Fixação em Parâmetros de Razoabilidade e Proporcionalidade em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70339931002 MG

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    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047202 SC XXXXX-67.2019.4.04.7202

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    ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO/ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. MULTA. VALOR. REDUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Conquanto a Administração atue com discricionariedade no exercício de seu poder punitivo, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação da penalidade imposta à empresa, o que justifica a intervenção do Judiciário, não havendo se falar em afronta à separação dos Poderes ou à legalidade, uma vez que a aplicação da legislação de regência deve pautar-se pelos parâmetros estabelecidos na Constituição . Outrossim, não é o caso de expungir a norma legal do ordenamento jurídico por inconstitucionalidade, mas de adequá-la ao que dispõe a própria Lei n.º 9.847 /99, em seu art. 4º : "a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes". 2. Sentença mantida.

  • TJ-DF - XXXXX20148070018 DF XXXXX-98.2014.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem a discricionariedade de decidir a penalidade a ser imposta ao contratado quando a imputação é devidamente fundamentada e se observados os princípios aplicáveis ao procedimento administrativo, dentre eles o do devido processo legal, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Como exigência implícita do princípio da legalidade, deve atentar-se ainda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, essenciais para o controle da atividade administrativa. 2. Tratando-se de poder sancionador da Administração Pública, a existência de leis abertas e abstratas impõe a observância rigorosa da razoabilidade e da proporcionalidade, visando limitar a discricionariedade da atuação e coibir punições exageradas e desproporcionais. 3. Embora atendidos os princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa, não se mostra razoável e proporcional a aplicação de quatro multas, três de 20% (vinte por cento) e uma de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato administrativo. 4. A interpretação admissível do Decreto n. 26.851 /06 na aplicação da penalidade (Decreto n. 26.851 /06)é a de há um patamar a ser observado quando existe atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, ou seja, não é o objetivo do permissivo legal de que para cada descumprimento seja aplicado uma multa. Excesso da conduta administrativa verificado. 5. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198040015 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. BILHETES ADQUIRIDOS MEDIANTE PONTOS DE "PROGRAMA DE FIDELIDADE". CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE E-MAIL. EMBARQUE NEGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUTORA IDOSA QUE FORA OBRIGADA A ADQUIRIR NOVO BILHETE NO BALCÃO DA EMPRESA. FALHA DO SERVIÇO. SENTENÇA A QUO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO E JULGOU IMPROCEDENTE O DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO A SER ORIENTADO PELOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-77.2020.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É válida a pena de multa aplicada pelo PROCON/DF com observância do devido processo legal. 2. Revela-se exorbitante o valor da multa aplicada pelo Procon/DF quando, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, a sua fixação se dá em valor muito superior ao do dano causado, sendo impositiva a sua redução para um patamar que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da sanção. Precedentes do TJDFT. No caso, dano de R$ 625,80 e multa no valor de R$ 10.500,00. 3. É possível a modulação, em sede judicial, da penalidade de multa aplicada pelo Procon/DF, mesmo quando observadas as regras atinentes à dosimetria previstas na Portaria Procon/DF 03/2011 e no Decreto Federal 2.181 /97, se verificado o desacerto da sanção frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TJDFT. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo reduzindo-se a multa para R$2.000,00.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010020 RJ

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    DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em seu direito de personalidade requer, por parte do julgador, grande bom senso e não deve ser confundida com o dano material. A indenização visa a amenizar o sofrimento da vítima, cabendo ao magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da reclamada e sua conduta (ânimo de ofender), o salário do empregado, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da medida infligida ao ofensor, observando o art. 223-G da CLT .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125080011 XXXXX-87.2012.5.08.0011

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    DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS. NÃO OBSERVÂNCIA. O direito à indenização por danos morais atrela-se ao prudente critério do juiz que, sopesando as circunstâncias que envolvem o caso concreto e pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da natureza pedagógica da pena, fixa o valor da indenização postulada. Porém, a reparação ao dano moral deve pautar-se pelo critério da proporcionalidade, de modo a compensar o empregado pela lesão sofrida, bem como para punir o ofensor, desestimulando-o de práticas que venham a denegrir a dignidade do trabalhador. Assim, viola o artigo 5º , V , da Constituição Federal , o acórdão regional que, na fixação de indenização por danos morais, não se pauta por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22484784001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA IDOSA - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO ADEQUADA - JUROS - TERMO A QUO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se existe demonstração de ato ilícito, a evidenciar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais é medida impositiva - O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito - Constatado que o valor indenizatório estabelecido na sentença revela-se equitativo, é inviável sua redução ou majoração - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem desde a citação sobre as indenizações por danos materiais e morais (art. 405 do Código Civil ).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO A REGRAS PROTETIVAS AO CONSUMIDOR. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É patente a antijuricidade da conduta da empresa, que procedeu à contratação de forma diversa da requerida pelo consumidor, incluindo serviços não solicitados. A autuação foi embasada no art. 39 , III e V , do Código de Defesa do Consumidor .Havendo infringência a normas de proteção ao consumidor, é possível a aplicação de multa pelo PROCON. A penalidade, contudo, deve ser \graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor\, nos termos do artigo 57 do CDC .Foge dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade a multa fixada em 1.400 UPFs, correspondente à época a R$ 21.679,84. Não foi considerada de maneira adequada a gravidade da infração, tendo em vista o baixo valor em discussão, R$ 488,17, nem a ausência de vantagem auferida, pois sequer chegou a ser pago pelo consumidor. A despeito da ilicitude da conduta, não houve prejuízo de qualquer espécie.Redução do quantum para 15 vezes o valor da discussão, totalizando o montante de R$ 7.322,55, que melhor se coaduna com a situação.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20716179001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. Vislumbrado o arbitramento excessivo, cumpre a redução dos honorários de sucumbência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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