Recurso Conhecido, Não Provido e, de Ofício, Reduzida a Pena de Multa em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1601950

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO JUSTIFICADA. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUZIDA A PENA DE MULTA DE OFÍCIO. 1. Ao prestar depoimento como testemunha, a pessoa possui o direito de se declarar suspeita e de se omitir em depor sobre fatos que possam lhe incriminar, mas, quando presta o compromisso legal, não pode se omitir em narrar a verdade, sob pena de responder por falso testemunho. 2. O delito de falso testemunho é de natureza formal e consuma-se quando o agente falseia a sua afirmação, nega ou cala a verdade como testemunha, em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral, sendo irrelevante a influência de seu testemunho no desfecho da causa. 3. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de crime de falso testemunho. 4. Correto é o aumento da pena quando o falso testemunho é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena de multa.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Maringá XXXXX-58.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. multa por ato atentório à dignidade da justiça. art. 77 , inc. IV , do cpc . ofício expedido para reiterar a necessidade de cumprimento de ordem judicial. concedido prazo de 05 dias e com ressalva de que o seu não atendimento implicaria multa. instituição financeira que não cumpriu a obrigação tempestivamente. ato atentório à dignidade da justiça configurado. percentual da multa deve ser reduzido. valor da causa muito elevado. mais de trinta milhões. multa reduzida para 0,1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. suficiente para desestimular condutas incompatíveis com a dignidade da justiça. recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O juízo singular expediu oficio em novembro de 2020 ao gerente da agência 3739 do Banco Itaú S.A. para que lhe fosse encaminhado extrato da conta corrente de titularidade da massa falida (Mov. 2265), mas em fevereiro de 2021 a instituição financeira ainda não havia respondido. Neste sentido, após pedido da administradora judicial (Mov. 3056.1), foi determinada a expedição de novo ofício para que fosse cumprida a determinação em 05 (cinco) dias, agora com a ressalva de que a ausência de resposta tempestiva importaria na aplicação de multa, nos termos do art. 77 , § 2º , do CPC (Mov. 3192.1). Em 03/05/2021 foi expedido o ofício de reiteração (Mov. 3192.0), tendo sido recebido na agência em 12/05/2021, conforme AR de Mov. 3373.1. A resposta veio de forma intempestiva, em 07/06/2021, conforme documento de Mov. 3373.3. Por sinal, justamente em razão do segundo ofício ter prazo para cumprimento da determinação e, ainda, a ressalva da aplicação da multa do art. 77 , § 2º , do CPC , desnecessárias maiores digressões sobre o efetivo recebimento do primeiro ofício. Pela narrativa, portanto, verifica-se, claramente, que não houve o cumprimento da determinação judicial emanada do juízo singular. Portanto, presente o ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77 , inc. IV , do CPC . 2. Tendo em vista que, apesar da extemporaneidade, houve o efetivo cumprimento da ordem judicial em junho de 2021, menos de 30 (trinta) dias após a intimação para que os extratos fossem encaminhados pela instituição financeira no prazo de 05 (cinco) dias, tem-se que o percentual de 0,25% do valor da causa (R$ 32.368.138,20 multiplicado por 0,25% atinge a quantia de R$ 80.920,34, ainda a ser corrigida monetariamente) revela-se excessivo. Neste sentido, ao mesmo tempo que a punição não pode ser excessiva, tampouco pode ser irrelevante, motivo pelo qual o montante da penalidade deve ser fixado em 0,1% sobre o valor da causa, o que reflete uma multa adequada e suficiente para desestimular a repetição do comportamento da instituição financeira em cumprir ordens judiciais apenas quando presente o risco de punição e, ainda, de forma intempestiva. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-58.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.05.2022)

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20148090175 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL Número : XXXXX-91.2014.8.09.0175 Comarca : GOIÂNIA Apelante : RODRIGO GEDDA Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 241-A , CAPUT, E 241-D , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO II , DO ECA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, QUANTO AO ÚLTIMO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA DA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. REDUÇÃO. 1- Decorrido o lapso temporal superior ao previsto em lei, imperiosa a decretação de extinção da punibilidade, de ofício, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107 , inciso IV , 109 , inciso V , e 110 , § 1º , do Código Penal , quanto ao crime do artigo 241-D , parágrafo único , inciso II , da Lei 8.069 /90. 2- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 241-A , caput, do ECA , não sobra espaço aos pleitos absolutório e desclassificatório. 3- Havendo a análise equivocada do vetor culpabilidade, necessário o redimensionamento da pena base para o mínimo legal se favoráveis as demais circunstâncias judiciais. 4- De consequência, reduzida a pena de multa, modificado o regime expiatório e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20178090127 PIRES DO RIO

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO CABIMENTO. 1) Havendo certeza acerca da ocorrência do dolo no ilícito penal de receptação, decorrente da análise das circunstâncias do fato, impõe-se a manutenção do juízo condenatório, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para receptação culposa. DE OFÍCIO: REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 3) Em face do Princípio da Proporcionalidade, a pena de multa deve ser reduzida. DE OFÍCIO: ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 4) Havendo a pena sido fixada em 01 ano e 03 meses e, apesar de possuir maus antecedentes, o apelante não é reincidente, assim, forçosa a adequação do regime prisional do semiaberto para o aberto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA E ABRANDADO O REGIME PRISIONAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente para determinar que os juros de mora não sejam calculados sobre a parcela de multa de ofício reduzida/afastada pela adesão ao parcelamento. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.8. O acórdão recorrido destoa, portanto, do entendimento do STJ, Superior, de modo que deve ser reformado para prevalecer a orientação fixada no presente Recurso Repetitivo como tese jurídica.CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso."SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.8. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente para determinar o recálculo do valor do débito consolidado, nos termos do art. 1º , § 3º , I , da Lei 11.941 /2009, para que os juros de mora sejam calculados sobre as multas reduzidas (anistiadas) e para que, somente em momento posterior, eles sofram a aplicação do percentual de redução previsto em lei. A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e reformou a sentença, sob o entendimento de que"não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida implique uma redução superior à de 40% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora)" (fl. 930, e-STJ).9. Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.CONCLUSÃO 10. Recurso Especial não provido.

  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX20198090011 GUAPÓ

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E TRANSPORTE DE EXPLOSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPERTINÊNCIA. 1) Não há que se falar em absolvição, uma vez que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. REDUÇÃO DA PENA FIXADA. 2) Corretamente fixadas as penas em relação aos crimes de roubo majorado e transporte de explosivo, não há alterações ou reduções a serem feitas. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 3) De ofício, reduz-se a pena de multa a fim de guardar proporcionalidade com as penas corpóreas. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PROVIDO. 4) Nos termos do artigo 33, § 2º, 'b', mantém-se o regime prisional no semiaberto. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 5) Devidamente fundamentada a constrição cautelar, especialmente porque o apelante teria ficado preso durante toda a instrução, fica mantida a custódia cautelar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188140401

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    EMENTA: APELAÇÃO – ARTIGO 14 , DA LEI n.º 10.826 /2003 – PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MÊS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO E PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA – APELANTE REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – Procedência. O juízo, estabeleceu a reprimenda acima do mínimo legal permitida para o crime de porte ilegal ...Ver ementa completade arma de fogo de uso permitido. Todavia, não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao mesmo, como bem fundamentou o juiz singular. Assim, por não existirem circunstâncias negativas, a pena base deve ser reconduzida ao mínimo estabelecido por lei, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. APLICAÇÃO DA ATENUANTE – Inviabilidade. Apesar de manter o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixada na sentença condenatória, deixo de aplicá-la, em razão da Súmula 231 , do STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO – Deve ser reconduzida ao mínimo legal, de ofício, a pena de multa, ou seja, em 10 (dez) dias multa, em virtude da sua função acessória, seguir a pena corporal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que inte

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20138090091 JARAGUÁ

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO (1º APELO). 1) A sentença não está desfundamentada quando o Juiz a quo enfrenta todas as questões relevantes propostas pelas partes, explicitando, de maneira satisfatória, as razões de seu convencimento, abrindo campo para a ampla defesa e ao contraditório. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO POSSIBILIDADE (1º E 2º APELOS). 2) Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, imperiosa a condenação dos apelantes, não cabendo falar em absolvição por insuficiência probatória ou Princípio da Insignificância. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 3) A pena de multa deve ser proporcional à corpórea, sendo impositiva, no caso, sua redução. DE OFÍCIO: REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ALTERNATIVA. 4) De igual forma, impositiva a redução da pena pecuniária alternativa, em respeito ao Princípio da Proporcionalidade. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO. PROVIDO PARCIALMENTE O SEGUNDO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA APLICADA. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA DO 1º APELANTE E A PENA PECUNIÁRIA ALTERNATIVA PARA AMBOS OS APELANTES.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20178120008 Corumbá

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS – RESISTÊNCIA – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE ALUSIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TESE ACOLHIDA PARCIALMENTE – PENA DE MULTA – NECESSÁRIA SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA – MATÉRIA COGENTE, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. Exsurgindo do caderno processual que o réu admitiu espontaneamente a prática de fatos típicos, em ato solene, reduzido a termo, inafastável se afigura a incidência da correspondente atenuante. Por conseguinte, ainda que tenha ficado em dúvida quanto às vítimas, verifica-se que, de toda forma, em seu interrogatório em juízo admitiu como verdadeiros os fatos narrados na proemial acusatória. A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade e em conjunto com a análise das circunstâncias judiciais, devendo ser reduzida quando fixada de forma exacerbada. E, nesse eito, trando-se de matéria cogente, cognoscível de ofício, inevitável se afigura a retificação em segundo grau. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.De ofício, todavia, reduzida a pena de multa.

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