Embargos à Execução Fiscal em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp XXXXX/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16 , § 1º , da Lei n. 6.830 /80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF , mantido com a reforma do CPC /73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 , § 1º , da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º , CF/88 ), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/SP , na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao"rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao"pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp XXXXX/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Castro XXXXX-38.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. a) Nos termos da tese fixada pelo STJ no tema repetitivo 526, o art. 739-A, § 1º do CPC é aplicável às execuções fiscais, condicionando-se a concessão do efeito suspensivo a: "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)". b) O atual CPC estabelece que: “Art. 919 - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. c) No caso, o Agravante não expõe argumentos relevantes, que possam obstar a presente Execução, de modo que não é possível a concessão de efeito suspensivo automático, ou seja, sem comprovação dos requisitos acima mencionados. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-38.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.02.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16 , § 3º , DA LEF , C/C ARTIGOS 66 , DA LEI 8.383 /91, 73 E 74 , DA LEI 9.430 /96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170 , do CTN .2. Deveras, o § 3º , do artigo 16 , da Lei 6.830 /80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado.3. O advento da Lei 8.383 /91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: E REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro José Delgado , Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008).4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170 , do CTN , e 16 , § 3º , da LEF , sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714 , VI, do CPC ).5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397 /92, no sentido de que:"O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15).6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º , da Lei 7.689 /88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992".8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16 , § 3º , da Lei de Execução Fiscal ), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16 , § 2º , da Lei 6.830 /80 e art. 283 , do CPC ). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333 , inc. I , do CPC , negligenciando a prova documental de suas alegações."9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa argüível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal.10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26 , DO CPC ). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025 /69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025 /69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro José Delgado , Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168 , do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025 , de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684 /2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025 /69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684 /2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025 /69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260405 SP XXXXX-84.2019.8.26.0405

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DE CÓPIA DAS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal deve ser contado em dias úteis. Preenchidos os requisitos do art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei Federal n. 6.830 /80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional , não há falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Ausência de cópia das peças do processo administrativo que a antecedeu não macula a execução fiscal.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260014 SP XXXXX-90.2017.8.26.0014

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    APELAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS. Ausência de garantia da execução fiscal. Rejeição liminar dos embargos à execução fiscal. A necessidade de a execução fiscal estar integralmente garantida está prevista artigo 16 , § 1º da Lei nº 6.830 /80. É possível a admissão de embargos à execução sem garantia do juízo, no entanto, é necessário que o embargante comprove a impossibilidade de apresentar a garantia ( REsp XXXXX/SP ). No caso dos autos, além de não justificar a incapacidade de garantir a execução, o embargante insistiu na tese de desnecessidade de garantia do débito. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260619 SP XXXXX-92.2019.8.26.0619

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    APELAÇÃO – Embargos à Execução Fiscal – decisão que condicionou a análise do mérito à garantia do juízo – embargante não possui condições em garantir o juízo sem prejuízo de seu sustento – REsp 1.487.772-SE – decisão reformada para que os embargos à execução prossigam sem a necessidade de prévia segurança do juízo. Recurso Provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-66.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão agravada que condicionou o recebimento dos embargos opostos à execução fiscal à garantia integral do Juízo. Conquanto a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº XXXXX-21.2019.8.26.0000 TJ/SP estabeleça que "o recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16 , parágrafo 1º , da Lei 6.830 /80", deve-se sopesar que a solução do incidente foi "pela interpretação literal dos dispositivos legais atinentes à matéria", não abarcando hipóteses excepcionais, como a que se ora apresenta, em que a embargante se encontra em recuperação judicial. De maneira que, ao presente caso, para além da análise restrita ao critério de especialidade de normas e prevalência integral das disposições especificas da legislação especial, no caso a LEF , de rigor se considerar, também, ser do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, resolver sobre eventual conveniência e possibilidade de substituição da constrição de dinheiro e ou valores por outros bens, objetivando o interesse maior na garantia de se viabilizar o plano de recuperação judicial. Destarte, entendo ser cabível, no caso dos autos, a relativização da exigência, para obstar o indeferimento da inicial sem antes o Juízo Universal, em cooperação com esse Juízo tributário, resolver sobre a conveniência e possibilidade de a alegada insuficiência patrimonial do devedor ser justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda à garantia integral, objetivando o interesse maior de se viabilizar o plano de recuperação judicial e de modo a possibilitar a defesa pela parte e evitar a violação ao direito de acesso à Justiça. Decisão reformada. Recurso provido, para que a impossibilidade de se prestar ou reforçar a penhora, desde que demonstrada pelo devedor e após resolvida pelo juízo universal, não impeça o recebimento e o processamento dos embargos à execução fiscal.

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