EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PREJUDICADA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Para o deferimento da liminar de manutenção de posse, medida que visa, em caráter provisório, manter uma provável ou suposta posse anterior à pretensa turbação, é exigida a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil , quais sejam, a prova da posse justa anterior, do ato turbativo e da respectiva data, e da continuação da posse. 2. Mantém-se o indeferimento da medida liminar de manutenção de posse, porquanto ausente a probabilidade do direito, mormente não demonstrada, de forma inequívoca, a posse do autor/agravante sobre o imóvel descrito na inicial, situação que depende de dilação probatória no Juízo de primeiro grau, em que as questões poderão ser enfrentadas com amplitude, não ressaindo, por ora, satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil . 3. Em relação a realização de audiência de justificação, entendo por prejudicada, tendo em vista que já houve a produção de provas, estando a causa madura para julgamento. 4. No entanto, em virtude do princípio da primazia do julgamento de mérito e a economia processual, deve o magistrado superar o defeito processual quando lhe for possível, decidindo o mérito, evitando, assim, o atraso da prestação jurisdicional. 5. À míngua dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, bem como de eventual ilegalidade ou abusividade na decisão combatida, sua manutenção se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.