Liminar Satisfativa que Não Acarreta a Perda do Objeto em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130491

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO LIMINAR NÃO POSSUI CARATER DEFINITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC -Ainda que tenha sido cumprida a obrigação determinada em decisão liminar, certo é que tal decisum não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não acarreta a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte deve ser mantida a sentença, desprovendo-se o recurso.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX21070635000 MG

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    MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR SATISFATIVA - PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. - Diante da liminar satisfativa concedida, dúvida não há de que a presente ação mandamental perdeu o seu objeto, devido à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois a concessão ou não da segurança em nada alteraria o caso concreto. - Perda do objeto. Extinção do processo.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX91615046001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - ART. 196 DA CF/88 - PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO - LIMINAR SATISFATIVA - INOCORRÊNCIA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO - NECESSIDADE DEMONSTRADA. 1. A concessão de medida antecipatória satisfativa, com a consequente transferência hospitalar do paciente, não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença. Preliminar rejeitada. 2. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3. Comprovada a necessidade do paciente quanto à internação vindicada para tratamento de insuficiência arterial, deve ser mantida a sentença que, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, impôs a sua realização pelos impetrados. 4. Sentença confirmada, no reexame necessário.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83 /STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83 /STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20208090065 GOIÁS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SERVIDOR. SALÁRIO ATRASADO. COBRANÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. O cumprimento da decisão liminar satisfativa não acarreta a perda de objeto da ação, porquanto por se tratar de medida provisória, deve ser confirmada em sentença, incidindo em error in procedendo o magistrado que se afasta de tal entendimento. 2. Evidenciado nos autos o vínculo estatutário do servidor, bem como ausente a impugnação da municipalidade quanto ao labor empreendido no período e inexiste a prova de pagamento, deve ser julgada procedente a ação de cobrança salarial. 3. Sendo irrisório o valor dos honorários sucumbenciais fixados a partir do valor da condenação, o arbitramento da verba deve reger-se pelo critério de equidade ( CPC , art. 85 , § 8º ), conforme parâmetros do art. 85 , § 2º , do CPC . 4. Prequestionadas as matérias de fato e de direito, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência. 5. Provido o apelo, ainda que parcialmente, descabida se mostra a majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-MT - Agravo Regimental: AGR XXXXX20168110000 135486/2016

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    RECURSO DE AGRAVO INTERNO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PERDA DE OBJETO PELO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - NÃO ACOLHIDO - RECURSO DESPROVIDO. A concessão de medida antecipatória satisfativa, não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença. (AgR XXXXX/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017)

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060122 CE XXXXX-09.2016.8.06.0122

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELO PROMOVIDO. SENTENÇA QUE DECRETA A PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE REFORMA. OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO FOI EXAURIDO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em que a autora se insurge quanto à extinção do processo com fundamento na perda superveniente do objeto, entendo o julgador de planície que o cumprimento da medida liminar pelo Município providenciando a cirurgia requestada na inicial, teria exaurido o objeto da lide. Sustenta a recorrente que a decisão liminar necessita de confirmação no mérito, a fim de obstar eventual cobrança futura, pelo requerido, dos valores despendidos no procedimento cirúrgico 2. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cumprimento da ordem judicial liminar não acarreta a perda do objeto da demanda, subsistindo o interesse processual da parte, dada a imprescindibilidade do julgamento do mérito da causa para definir se o sujeito beneficiado faz jus à pretensão deduzida na inicial, independentemente de quaisquer considerações acerca da reversibilidade da medida ordenada ou dos efeitos a serem suportados pela parte declarada vencedora ao final. 3. "(...) o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão." (STJ - REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013504

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    DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO AUTOR PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO. 1. Na sentença, integrada após o julgamento dos embargos de declaração, foi confirmada tutela antecipada e julgado procedente o pedido para reconhecer a obrigação de fazer, solidariamente, dos réus, nos termos da decisão já cumprida. 2. Na sentença, considerou-se que: a) o cumprimento da liminar satisfativa não implica em perda do objeto, já que o interesse de agir é configurado no momento em que o Autor ingressa com a ação. A medida de internação do Requerente somente foi viabilizada em cumprimento à determinação judicial, provisória, no caso. Assim, resta, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela não tem caráter definitivo, necessitando, portanto, ser ratificada por sentença de mérito; b) as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade de obtenção do procedimento cirúrgico visando o seu adequado tratamento em tempo hábil. 3. Assim como neste Tribunal, o entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017 ( REsp XXXXX/MG , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 25/05/2018). TRF1, REOMS XXXXX-81.2010.4.01.3400 /DF, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/05/2020. 4. Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do Código de Processo Civil/2015 ), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC XXXXX-71.2017.4.01.3803/MG , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 5. Negado provimento à apelação da União. 6. Provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85 , § 8º , do CPC .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido.

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