23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-74.2021.8.05.0063
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Partes
Publicação
Relator
MARCELO SILVA BRITTO
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Ementa
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. XXXXX-74.2021.8.05.0063. RECORRENTE: LAURITA DOS SANTOS. RECORRIDOS: CLARO S A. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA EM VALOR DISTINTO DO CONTRATADO. FIM DE PERÍODO DE FIDELIDADE. CESSAÇÃO DO DESCONTO QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DO VALOR. NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA POR MEIO DE FATURA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94.
1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013.
2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou.
4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS 2013/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Sala das Sessões, data certificada pelo sistema. Marcelo Silva Britto Juiz Presidente/ Relator