Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA , LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-13.2023.8.05.0057 RECORRENTE (S): MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA RECORRIDO/A (S):BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Juiz Benício Mascarenhas Neto EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO REGULAR AOS SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO MATERIAL DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME OU COBRANÇA VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SÚMULA N. 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. JURISPRUDÊNCIA ME TESE DO STJ. EDIÇÃO 59. ENTENDIMENTO 19. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA BUSCANDO MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA MORAL. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil . Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processo: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REFERENTE AOS SERVIÇOS COBRADOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A ACIONADA SE ABSTENHA DE REALIZAR A COBRANÇA DA TARIFA, BEM COMO CONDENOU A ACIONADA NA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEMANDA PARCIAL REFORMA, APENAS PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.( XXXXX-10.2021.8.05.0032 ). Afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré – que fez alegações genéricas – tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014). No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora sustenta cobrança indevida de valores a título de cesta de serviços em sua conta.. Em razão disso, pleiteia a condenação da parte requerida na devolução dos valores lançados a título de pacote de serviços; e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré à restituição material e ao pagamento de indenização por dano moral. Por outro lado, esta Turma Recursal, modificando e seu posicionamento, passou a adotar o entendimento do STJ, para casos análogos, no sentido de que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, não decorre da cobrança indevida. Assim, não tendo sido demonstrada violação dos direitos da personalidade, a cobrança vexatória, ou o constrangimento, impõe-se a não condenação em danos morais, consoante Súmula n. 40 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do TJBA: Súmula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição fi nanceira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não confi gura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, fi car caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação signifi - cativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS , Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP , Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP , Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ , julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS , Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). Contudo, tendo em vista que somente a parte autora recorreu, se impõe a manutenção da condenação em razão à vedação ao reformatio in pejus. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil ). Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator