PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "quantum da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. Hipótese em que os embargos à execução fiscal foram opostos e julgados procedentes tão somente para anular atos de penhora sobre bens imóveis, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, pois, ao mesmo tempo em que não há como se estimar o proveito econômico decorrente da postergação da garantia do crédito tributário, o desfazimento da constrição também não tem qualquer correlação com o valor do crédito tributário nem com o valor dos bens penhorados. 4. Recurso especial não provido.
Encontrado em: PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 FED LEILEI ORDINÁRIA:006830 ANO:1980 LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES...FISCAIS ART:00006 PAR:00004 RECURSO ESPECIAL REsp 1826794 SE 2019/0208541-3 (STJ) Ministro GURGEL DE
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM MOMENTO POSTERIOR. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os efeitos da adesão ao parcelamento fiscal aderido anteriormente aos embargos à execução fiscal é a extinção deste sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, por ausência de interesse processual, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC. Nesse sentido: REsp 1.226.726/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; REsp 1.004.987/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 8/9/2008. 2. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 16/04/2019 - 16/4/2019 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 16 , § 1º , da Lei n. 6.830 /1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4. Recurso especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. 1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2. Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649 , IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382 /2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DECOTADO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Na origem, o contribuinte apresentou embargos à execução fiscal impugnando feito executivo que objetivava a cobrança de multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais ("DCTF") relativa ao segundo semestre 2009. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor descontado da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse sem o acolhimento dos embargos à execução. Precedentes: REsp 1336882/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 21/02/2017 e AgRg no AREsp n. 640.571/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016. III - Agravo conhecido e Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF , mantido com a reforma do CPC /73, a nova redação do art. 736 , do CPC dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 , § 1º da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELO CONTRIBUINTE PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Na origem, o contribuinte apresentou embargos à execução fiscal, requerendo a realização de perícia técnica, pedido que foi indeferido pelo juízo monocrático por meio de decisão interlocutória que não restou impugnada. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta pelo contribuinte, determinou a anulação da sentença, tendo em vista que a negativa de realização de perícia técnica resultaria em cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a matéria apreciada pelo juízo singular em decisão interlocutória, que não tenha sido impugnada por meio de recurso próprio, encontra-se acobertada pela preclusão, não sendo possível ao Tribunal de origem analisar novamente a questão. Precedentes: REsp 1276048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 12/02/2015 e AgRg no REsp 1013225/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009. III - Recurso Especial provido para (i) restabelecer a sentença proferida pelo juízo monocrático, ante a preclusão da questão referente à ausência de necessidade de realização de perícia técnica, (ii) anular o v. acórdão recorrido e (iii) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que as apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo contribuinte sejam novamente apreciadas pelo julgador a quo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso. 2. Ademais, os Embargos à Execução fiscal, por serem autênticos processos de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE . BEM DE FAMÍLIA . LEI FEDERAL 8.009 /90. CONTEÚDO E EXTENSÃO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. 1. Tratam os autos, na origem, de Embargos à Execução Fiscal. A Sentença deu pela ilegitimidade da autora e de ofício pela impenhorabilidade do bem de família, levantando a penhora. Apelou a recorrente visando à declaração de sua legitimidade e interesse na causa. O acórdão reconheceu a legitimidade da terceira interessada, mantendo a extinção dos Embargos à Execução, determinando ser indevida a condenação ao pagamento de verba honorária. 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015 . 3. Com o levantamento da penhora sobre o bem de família pertencente à recorrente (direito à meação) acatado pela Fazenda, cessou o interesse da parte em discutir os aspectos da execução no tocante aos sócios, dissolução ou decadência dos títulos executivos e demais consectários existentes na execução. Configura-se a ilegitimidade da parte para figurar na execução por falta de legitimidade e interesse. 4. Recurso Especial não provido.