TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20165010081
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A E REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. De acordo com o art. 2º , § 2º , da CLT , todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Esse parágrafo estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas. No caso em apreço, conquanto o regulamento do plano de benefícios e o estatuto da Real Grandeza não contenham previsão expressa de responsabilidade solidária da instituidora-mantenedora, Furnas, pelo inadimplemento das obrigações regulamentares, é fora de dúvida que a instituidora e a patrocinadora detém significativo poder na administração da instituição previdência que criou com o escopo de propiciar a seus empregados a recebimento de complementação de proventos de aposentadoria. Por exemplo, a admissão na Real Grandeza, como mantenedor-beneficiário, faz-se através de inscrição, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de Administração de Furnas, conforme plano de benefícios. Nessas condições, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas.