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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-62.2020.8.07.0000 DF XXXXX-62.2020.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

ANA CANTARINO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07052986220208070000_c3a65.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REAJUSTE DE 84,32%. PLANO COLLOR. VENCIMENTOS DE MARÇO DE 1990. SERVIDORA APOSENTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA.

1. O julgamento da ação coletiva nº 39376/94 garantiu a servidores públicos do Distrito Federal a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% sobre a remuneração que era recebida no período de março a julho de 1990.
2. As meras alegações no sentido de que a exequente era aposentada por cargo celetista não prosperam porquanto desacompanhadas de respectiva comprovação pelo Distrito Federal, bem como claramente contrárias à declaração expedida pelo próprio Ente Estatal em que expressamente consta que a exequente é servidora inativa do GDF, sob regime estatutário vigente em março de 1990.
3. A Lei nº 3.751/1960 disciplinava em seu art. 30 a incidência aos servidores do Distrito Federal, enquanto não tiverem o seu Estatuto próprio, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, cujo regime estatutário era disciplinado pela Lei nº 1.711/1985, posteriormente revogada pela Lei nº 8.112/1990.
4. A anterior aposentadoria do cargo público não obsta o recebimento do reajuste previsto pela Lei Distrital nº 38/89, uma vez que a própria Lei, em seu art. 3º, previu expressamente que o reajuste abrange os proventos dos inativos.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Acórdão

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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