular dos brinquedos, não merece prosperar. Precedente. 9. Apelação desprovida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91779117001 Poços de Caldas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. RADAR. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AFERIÇÃO PELO INMETRO. NULIDADE. Para a validade da autuação de infração de infração de trânsito verificada através de instrumento de medição de velocidade de operação autônoma, dela deve constar a aprovação do INMETRO, inclusive com a sua data, de forma a permitir o conhecimento sobre o atendimento da verificação anual exigida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20134047000 PR XXXXX-84.2013.404.7000

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    ADMINISTRATIVO. INMETRO. IPEM/PR. FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PENA DE ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O art. 56 da Lei nº 8.078 /90 dispõe acerca das penalidades a serem aplicadas quando da violação ao direito consumerista, dentre as quais não se inclui o caso dos autos. 2. Conforme informado pelo próprio INMETRO no Ofício nº 474/DIMEP, e confirmado no artigo supracitado, as irregularidades apontadas na fiscalização não prejudicam materialmente o consumidor, razão pela qual o fiscalizado deve ser notificado para regularização e, no caso de autuação, seja aplicada a pena de advertência.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20084039999 SP

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    APELAÇÃO CIVIL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE. COMPROVADAS. NULIDADE. CONFIGURADA. MULTA E CDA DECORRENTES DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 317671, expedido pelo INMETRO, em desfavor da autora, impondo-lhe penalidade de multa, tendo por consequência a inscrição desse valor em Dívida Ativa e a consequente execução fiscal, foi expedido sem a devida observância da legislação de regência e da regularidade necessária, sendo passível de anulação. 2. Tanto em contestação como em sede de apelação o INMETRO discorre sobre a sua competência fiscalizadora, sobre a capacidade técnica de seus agentes, mas não se desincumbe do ônus de desconstituir as afirmações feitas pela autora na exordial, no que se refere à hipótese de cerceamento de defesa, pela ausência de notificação dos atos administrativos, nos termos do que determina a Portaria nº 02, de 1999, do INMETRO. 3. O Regulamento é absolutamente claro no que se refere à observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, enumerando, passoapasso, a forma de comunicação do administrado nas hipóteses de autuação, inclusive definindo o que é e como deve ser feita a notificação (art. 35 e 36). 4. O INMETRO não comprovou que o processo decorrente do Auto de Infração nº 317671, que deu sustentação à inscrição do valor da multa em Divida Ativa, gerando a CDA constante da execução fiscal, cumpriu as determinações contidas no Regulamento aprovado pela Portaria nº 02, de 1999, do próprio INMETRO. Portanto, nulo o Auto de Infração nº 317671, nulidade que se impõe aos atos dele decorrentes, quais sejam: a multa aplicada e a CDA que instruiu a execução fiscal. 5. Nega-se provimento à apelação do INMETRO, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036100 SP

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO. INMETRO. ROTULAGEM DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. In casu, a irregularidade apurada no Auto de Infração se deu em face do resultado do Laudo de Exame Formal de Produtos Pré-Medidos que constatou infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933 /99 c/c o item 15 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11/88 e subitem 3.6 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 157/2002. 2. Observa-se que a autuação está fundada na utilização da unidade "Kg" em desacordo com o indicado no SI, por não utilizar a letra k minúscula. 3. É bem de ver que o poder de polícia administrativa concedido ao INMETRO, e delegado ao IPEM tem por escopo proteger o consumidor e no tocante aos dados de medição, estes devem ser informados de maneira uniforme e clara, permitindo ao homem médio a devida identificação das unidades de medida e aferição da conformidade entre o declarado na embalagem e o produto adquirido. 4. O produto fiscalizado não apresentava qualquer desconformidade de avaliação, exceto a indicação da unidade de medida com letra inicial maiúscula e não há dúvida quanto à unidade de massa indicada, trata-se de quilograma, qual seja a unidade adotada no SI. 5. A simples troca de letra maiúscula por minúscula não interfere nessa compreensão, uma vez que não há com alterar o real sentido de "Kg" ou "kg", não se vislumbrando qualquer dano ao consumidor que adquire o produto, não se mostra minimamente razoável a aplicação de penalidade à autora, ora apelada, por infração metrológica. 6. Apelo desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047001 PR XXXXX-29.2014.4.04.7001

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    EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA LAVRADA COM BASE EM NORMA REVOGADA. Não há como reputar legítima multa lavrada com fundamento em norma que não estava mais vigente à época da autuação. No caso, o auto de infração foi fundamentado na Portaria Inmetro n.º 096/2000, que foi revogada pela Portaria Inmetro n.º 248, de 17/07/2008, sendo que a autuação ocorreu em 21/10/2008.

  • TRF-4 - AGRAVO EM APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047100 RS XXXXX-29.2012.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. INFRAÇÃO. NULIDADE DO AUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO. A infração apurada pela fiscalização do Inmetro, no caso em tela, descrita no auto, não foi cometida pela empresa-autora, que é, portanto, parte passiva ilegítima na autuação. Dessa forma, impõe-se a anulação do referido auto, bem como da multa aplicada. Agravo improvido.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20118120013 MS XXXXX-30.2011.8.12.0013

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTUAÇÃO DO INMETRO POR FALHA DE INFORMAÇÃO DO PESO E PRODUTOS COMERCIALIZADOS AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DECORRER DA VENDEDORA À APELANTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diferente do asseverado pela suplicante, não há se falar em reforma do julgamento por ela atacado, haja vista que inexiste prova nos autos de que a apelante tenha se precavido, ao adquirir da apelada os produtos (carnes), quanto aos respectivos pesos, ou seja, se correspondiam ao que efetivamente estava comprando e expondo para venda ao consumidor, sendo isso, inclusive, resposta do órgão fiscalizador. A autuação reclamada pela suplicante foi em seu desfavor, embora pudesse o INMETRO direcionar à empresa apelada caso verificasse que a embalagem desta não tivesse informações que correspondem à real pesagem, produto e descrição. Caso houvessem provas neste feito, evidenciando que no recebimento do produto adquirido pela apelante, a situação destes já eram de embalagens para comércio direta ao consumidor com peso e descrição individualizada – objeto das autuações fiscais -, justificaria eventual procedência da pretensão deduzida na inicial, porém, a realidade da instrução processual é outra, em evidente desatenção ao disposto no artigo 373 , I , do CPC .

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20118120013 Jardim

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTUAÇÃO DO INMETRO POR FALHA DE INFORMAÇÃO DO PESO E PRODUTOS COMERCIALIZADOS AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DECORRER DA VENDEDORA À APELANTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diferente do asseverado pela suplicante, não há se falar em reforma do julgamento por ela atacado, haja vista que inexiste prova nos autos de que a apelante tenha se precavido, ao adquirir da apelada os produtos (carnes), quanto aos respectivos pesos, ou seja, se correspondiam ao que efetivamente estava comprando e expondo para venda ao consumidor, sendo isso, inclusive, resposta do órgão fiscalizador. A autuação reclamada pela suplicante foi em seu desfavor, embora pudesse o INMETRO direcionar à empresa apelada caso verificasse que a embalagem desta não tivesse informações que correspondem à real pesagem, produto e descrição. Caso houvessem provas neste feito, evidenciando que no recebimento do produto adquirido pela apelante, a situação destes já eram de embalagens para comércio direta ao consumidor com peso e descrição individualizada – objeto das autuações fiscais -, justificaria eventual procedência da pretensão deduzida na inicial, porém, a realidade da instrução processual é outra, em evidente desatenção ao disposto no artigo 373 , I , do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013800

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    ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONFORMIDADE DOS BOTIJÕES DE GLP. DEFORMAÇÃO E AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO. LEI Nº 9.933 /99. PORTARIA 682/2012. CONSTATAÇÃO IN LOCO. ANÁLISE DE AMOSTRA. RESOLUÇÃO Nº 11/88 ITEM 36. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o procedimento exigido pelo artigo 36 da Resolução 11/1988 (item 36) às fiscalizações que exigem medição de amostra para fins de constatação de diferença de quantitativo de produto pré-medido. 2. Hipótese em que a distribuidora de GLP foi autuada por não proceder à inspeção visual dos botijões e comercializá-los com deformações graves, além de não apresentarem as gravações do corpo e da alça visíveis, contrariando o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933 /99 c/c artigo 1 c/c subitem 5.1.5 da Portaria INMETRO 682/2012. 3. As irregularidades descritas no auto de infração prescindem do procedimento exigido pelo artigo 36 da Resolução 11/1988 (item 36), pois aferíveis in loco e, uma vez registradas por fotografia, com acompanhamento do revendedor do produto, sua lavratura operou-se dentro das estritas disposições legais, possibilitando-se ao infrator a apresentação de defesa na via administrativa. 4. Constatada a legitimidade e motivação da autuação do INMETRO, possibilitando-se ao infrator a apresentação de defesa na via administrativa, deve ser mantido o auto de infração que culminou com a aplicação da penalidade à apelada. 5. Apelação a que se dá provimento. 6. Honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 53.520,00 - cinquenta e três mil, quinhentos e vinte reais), invertidos em favor do apelante.

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