AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. 1. Insurge o réu, agravante, contra decisão que impôs multa para o cumprimento da tutela antecipada que determinou a suspensão dos descontos nos valores de R$ 1.298,04 no contracheque do autor. 2. A controvérsia dos autos originários cinge-se em verificar a regularidade da renegociação da dívida no valor de R$ 18.961,31 para outra no valor de R$ 62.305,92, a autorizar os descontos de parcelas mais altas em seus proventos de inatividade, que o autor, ora agravado, não reconhece a sua contratação. 3. Nesta toada, deve a regularidade questionada ser melhor avaliada no decorrer da instrução processual. 4. Assim sendo, afigura-se razoável a manutenção da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Ressalte-se que, o cumprimento da execução da ordem judicial, suspensão dos descontos, depende da expedição de ofício, para o seu cumprimento, para o órgão pagador do agravado. 6. Assim, atendendo-se à necessidade de se conceder efetividade ao processo e a possibilidade do cumprimento da obrigação judicialmente imposta, deve ser determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do autor, ora agravado, a fim de suspender os descontos quanto aos contratos, objetos da lide. 7. Súmula nº 144 da deste Tribunal de Justiça. 8. Quanto a multa imposta no equivalente ao triplo do que for descontado indevidamente, entendo que lhe assiste razão. 9. Diante da necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador do agravado para a execução da ordem judicial depende do órgão pagador do agravado, verifica-se que, como consequência lógica de tal determinação, não há que se cogitar da fixação de multa, inclusive porque quem procederá à suspensão dos descontos, em última análise, é o órgão pagador. PROVIMENTO DO RECURSO.