E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637 /2002 E 10.833 /2003. REsp XXXXX/PR . DESPESAS DECORRENTES DE FRETES REFERENTES A TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE MERCADORIAS. NÃO ESSENCIALIDADE. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373 , INCISO I , DO CPC . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende, a embargante, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. 4. No que atine ao pedido de apropriação de crédito de PIS e COFINS, pela autora, relativamente a despesas oriundas dos fretes sobre transferências internas de mercadorias, para abatimento do valor devido a título de PIS e COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637 /02 e n. 10.833 /03, tem-se que a questão foi exaustivamente examinada no v. acórdão, ora vergastado, onde restou assentado que "(...) como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES , quando do julgamento do AI XXXXX-39.2018.4.03.0000 , que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA , em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que"(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o proceo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva."- AI XXXXX-39.2018.4.03.0000 , Relatora Desembargadora Federal CE CÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019." 5. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada na presente demanda - relativas a despesas oriundas dos fretes sobre transferências internas de mercadorias -, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante seu estatuto social consolidado, artigo 2º, compreende "a (...) (a) industrialização, beneficiamento, transformação, processamento, comercialização, importação o exportação de produtos agropecuários e seus derivados; a (b) produção, comercialização, importação e exportação de rações para alimentação animal e seus insumos, inclusive ingredientes; a (c) produção, comercialização, importação e exportação de fertilizantes e outros insumos agrícolas; a (d) produção, comercialização, importação e exportação de biocombustiveis; a (e) comercialização, importação, exportação, armazenagem, distribuição e transporte de álcool combustível; a (1) comercialização, armazenagem, mistura, aditivação, distribuição e transporte de combustíveis líquidos derivados de petróleo, exceto a sua importação e a exportação; a (g) geração e comercialização de energia elétrica; co (h) mércio, importação e exportação do defensivos agrícolas; a (i) comercialização, importação e exportação de mercadorias em geral; a (j) prestação de serviços de transporte de mercadorias, incluindo o aquaviário; a (k) prestação de serviços do armazenamento de mercadorias; a (I) celebração e execução do contratos de comissão e administração; o (m) exercício da atividade de operador portuário; ad (n) ministração e operação do instalações portuárias pertinentes; re (o) alização de reformas e construções nas instalações portuárias pertinentes; re (p) alização de atividades de recebimento, armazenagem e embarque de granéis sólidos de origem vegetal próprios e de terceiros; pr (q) estação do serviços correlatos a atividades pertinentes à atividade portuária; se (r) rviços combinados de escritório e apoio administrativo, in (s) dustrialização de cereais e sementes e frutos oleaginosos, sua comercialização e exportação; co (t) mércio, secagem, padronização de cereais, de sementes e de trigos oleaginosos, sua importação e exportação; pr (u) estação de serviços fitossanitários e de recebimento de matéria prima, pré-limpeza, secagem, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, embarque e expedição, por conta e ordem do terceiros; de (v) germinação, moagem, extração e refinação de óleo de milho e outros óleos vegetais; o (x) exercício e/ou a realização do quaisquer outras atividades conexas ou afins àquelas previstas neste artigo, podendo participar de outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista; op (y) eração e prestação de serviço de transbordo de cargas fluviais e/ou marítimas; pr (z) estação de serviços de transporte multi-modal de cargas secas a granel, de granéis líquidos e/ou cargas embaladas; pr (aa) estação do serviços de levantamentos hidrográficos e confecção de croquis de navegação; pr (bb) estação de serviços de implantação de obras de acostagem; co (cc) nstrução reparo, arrendamento e aluguel de embarcações" (...) - Id. XXXXX, fls. 31 e ssss. -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. 6. Em igual passo, o C. STJ e esta C. Corte, incluindo a E. Turma julgadora, no AgInt no AREsp XXXXX/MA , Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , Segunda Turma, j. 22/4/2020, DJe de 27/4/2020; na ApCiv XXXXX-98.2018.4.03.6182/SP , Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS , Sexta Turma, j. 18/06/2023, p. 21/06/2023; na ApCiv XXXXX-12.2021.4.03.6100/SP , Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA , Terceira Turma, j. 08/05/2023, p. 11/05/2023; na ApCiv XXXXX-14.2021.4.03.6100/SP , Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR , Terceira Turma, j. 31/05/2022, p. 08/06/2022; na ApCiv XXXXX-02.2016.4.03.6105/SP , Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO , Sexta Turma, j. 03/12/2021, p. 09/12/2021 e, a final, na ApCiv XXXXX-73.2011.4.03.6109/SP , Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE , Quarta Turma, j. 26/09/2019, p. 30/10/2019. 7. A final, repise-se, acerca do pedido acerca "(...) da apresentação de informações e documentos atinentes aos demais tipos de créditos nos processos objeto da presente demanda (...)", como bem assinalou a MMª. Julgadora de primeiro grau, em sua bem lançada sentença - Id. XXXXX -, "(...) Pleiteia também o reconhecimento 'pela apresentação de informações e documentos atinentes aos demais tipos de créditos nos processos objeto da presente demanda'. Na réplica, esclarece que 'em relação aos demais tipos de créditos existentes nos pedidos de ressarcimento, quais sejam, créditos sobre revenda de bens e serviços utilizados como insumos, dentre outros, as glosas se deram apenas por conta da inconsistência em obrigações acessórias do contribuinte e ausência de determinados documentos comprobatórios do direito invocado. Ou seja, não se trata de discussão sobre o mérito do direito creditório, que é favorável à Autora. Dessa forma, a Autora possui todos os elementos e documentos necessários à comprovação do alegado, de modo que os apresentará no momento de liquidação de sentença, necessitando apenas da decisão nesse sentido'. Não logrou a Autora comprovar suas alegações. A mera afirmação do direito, sem sua demonstração através de provas, não é suficiente para o acatamento de seu pedido, nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil ." 8. Embargos de declaração, opostos pela autora, que restam rejeitados.