HABEAS CORPUS Nº XXXXX-89.2021.8.17.9480 IMPETRANTE: ISRAEL HILQUIAS BEZERRA DA SILVA PACIENTE: LEONARDO FELIPE GONÇALVES CAVALCANTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE RELATOR: DES. DEMÓCRITO REINALDO FILHO PROCURADOR: MUNI AZEVEDO CATÃO AÇÃO ORIGINÁRIA: XXXXX-24.2020.8.17.1460 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. ERRO MATERIAL CONSTATADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO, CONTUDO COM O INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente aponta que a decisão interlocutória que analisou seu pleito de liminar em HC, de nossa relatoria, manifestou-se pela não concessão da revogação de sua preventiva, quando em verdade suplica pelo trancamento de ação penal, indicada na origem. 2. É necessário, assim, corrigir-se o erro material da decisão combatida, contudo sem alteração do teor do julgamento, constatado que está o lapso no lançamento de parte do conteúdo da decisão. 3. Mantida a não concessão da liminar postulada, pois a afirmação de inocência do paciente (e trancamento da ação penal) depende de exame da questão de mérito de sua acusação, o que é incabível na via estreita de liminar do writ, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória do caso. 4. Agravo parcialmente provido, apenas para correção de erro material. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do HABEAS CORPUS Nº XXXXX-89.2021.8.17.9480, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO o recurso apresentado pelo impetrante, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator