Locação - Bem imóvel - Ação de revisional promovida pela locatária – Sentença de parcial procedência – Apelo da ré – O pedido revisional manejado pela locatária e apelada, está fundado na teoria da imprevisão, com esteio nos artigos 317 , 479 e 480 do Código Civil , em razão dos efeitos da Pandemia – Covid 19. Embora a Pandemia seja fato incontroverso e notório, o mesmo não se pode dizer quanto às suas consequências em relação a cada pessoa física ou jurídica. Em outras palavras, as consequências devem ser analisadas caso a caso. Destaque-se que eventual impacto econômico ou financeiro sobre as atividades empresariais da autora/apelada não implica, necessariamente, em quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico. Com efeito, para aferição da imprevisibilidade invocada, afigura-se imprescindível analisar cada relação contratual em concreto, compreendendo o exame não só das cláusulas contratuais, como também o contexto das partes em relação a essa contratação. – Razão não assiste à autora/apelada no tocante à tese relativa à Teoria da Imprevisão. Destaque-se que eventual impacto econômico ou financeiro sobre as atividades empresariais da autora/apelada não implica, necessariamente, em quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico. Restou incontroverso que a contratação havida entre as partes se deu em momento anterior à época da deflagração da Pandemia nesta capital, onde se encontra localizado o bem objeto da relação ex locato. Contudo, a autora/apelada não logrou demonstrar que sua situação financeira, tenha sido, de fato, afetada com a Pandemia do Coronavírus – Covid 19. Realmente, não veio aos autos prova documental suficiente a embasar as alegações deduzidas na inicial. De fato, não foi anexada declaração de imposto de renda, balanço patrimonial e nem extratos bancários anteriores e posteriores à deflagração da Pandemia do Coronavírus – Covid 19, de modo a comprovar o grave impacto econômico-financeiro sofrido pela apelada a impossibilitar o adimplemento da contraprestação a que se obrigou junto à locadora apelante no tocante ao valor do aluguel praticado. E a comprovação de tais fatos, inexoravelmente, competia à autora/apelada, ex vi do que dispõe o art. 373 , inc. I , do CPC . Destarte, à mingua de efetiva comprovação da alteração da situação financeira da autora/apelada, não há como apontar qualquer alteração que tenha tornado desproporcional o valor do aluguel por ela devido. Outrossim, a autora/apelada não cuidou de trazer aos autos qualquer elemento de prova, mesmo que indiciário, que a ré/apelante não lhe tenha assegurado a posse ou utilização pacífica do bem locado no período da relação ex locato. Com efeito, segundo consta dos autos, a ré/apelada teve livre acesso e permaneceu desfrutando do imóvel locado durante as restrições impostas pelo Estado e recomendações do Ministério da Saúde no combate à Pandemia - Covid-19. Não restou demonstrado, outrossim, que a prestação tenha trazido extrema vantagem para a ré/apelante, pelo que inaplicável a teoria da imprevisão ou o reconhecimento da onerosidade excessiva, com fulcro nos art. 317 , 478 e 393, todos do Código Civil , no tocante ao preço do locativo praticado. Em suma, os aluguéis continuaram substancialmente iguais ao que restou estabelecido em contrato. Logo, não se pode dizer que a autora/apelada tenha tido prejuízos em relação ao locativo. Destarte, a improcedência do pedido de revisão do aluguel propriamente dito é de rigor. – Reajuste do aluguel – Revisão do indexador de reajuste – Necessidade – Ao que se tem nos autos, as partes firmaram contrato de locação comercial, elegendo o IGP/FGV como índice para fins de reajuste anual do aluguel. O art. 18 da Lei de Locação, por sua vez, permite às partes fixar, de comum acordo, o reajuste. Portanto, em tese e a princípio, não se pode dizer que o contrato firmado e, derradeiramente, a cláusula que estipulou a periodicidade do reajuste e o indexador a ele atrelado, se afigure abusiva ou ilegal. Sucede, no entanto, que o caso guarda peculiaridades que autorizam a interferência estatal na relação ex locato subjacente no tocante ao indexador eleito para fins de reajustamento do aluguel. Realmente, não há como ignorar a evidente desproporção entre o índice IGPM e IGP-DI divulgados pela FGV e outros índices oficiais ou divulgados por instituições igualmente idôneas, como é o caso do IPCA. Com efeito, a comparação entre os índices supracitados revela diferenças discrepantes entre eles durante o período da Pandemia – Covid 19, cujos coeficientes chegaram a variar em mais de 400% entre junho/2020 e junho/2021. Portanto, conquanto o contrato não goze de aparente abusividade, inegável que as circunstâncias dos autos, sopesadas à discrepância exponencial do índice eleito em contrato, acabou por tornar a obrigação pactuada excessivamente onerosa à locatária no tocante ao reajuste anual, de modo a configurar, nesse particular, a quebra na base objetiva do contrato, autorizando, derradeiramente, a revisão do índice contratualmente eleito especificamente para o aniversário anual de julho/2021. Destarte, tendo em conta a abrangência da matéria devolvida à análise e com fulcro no art. 1.013 , § 1º. , do CPC , anoto, em complementação ao que constou da r. sentença recorrida e para que não pairem dúvidas a respeito, que deve ser aplicado o IPCA para fins de reajustamento do aluguel a partir do aniversário de julho/2021, tomando-se por base o índice acumulado no período anual que o antecedeu, e não de setembro/2021, como constou da r. sentença recorrida. – Recurso parcialmente provido.