TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-91.2021.8.05.0001 RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ VIEIRA PASSOS RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrente. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela Ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º , IV , 5º , XXXV E LXXIV , DA CF/88 , 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Cumpre rejeitar as preliminares reiteradas pela Ré no recurso, invocando os mesmos argumentos já esposados pelo juízo a quo, cujo fundamento jurídico mostra-se irretocável. A sentença combatida é incensurável, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC/2015 . JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora