PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO - COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA - EXCIPIENTE - ATIVIDADE INVENTIVA - Insurgem-se a parte autora e o INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a nulidade da patente de invenção nº PI XXXXX-8, depositada em 21/07/1998, concedida em 15/02/2005, com vigência até 21/07/2018, referente a "COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA PARA COMBINAÇÃO DE DESCONGESTIONANTE-PIPERIDIOALCANOL", que deu origem ao medicamento comercializado sob a marca "ALLEGRA D", bem como determinar a abstenção da Apelada de praticar atos de concorrência desleal - Uma invenção é desprovida de atividade inventiva quando um técnico no assunto, com a ajuda de seus conhecimentos profissionais e por um jogo de simples operações de execução, poderia perceber a solução trazida pela invenção, pela combinação dos meios divulgados no estado da técnica - É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo e podendo ilidir as conclusões do expert quando os elementos dos autos comprovarem, de fato, que o objeto da patente preenche os seus requisitos previstos na Legislação de Propriedade Industrial - Verifica-se, in casu, que o próprio perito reconhece que, embora a utilização de cera de carnaúba já fosse prevista em outras patentes, não era óbvia a troca do excipiente do Seldane D, solúvel em água - hidrofílico -, pela insolúvel cera de carnaúba - hidrofóbica - Inteligência dos artigos 8º , 11 a 13 , da LPI - Acolhida a desistência do recurso de apelação da autora EMS S/A e Desprovida a apelação do INPI.