Recurso Especial Concluso Ao Gabinete da Relatora em 04.10.2013 em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-91.2021.8.05.0001 RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ VIEIRA PASSOS RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrente. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela Ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º , IV , 5º , XXXV E LXXIV , DA CF/88 , 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Cumpre rejeitar as preliminares reiteradas pela Ré no recurso, invocando os mesmos argumentos já esposados pelo juízo a quo, cujo fundamento jurídico mostra-se irretocável. A sentença combatida é incensurável, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC/2015 . JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050079

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-83.2021.8.05.0079 RECORRENTE: DOMINGOS BATISTA DE JESUS RECORRIDA: EMBASA RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA. MANUTENÇÃO DE COBRANÇA DE DUAS UNIDADES EM UMA MESMA FATURA, ALÉM DA REFERENTE À MATRÍCULA DESMEMBRADA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO A MAIOR. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR COM FINS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º , IV , 5º , XXXV E LXXIV , DA CF/88 , 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil ). Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 2022. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza Relatora em Substituição Documento Assinado Eletronicamente TDS

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º , IV , 5º , XXXV E LXXIV , DA CF/88 , 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. XXXXX-89.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ARIANE DOS SANTOS PIMENTEL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto EMENTA CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. DEFESA SUSTENTA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO, DEVIDAMENTE ASSINADO E INSTRUÍDO COM FOTOGRAFIA RETIRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO (EVENTO 20). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO: Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º , IV , 5º , XXXV E LXXIV , DA CF/88 , 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ). Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Sala das Sessões, em 06 de abril de 2022. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. XXXXX-10.2021.8.05.0001 . RECORRENTE: GRACIELA REGINES DE PAULA NASCIMENTO SANTOS. RECORRIDOS: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE STREAMING. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CORREIO ELETRÔNICO NO QUAL NÃO É POSSÍVEL CONSTATAR QUEM É O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ESTORNO DE VALORES E POSTERIOR RENOVAÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO: Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º , IV , 5º , XXXV E LXXIV , DA CF/88 , 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ). Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Sala das Sessões, data certificada pelo sistema. Marcelo Silva Britto Juiz Presidente/Relator

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050137

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. XXXXX-21.2021.8.05.0137 . RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO LACERDA LIMA. RECORRIDOS: CLARO S A. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA EM VALOR DISTINTO DO CONTRATADO. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO. ATUALIZAÇÃO DE SERVIÇO E VALOR. PLANO CONTRATADO DEIXOU DE EXISTIR. ALTERAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA POR MEIO DE FATURA. RESOLUÇÃO 632/2014 ANATEL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º , IV , 5º , XXXV E LXXIV , DA CF/88 , 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil ). Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Sala das Sessões, data certificada pelo sistema. Marcelo Silva Britto Juiz Presidente/ Relator

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050063

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. XXXXX-74.2021.8.05.0063 . RECORRENTE: LAURITA DOS SANTOS. RECORRIDOS: CLARO S A. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA EM VALOR DISTINTO DO CONTRATADO. FIM DE PERÍODO DE FIDELIDADE. CESSAÇÃO DO DESCONTO QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DO VALOR. NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA POR MEIO DE FATURA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º , IV , 5º , XXXV E LXXIV , DA CF/88 , 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil ). Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Sala das Sessões, data certificada pelo sistema. Marcelo Silva Britto Juiz Presidente/ Relator

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-16.2020.8.05.0001 RECORRENTE: BRENO PEREIRA SILVA RECORRIDAS: CLARO S A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA BRITTO EMENTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE "DESCOMPLICA ENEM, PASSATEMPO DIVERTIDO E PASSATEMPO PREMIADO". INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E CONDENOU A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, EM DOBRO, SEM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º , IV , 5º , XXXV E LXXIV , DA CF/88 , 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ). Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Sala das Sessões, em 23 de março de 2022. Marcelo Silva Britto Juiz Presidente/Relator Documento Assinado Digitalmente DTA

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-03.2021.8.05.0001 RECORRENTE: DANILO DE JESUS SANTOS RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA E DOCUMENTAÇÃO (EVENTO 11) COMPROVAM A LEGALIDADE DA COBRANÇA. JUNTADA DE FATURAS E EXTRATO DE LIGAÇÕES QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E O USO REGULAR DA LINHA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º , IV , 5º , XXXV E LXXIV , DA CF/88 , 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números XXXXX-71.2020.8.05.0001 , nº XXXXX-16.2020.8.05.0001 , nº XXXXX-76.2020.8.05.0022 e nº XXXXX-08.2019.8.05.0001 . Alega a parte autora que vem sofrendo cobranças referentes a uma dívida oriunda da contratação de serviço que não reconhece. Narra, ainda, que teve seu nome/CPF inscrito nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito. A acionada apresentou contestação, acompanhada de diversos documentos, inclusive faturas de consumo, telas de sistema, sustentando a regularidade da contratação, bem como a existência do débito. O ilustre magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a litigância de má-fé da parte Autora. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora habilitou a linha telefônica (21) 99798- 5375, em 19.12.2017, no pacote de serviços Vivo Controle Digital 4 GB Ilimitado, conforme demonstram os documentos acostados pela ré, inclusive faturas, telas de sistema e Relatório de chamadas originadas/recebidas, entre outros subsídios aptos a demonstrar a evidência da relação contratual entre as partes (evento nº 11). Cumpre mencionar, também, que a parte acionada, trouxe aos autos as faturas de consumo do serviço prestado, nas quais consta o mesmo endereço fornecido pela parte autora em exordial e para o qual houve o envio das faturas da linha telefônica nº (21) 99798- 5375. Ademais, cabia à parte Acionante, diante de alegação de não reconhecimento de débito, comprovar a adimplência frente a acionada, ônus que não se desincumbiu, e que legitima as cobranças pela parte ré. Em verdade, dos documentos constantes dos autos, possível concluir que a parte autora efetivamente utilizou os serviços que deram ensejo aos débitos impugnados na exordial. Desta forma, não restou demonstrada qualquer irregularidade na contratação, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado na exordial. Por outro lado, ao negar a legitimidade do débito, colocando em dúvida a contratação, a autora alterou a verdade dos fatos, para obtenção de vantagem indevida, com a nulidade contratual, além de indenização por danos morais - incidindo em litigância de má-fé. Restou demonstrado que a parte Autora faltou com a boa-fé, agindo de forma temerária e gerando para a instituição financeira demandada o ônus de provar a contratação, e o risco de ver-se condenado em demanda temerária. Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, segunda parte, in verbis: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil ). Salvador, 18 de março de 2022. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050256

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-13.2021.8.05.0256 RECORRENTE: OTAMARA BERTOSO MELGACO RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S A RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. JUNTADA DE ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 , II , DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º , IV , 5º , XXXV E LXXIV , DA CF/88 , 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números XXXXX-17.2020.8.05.0001 e XXXXX-17.2020.8.05.0113 . Alega a parte autora que vem sofrendo cobranças referentes a uma dívida oriunda da contratação de serviço que não reconhece. Narra, ainda, que teve seu nome/CPF inscrito nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito. A acionada apresentou contestação (evento 15), acompanhada de documentos, inclusive áudio da contratação, além de faturas e telas sistêmicas. O ilustre magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos. Com a devida vênia, constata-se que o acervo probatório constante dos autos é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Considerando a impossibilidade de comprovação de que a voz presente no áudio da contratação pertence ou não a parte autora, impõe-se reconhecer que, para a elucidação do litígio, se mostra imprescindível comprovar a autenticidade dos elementos que teriam ensejado o débito, sendo necessária, portanto, a realização de perícia por profissional habilitado. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099 /95 e seu rito sumaríssimo. No caso, constata-se que mesmo a prova testemunhal não é capaz de comprovar as alegações autorais. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099 /95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 . Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099 /95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, declaro a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099 /95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha da parte autora. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51 , II , ambos da Lei nº 9.099 /95. Em vista de tais razões, com a devida vênia, decido no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, para anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Salvador, 18 de março de 2022. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

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