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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-97.2007.4.03.6105 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, DO CPC.

I.Conforme consignado na decisão agravada, "a apelante não tem interesse processual no que diz respeito ao reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições instituídas pela Lei 7.787/89, modificada pela Lei 8.212/91, até porque a apelada não se insurgiu contra tal pretensão, seja administrativa, seja judicialmente".
II.Se a União não opôs resistência, seja administrativa, seja judicialmente, à pretensão deduzida pela agravante, forçoso é convir que esta, realmente, não possui interesse processual para buscar a declaração do "direito à compensação da exação julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com Resolução Senatorial". Isso porque, como a União não se opôs à pretensão deduzida pela agravante, o processo judicial não se faz necessário para que tal pretensão seja satisfeita. Vale destacar, ainda, que, antes de a agravante ter ajuizado a presente ação (em 2007, cf. fl. 02), o STF declarou a inconstitucionalidade da exação em comento, o Senado editou Resolução 14/95, e o próprio Ministério da Previdência, através da Portaria 3081, determinou o cancelamento dos referidos débitos e das ações em curso objetivando sua cobrança. Tudo isso só vem a reforçar que a declaração buscada pela agravante afigura-se absolutamente desnecessária. Daí se concluir que a agravante não possui interesse processual, sendo o seu recurso manifestamente inadmissível.
III.Sendo manifesta a ausência de interesse processual da agravante, cabível o julgamento monocrático levado a efeito na forma do artigo 557, do CPC então vigente.
IV.A jurisprudência citada pela agravante em nada lhe socorre. De fato, no REsp submetido ao 543-C do CPC Nº 1.155.125 - MG, a "controvérsia refere-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios em feito que objetiva a declaração do direito à compensação tributária". Tal julgado não tratou do tema objeto do presente feito, qual seja, a ausência de interesse processual da parte em ver declarado o direito à compensação de um determinado tributo quando a Fazenda não se opõe a tal pretensão.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
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