PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA. DISPENSA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. 1. A ocorrência de acidente de qualquer natureza dispensa a comprovação do cumprimento da carência para a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 26 , II , da Lei 8.213 /91. O trauma por arma de fogo, enquanto evento externo, caracteriza-se, nos termos do regulamento, como acidente de qualquer natureza. 2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a existência de doença incapacitante para as atividades laborais habituais, bem como a possibilidade de readaptação para outras atividades e preenchidos os demais requisitos legais, devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. A visão monocular incapacita para atividades que requeiram tridimensionalidade, na medida em que prejudica avaliar a profundidade e as distâncias. 4. Benefício devido desde que indevidamente indeferido, pelo período necessário para qualificação e exercício de outra atividade laborativa. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE XXXXX , com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX , em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.