APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELO PROMOVIDO. SENTENÇA QUE DECRETA A PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE REFORMA. OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO FOI EXAURIDO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em que a autora se insurge quanto à extinção do processo com fundamento na perda superveniente do objeto, entendo o julgador de planície que o cumprimento da medida liminar pelo Município providenciando a cirurgia requestada na inicial, teria exaurido o objeto da lide. Sustenta a recorrente que a decisão liminar necessita de confirmação no mérito, a fim de obstar eventual cobrança futura, pelo requerido, dos valores despendidos no procedimento cirúrgico 2. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cumprimento da ordem judicial liminar não acarreta a perda do objeto da demanda, subsistindo o interesse processual da parte, dada a imprescindibilidade do julgamento do mérito da causa para definir se o sujeito beneficiado faz jus à pretensão deduzida na inicial, independentemente de quaisquer considerações acerca da reversibilidade da medida ordenada ou dos efeitos a serem suportados pela parte declarada vencedora ao final. 3. "(...) o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão." (STJ - REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator