PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ARTIGO 25 , INCISOS I E II , DA LEI Nº 8.212 /91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.256 /01. I - O STF, no RE nº 363.852/MG , declarou a inconstitucionalidade das Leis nºs 8.540 /92 e 9.528 /97, que deram nova redação aos artigos 12 , V e VII , 25 , I e II , e 30 , IV , da Lei nº 8.212 /91, até que legislação nova, arrimada na EC n. 20 /98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, orientação mantida por ocasião do julgamento do RE nº 596.177/RS , julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC II - Observe-se, porém, que com o advento da Emenda Constitucional nº 20 /98, o artigo 195, da Constituição Federal foi alterado, acrescendo-se como base de cálculo das contribuições destinadas à seguridade social relativamente ao empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, além da folha de salários, a receita. III - Com fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea, sobreveio a edição da Lei nº 10.256 /01, que modificou a redação do artigo 25 , da Lei nº 8.212 /91, prevendo como hipótese de incidência da contribuição do produtor rural pessoa física, a receita bruta da comercialização de sua produção. IV - Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 10.256 /01, pois editada com fundamento de validade na Constituição Federal , o que faltava à legislação anterior (Lei nº 8.540 /92), julgada inconstitucional pelo STF. V - No que se refere ao posicionamento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852 , a discussão naquele feito não abrange a Lei nº 10.256 /2001, após a edição da qual a constitucionalidade da exação é assente. VI - Considerando o ajuizamento da ação em 08.06.2010, o prazo prescricional é quinquenal, a teor da LC 118 /05, razão pela qual não há valores a repetir recolhidos sob a égide da Lei nº 8.540 /92, julgada inconstitucional. VII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. VIII - Apelação do autor desprovida e apelação da União parcialmente provida.