Março a Julho de 1990 em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-39.2015.8.07.0018

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. "PLANO COLLOR" (84,32%). SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PROVEITOECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85 , §§ 2º E 3º , DO NCPC . APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). 1. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal , que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional , donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos. 2. Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a incorporação aos vencimentos do servidor demandante dos reajustes pertinentes ao IPC dos meses de março a julho de 1990, o reajuste fora concedido à guisa de reposição das perdas derivadas do processo inflacionário que afetara diretamente o montante histórico e real dos vencimentos então auferidos, concedidos reajustamentos subsequentes com o mesmo objeto devem ser compensados com o judicialmente antecipado e assegurado, sob pena da ocorrência de bis in idem e desestrutruração do sistema remuneratório da administração pública. 3. A compensação do reajustamento assegurado à guisa de reposição de perdas inflacionárias com os incrementos salariais concedidos legalmente de forma contemporânea não implica violação à coisa julgada, pois encerra simples fórmula de prevenção da ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos fatos geradores, e, ademais, a base de cálculo do reajustamento deve ter como parâmetro o vencimento auferido no mês em que o reajuste fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes. 4. Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 , a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte observará, além dos requisitos do grau de zelo profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, os percentuais arrolados no § 3º do art. 85 do Estatuto Processual Civil, que, em se tratando de embargos em que fora denunciado excesso e o pedido acolhido, devem ter como base de cálculo o proveito econômico auferido pelo embargante traduzido no excesso reconhecido. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-13.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REAJUSTE DE 84,32%. PLANO COLLOR. VENCIMENTOS DE MARÇO DE 1990. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AOS VENCIMENTOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento da ação coletiva nº 39376/94 garantiu a servidores públicos do Distrito Federal a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% sobre a remuneração que era recebida no período de março a julho de 1990. 2. Sob pena de violação à coisa julgada, não ser possível limitar a execução individual ao reajuste sobre os vencimentos básicos do servidor, excluindo-se o adicional de representação que era recebido pela credora em março de 1990. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-34.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REAJUSTE DE 84,32%. PLANO COLLOR. VENCIMENTOS DE MARÇO DE 1990. RUBRICA REP. DFG/DFA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AOS VENCIMENTOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento da ação coletiva nº 39376/94 garantiu a servidores públicos do Distrito Federal a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% sobre a remuneração que era recebida no período de março a julho de 1990. 2. Sob pena de violação à coisa julgada, não ser possível limitar a execução individual ao reajuste sobre os vencimentos básicos do servidor, excluindo-se o adicional de representação que era recebido pelo credor em março de 1990. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-45.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REAJUSTE DE 84,32%. PLANO COLLOR. VENCIMENTOS DE MARÇO DE 1990. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AOS VENCIMENTOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento da ação coletiva nº 39376/94 garantiu a servidores públicos do Distrito Federal a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% sobre a remuneração que era recebida no período de março a julho de 1990. 2. Sob pena de violação à coisa julgada, não se mostra possível limitar a execução individual ao reajuste sobre os vencimentos básicos do servidor, de forma a excluir a rubrica relativa a cargo em comissão recebida pela credora em março de 1990. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-DF - : XXXXX20168070000 DF XXXXX-60.2016.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. 84,32%, 39,80%, 2,87% E 28,44%, VARIAÇÃO DO IPC. ABRIL. MAIO, JUNHO E JULHO 1990. SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. 1. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal , que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional , donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos. 2. Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a incorporação aos vencimentos do servidor demandante dos reajustes pertinentes ao IPC dos meses de março a julho de 1990, o reajuste fora concedido à guisa de reposição das perdas derivadas do processo inflacionário que afetara diretamente o montante histórico e real dos vencimentos então auferidos, concedidos reajustamentos subsequentes com o mesmo objeto devem ser compensados com o judicialmente antecipado e assegurado, sob pena da ocorrência de bis in idem e desestrutruração do sistema remuneratório da administração pública. 3. A compensação do reajustamento assegurado à guisa de reposição de perdas inflacionárias com os incrementos salariais concedidos legalmente de forma contemporânea não implica violação à coisa julgada, pois encerra simples fórmula de prevenção da ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos fatos geradores, e, ademais, a base de cálculo do reajustamento deve ter como parâmetro o vencimento auferido no mês em que o reajuste fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20168070000 DF XXXXX-60.2016.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. 84,32%, 39,80%, 2,87% E 28,44%, VARIAÇÃO DO IPC. ABRIL. MAIO, JUNHO E JULHO 1990. SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. 1. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal , que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional , donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos. 2. Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a incorporação aos vencimentos do servidor demandante dos reajustes pertinentes ao IPC dos meses de março a julho de 1990, o reajuste fora concedido à guisa de reposição das perdas derivadas do processo inflacionário que afetara diretamente o montante histórico e real dos vencimentos então auferidos, concedidos reajustamentos subsequentes com o mesmo objeto devem ser compensados com o judicialmente antecipado e assegurado, sob pena da ocorrência de bis in idem e desestrutruração do sistema remuneratório da administração pública. 3. A compensação do reajustamento assegurado à guisa de reposição de perdas inflacionárias com os incrementos salariais concedidos legalmente de forma contemporânea não implica violação à coisa julgada, pois encerra simples fórmula de prevenção da ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos fatos geradores, e, ademais, a base de cálculo do reajustamento deve ter como parâmetro o vencimento auferido no mês em que o reajuste fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-53.2014.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR. VARIAÇÃO DO IPC. "PLANO COLLOR". SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS. IMPERATIVIDADE. QUESTÕES RESOLVIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. EXCESSO PATENTEADO. 1. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal , que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional , donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos. 2. Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a incorporação aos vencimentos do servidor demandante dos reajustes pertinentes ao IPC dos meses de março a julho de 1990, resguardara a compensação dos reajustamentos assegurados com os incrementos salariais concedidos pela Lei Distrital que individualizara, de molde, inclusive, a ser prevenida a ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos fatos geradores, e, outrossim, fixara a base de cálculo do reajustamento, que deve ter como parâmetro o vencimento auferido no mês em que o reajuste fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes, essa modulação, derivando do título executivo, deve ser observada, implicando o reconhecimento de excesso de execução por terem sido as diferenças apuradas pelo credor sem limitação temporal e com lastro em base de cálculo desconforme com o determinado. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-62.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REAJUSTE DE 84,32%. PLANO COLLOR. VENCIMENTOS DE MARÇO DE 1990. SERVIDORA APOSENTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. 1. O julgamento da ação coletiva nº 39376/94 garantiu a servidores públicos do Distrito Federal a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% sobre a remuneração que era recebida no período de março a julho de 1990. 2. As meras alegações no sentido de que a exequente era aposentada por cargo celetista não prosperam porquanto desacompanhadas de respectiva comprovação pelo Distrito Federal, bem como claramente contrárias à declaração expedida pelo próprio Ente Estatal em que expressamente consta que a exequente é servidora inativa do GDF, sob regime estatutário vigente em março de 1990. 3. A Lei nº 3.751 /1960 disciplinava em seu art. 30 a incidência aos servidores do Distrito Federal, enquanto não tiverem o seu Estatuto próprio, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, cujo regime estatutário era disciplinado pela Lei nº 1.711/1985, posteriormente revogada pela Lei nº 8.112 /1990. 4. A anterior aposentadoria do cargo público não obsta o recebimento do reajuste previsto pela Lei Distrital nº 38/89, uma vez que a própria Lei, em seu art. 3º, previu expressamente que o reajuste abrange os proventos dos inativos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20168070018 DF XXXXX-10.2016.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PLANO COLLOR. REQUERIMENTO INDEFERIDO POR CONTA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OPERADA. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECOTE DO JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Constitui flagrante inovação recursal no caso concreto, em contraposição ao princípio da estabilização da lide, o argumento posto nas razões do recurso a pretexto de que os pagamentos administrativos realizados se referem ao período compreendido entre agosto e dezembro de 1992, e não entre março e julho de 1990, para fins de suspensão do prazo prescricional. 2. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos arts. 141 e 492 do CPC . Na hipótese, no que concerne ao reajuste no período de março de 1990 a julho de 1990, há julgamento ultra petita, vez que condenou o Distrito Federal ao pagamento das diferenças apuradas nesse período, enquanto o pedido inicial consistiu apenas na declaração de ilegalidade do ato decisório, a fim de que o requerimento administrativo fosse processado. 3. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, os atos administrativos ficam vinculados aos motivos expostos porque justificadores da sua prática, de modo que deve haver correspondência com a realidade, sob pena de invalidação. No caso, insubsistente a prescrição da pretensão à percepção do reajuste de 84,32% (Plano Collor) no período compreendido entre março e julho de 1990. Neste passo, deve aplicar-se a prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910 /32 e, interrompido o prazo com a prolação da Decisão n. 59/1994, em reconhecimento administrativo pelo TCDF do direito ao reajuste de 84,32% a partir de março de 1990, o prazo prescricional quinquenal recomeçou a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a contar do último pagamento, ocorrido em junho de 2015. Formulado o requerimento administrativo em novembro de 2014, a marcha do prazo prescricional sequer fora retomada. 4. Vencida a Fazenda Pública na ação, a fixação dos honorários de sucumbência se sujeita aos critérios e percentuais estabelecidos no art. 85 , §§ 2º a 7º , do CPC . Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido no caso, a condenação, a princípio, deveria se dar sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 4º , III , do CPC . Todavia, considerando o ínfimo valor atribuído à causa, procede-se o arbitramento por apreciação equitativa, a teor do art. 85 , § 8º , do CPC , observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2º do art. 85 do CPC . 5. Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, parcialmente provida para decotar, de ofício, o julgamento ultra petita, e para adequar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

  • TJ-DF - XXXXX20168070018 DF XXXXX-10.2016.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PLANO COLLOR. REQUERIMENTO INDEFERIDO POR CONTA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OPERADA. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECOTE DO JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Constitui flagrante inovação recursal no caso concreto, em contraposição ao princípio da estabilização da lide, o argumento posto nas razões do recurso a pretexto de que os pagamentos administrativos realizados se referem ao período compreendido entre agosto e dezembro de 1992, e não entre março e julho de 1990, para fins de suspensão do prazo prescricional. 2. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos arts. 141 e 492 do CPC . Na hipótese, no que concerne ao reajuste no período de março de 1990 a julho de 1990, há julgamento ultra petita, vez que condenou o Distrito Federal ao pagamento das diferenças apuradas nesse período, enquanto o pedido inicial consistiu apenas na declaração de ilegalidade do ato decisório, a fim de que o requerimento administrativo fosse processado. 3. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, os atos administrativos ficam vinculados aos motivos expostos porque justificadores da sua prática, de modo que deve haver correspondência com a realidade, sob pena de invalidação. No caso, insubsistente a prescrição da pretensão à percepção do reajuste de 84,32% (Plano Collor) no período compreendido entre março e julho de 1990. Neste passo, deve aplicar-se a prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910 /32 e, interrompido o prazo com a prolação da Decisão n. 59/1994, em reconhecimento administrativo pelo TCDF do direito ao reajuste de 84,32% a partir de março de 1990, o prazo prescricional quinquenal recomeçou a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a contar do último pagamento, ocorrido em junho de 2015. Formulado o requerimento administrativo em novembro de 2014, a marcha do prazo prescricional sequer fora retomada. 4. Vencida a Fazenda Pública na ação, a fixação dos honorários de sucumbência se sujeita aos critérios e percentuais estabelecidos no art. 85 , §§ 2º a 7º , do CPC . Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido no caso, a condenação, a princípio, deveria se dar sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 4º , III , do CPC . Todavia, considerando o ínfimo valor atribuído à causa, procede-se o arbitramento por apreciação equitativa, a teor do art. 85 , § 8º , do CPC , observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2º do art. 85 do CPC . 5. Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, parcialmente provida para decotar, de ofício, o julgamento ultra petita, e para adequar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

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