Março a Julho de 1990 em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-39.2015.8.07.0018

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. "PLANO COLLOR" (84,32%). SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PROVEITOECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85 , §§ 2º E 3º , DO NCPC . APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). 1. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal , que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional , donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos. 2. Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a incorporação aos vencimentos do servidor demandante dos reajustes pertinentes ao IPC dos meses de março a julho de 1990, o reajuste fora concedido à guisa de reposição das perdas derivadas do processo inflacionário que afetara diretamente o montante histórico e real dos vencimentos então auferidos, concedidos reajustamentos subsequentes com o mesmo objeto devem ser compensados com o judicialmente antecipado e assegurado, sob pena da ocorrência de bis in idem e desestrutruração do sistema remuneratório da administração pública. 3. A compensação do reajustamento assegurado à guisa de reposição de perdas inflacionárias com os incrementos salariais concedidos legalmente de forma contemporânea não implica violação à coisa julgada, pois encerra simples fórmula de prevenção da ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos fatos geradores, e, ademais, a base de cálculo do reajustamento deve ter como parâmetro o vencimento auferido no mês em que o reajuste fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes. 4. Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 , a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte observará, além dos requisitos do grau de zelo profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, os percentuais arrolados no § 3º do art. 85 do Estatuto Processual Civil, que, em se tratando de embargos em que fora denunciado excesso e o pedido acolhido, devem ter como base de cálculo o proveito econômico auferido pelo embargante traduzido no excesso reconhecido. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-13.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REAJUSTE DE 84,32%. PLANO COLLOR. VENCIMENTOS DE MARÇO DE 1990. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AOS VENCIMENTOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento da ação coletiva nº 39376/94 garantiu a servidores públicos do Distrito Federal a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% sobre a remuneração que era recebida no período de março a julho de 1990. 2. Sob pena de violação à coisa julgada, não ser possível limitar a execução individual ao reajuste sobre os vencimentos básicos do servidor, excluindo-se o adicional de representação que era recebido pela credora em março de 1990. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-34.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REAJUSTE DE 84,32%. PLANO COLLOR. VENCIMENTOS DE MARÇO DE 1990. RUBRICA REP. DFG/DFA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AOS VENCIMENTOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento da ação coletiva nº 39376/94 garantiu a servidores públicos do Distrito Federal a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% sobre a remuneração que era recebida no período de março a julho de 1990. 2. Sob pena de violação à coisa julgada, não ser possível limitar a execução individual ao reajuste sobre os vencimentos básicos do servidor, excluindo-se o adicional de representação que era recebido pelo credor em março de 1990. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-45.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REAJUSTE DE 84,32%. PLANO COLLOR. VENCIMENTOS DE MARÇO DE 1990. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AOS VENCIMENTOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento da ação coletiva nº 39376/94 garantiu a servidores públicos do Distrito Federal a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% sobre a remuneração que era recebida no período de março a julho de 1990. 2. Sob pena de violação à coisa julgada, não se mostra possível limitar a execução individual ao reajuste sobre os vencimentos básicos do servidor, de forma a excluir a rubrica relativa a cargo em comissão recebida pela credora em março de 1990. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7294 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 1, DE 30 DE MARÇO DE 1990, DO ESTADO DO AMAZONAS. PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. VÍCIO FORMAL. NORMAS GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Compete à União legislar sobre a organização da Defensoria Pública da União e estabelecer normas gerais para a organização das Defensorias Públicas estaduais, mediante lei complementar de iniciativa do Presidente da República ( CF, art. 61, § 1º, II, d). Apesar de a Constituição Federal atribuir competência concorrente aos entes federados para legislar sobre o órgão (art. 24, XIII), existindo normas federais a respeito da matéria, as regras locais não podem contradizê-las. 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional disciplina estadual que define critérios para aferição da antiguidade dos membros da Defensoria Pública local diversos daqueles já previstos na norma geral, por invasão da competência legislativa da União. 3. Consoante a jurisprudência do Supremo, configura afronta ao princípio constitucional da isonomia a fixação, por lei estadual, do tempo de serviço público prestado no Estado como critério de desempate para promoção por antiguidade. 4. Pedido julgado procedente para declarar-se a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art. 58 da Lei Complementar n. 1, de 30 de março de 1990, do Estado do Amazonas, na redação dada pela de n. 180, de 13 de julho de 2017, com eficácia ex nunc.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3532 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.591/2005 DO DISTRITO FEDERAL. FORMA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELOS PLANOS DE QUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SFH . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A política creditícia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é regulada por legislação federal, destacando-se, sobre o tema disciplinado na norma impugnada, as leis n.º 8.100 , de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e n.º 8.692 , de 28 de julho de 1993, a qual define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH. 2. É competência privativa da União legislar sobre política de crédito (art. 22 , VII , CF ). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria. Precedentes. 3. Pedido na Ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.

  • TJ-DF - : XXXXX20168070000 DF XXXXX-60.2016.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. 84,32%, 39,80%, 2,87% E 28,44%, VARIAÇÃO DO IPC. ABRIL. MAIO, JUNHO E JULHO 1990. SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. 1. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal , que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional , donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos. 2. Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a incorporação aos vencimentos do servidor demandante dos reajustes pertinentes ao IPC dos meses de março a julho de 1990, o reajuste fora concedido à guisa de reposição das perdas derivadas do processo inflacionário que afetara diretamente o montante histórico e real dos vencimentos então auferidos, concedidos reajustamentos subsequentes com o mesmo objeto devem ser compensados com o judicialmente antecipado e assegurado, sob pena da ocorrência de bis in idem e desestrutruração do sistema remuneratório da administração pública. 3. A compensação do reajustamento assegurado à guisa de reposição de perdas inflacionárias com os incrementos salariais concedidos legalmente de forma contemporânea não implica violação à coisa julgada, pois encerra simples fórmula de prevenção da ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos fatos geradores, e, ademais, a base de cálculo do reajustamento deve ter como parâmetro o vencimento auferido no mês em que o reajuste fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20168070000 DF XXXXX-60.2016.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. 84,32%, 39,80%, 2,87% E 28,44%, VARIAÇÃO DO IPC. ABRIL. MAIO, JUNHO E JULHO 1990. SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. 1. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal , que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional , donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos. 2. Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a incorporação aos vencimentos do servidor demandante dos reajustes pertinentes ao IPC dos meses de março a julho de 1990, o reajuste fora concedido à guisa de reposição das perdas derivadas do processo inflacionário que afetara diretamente o montante histórico e real dos vencimentos então auferidos, concedidos reajustamentos subsequentes com o mesmo objeto devem ser compensados com o judicialmente antecipado e assegurado, sob pena da ocorrência de bis in idem e desestrutruração do sistema remuneratório da administração pública. 3. A compensação do reajustamento assegurado à guisa de reposição de perdas inflacionárias com os incrementos salariais concedidos legalmente de forma contemporânea não implica violação à coisa julgada, pois encerra simples fórmula de prevenção da ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos fatos geradores, e, ademais, a base de cálculo do reajustamento deve ter como parâmetro o vencimento auferido no mês em que o reajuste fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-53.2014.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR. VARIAÇÃO DO IPC. "PLANO COLLOR". SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS. IMPERATIVIDADE. QUESTÕES RESOLVIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. EXCESSO PATENTEADO. 1. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal , que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional , donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos. 2. Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a incorporação aos vencimentos do servidor demandante dos reajustes pertinentes ao IPC dos meses de março a julho de 1990, resguardara a compensação dos reajustamentos assegurados com os incrementos salariais concedidos pela Lei Distrital que individualizara, de molde, inclusive, a ser prevenida a ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos fatos geradores, e, outrossim, fixara a base de cálculo do reajustamento, que deve ter como parâmetro o vencimento auferido no mês em que o reajuste fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes, essa modulação, derivando do título executivo, deve ser observada, implicando o reconhecimento de excesso de execução por terem sido as diferenças apuradas pelo credor sem limitação temporal e com lastro em base de cálculo desconforme com o determinado. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-62.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REAJUSTE DE 84,32%. PLANO COLLOR. VENCIMENTOS DE MARÇO DE 1990. SERVIDORA APOSENTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. 1. O julgamento da ação coletiva nº 39376/94 garantiu a servidores públicos do Distrito Federal a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% sobre a remuneração que era recebida no período de março a julho de 1990. 2. As meras alegações no sentido de que a exequente era aposentada por cargo celetista não prosperam porquanto desacompanhadas de respectiva comprovação pelo Distrito Federal, bem como claramente contrárias à declaração expedida pelo próprio Ente Estatal em que expressamente consta que a exequente é servidora inativa do GDF, sob regime estatutário vigente em março de 1990. 3. A Lei nº 3.751 /1960 disciplinava em seu art. 30 a incidência aos servidores do Distrito Federal, enquanto não tiverem o seu Estatuto próprio, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, cujo regime estatutário era disciplinado pela Lei nº 1.711/1985, posteriormente revogada pela Lei nº 8.112 /1990. 4. A anterior aposentadoria do cargo público não obsta o recebimento do reajuste previsto pela Lei Distrital nº 38/89, uma vez que a própria Lei, em seu art. 3º, previu expressamente que o reajuste abrange os proventos dos inativos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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