Superveniência de Pandemia Covid-19 em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-21.2020.8.07.0000

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIAS. PANDEMIA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. A teoria da imprevisão permite a dissolução ou a revisão de acordo para readequá-lo em face da superveniência de eventos extraordinários e imprevisíveis, admitindo-se sua aplicação ante a verificação de desproporcionalidade entre o que foi ajustado durante a celebração do instrumento e o valor da prestação na ocasião da execução contratual. 2. Não há dúvidas de que a pandemia da Covid-19 gerou um desequilíbrio econômico nos contratos fixados anteriormente, sendo prudente nova equalização. 3. Recurso não provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-59.2020.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. PANDEMIA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. A teoria da imprevisão permite a dissolução ou a revisão de acordo para readequá-lo em face da superveniência de eventos extraordinários e imprevisíveis, admitindo-se sua aplicação ante a verificação de desproporcionalidade entre o que foi ajustado durante a celebração do instrumento e o valor da prestação na ocasião da execução contratual. 2. Não há dúvidas de que a pandemia da Covid-19 gerou um desequilíbrio econômico nos contratos fixados anteriormente, sendo prudente nova equalização, atento à realidade de que os prejuízos ocasionados sejam rateados entre as partes. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260068 SP XXXXX-92.2020.8.26.0068

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Celebração de contrato entre as partes por meio do qual o requerido locou à autora loja situada em shopping center Autora objetivando redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do aluguel devido pelo mês de março/2020, tendo em vista a pandemia do Covid19. Impossibilidade no que toca a quitação do referido aluguel. Pleito de rescisão do contrato de locação firmado, sem, contudo, a imposição da multa contratual pela rescisão. Admissibilidade no caso em tela, tendo em vista a superveniência da pandemia de COVID-19. Suspensão do atendimento presencial ao público em shopping centers. Conjuntura apta a justificar o acolhimento do pedido de rescisão contratual, sem imposição de multa a qualquer contratante, conforme a teoria da imprevisão, expressa no artigo 478 do Código Civil . Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente a ação. Recurso de apelação em parte provido para parcialmente procedente para declarar inexigível a multa compensatória pela rescisão antecipada do contrato de locação, melhor ajustadas as verbas sucumbenciais.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260405 SP XXXXX-89.2020.8.26.0405

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    APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Aquisição do bem móvel com a finalidade de exercício da atividade remunerada de transportador escolar. Possibilidade de revisão contratual, ante o grande impacto provocado pela pandemia COVID-19 da atividade profissional exercida pelo autor. Aplicabilidade da Teoria da Imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20145120010

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. CORONAVÍRUS A pandemia da COVID-19 afetou a vida de todas as pessoas e tornou todos suscetíveis à infecção pelo Coronavírus, independentemente de se tratar de um ambiente laboral ou não. Portanto, a pandemia, por si só, não constitui fato gerador de insalubridade. Primeiro, porque a condição instituída no Anexo 14 da NR-15 é a exposição habitual e permanente ao agente insalubre. Segundo, porque necessário que o ambiente laboral seja um fator de potencialização da exposição ao Coronavírus. Do contrário, ter-se-ia que forçosamente admitir que a pandemia transformou em insalubres todos os ambientes de trabalho e que todos os trabalhadores fazem jus ao adicional de insalubridade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-30.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO - Mandado de segurança - ICMS Pretensão de suspensão de exigibilidade de créditos tributários em razão da pandemia Covid-19 - Impossibilidade - Precedentes - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de segurança em mandado de segurança, para suspensão da exigibilidade de créditos tributários em razão da pandemia Covid-19, embasada genericamente na crise econômica, observada a inexistência de norma jurídica que embase a pretensão formulada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260004 SP XXXXX-79.2020.8.26.0004

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    LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. MORA E PANDEMIA COVID-19. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Recurso de apelação do autor. Pretensão de reforma parcial da sentença, para reconhecer a mora do devedor e seus efeitos. Partes que firmaram contrato de locação residencial e, com o advento da Pandemia COVID-19, o locatário buscou, por mais de uma vez, ingressar em renegociação, em razão de ausência de renda para pagamento dos aluguéis. Autor que, mesmo confessando auferir renda e trabalhar em casa, se recusou a ingressar em renegociação, mesmo provocada pelo locatário. Mora não caracterizada, com fundamento no art. 396 do CC/2002 ("Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora"). Onerosidade excessiva devidamente provada (teoria da imprevisão e quebra da base objetiva do negócio jurídico), ante o desequilíbrio contratual superveniente e imprevisível causado pelo advento da Pandemia COVID-19. Violação ao dever de renegociar o contrato desequilibrado, consistente no dever de ingressar em renegociação, fundado na solidariedade social (art. 3º , I , da Constituição Federal ) e na cláusula geral da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de proteção e cuidado (art. 422 do Código Civil ). Pretensão do autor que configura abuso do direito (art. 187 do CC/2002). A teoria contratual deve ser capaz de exprimir uma concepção do contrato que não esgote sua relevância na autorregulamentação de interesses, mas que lhe atribua uma validade ética. Doutrina. Precedentes desta Colenda Câmara que autorizam, inclusive, a redução do valor dos aluguéis no contexto da Pandemia. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-25.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA– AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. SUPERVENIÊNCIA DE MOTIVOS IMPREVISÍVEIS E ALHEIOS À VONTADE DAS PARTES. PANDEMIA DE COVID-19. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE DOIS MESES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA IMPOSITIVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 478/480 /CC). DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. O Código Civil prevê a possibilidade de revisão da obrigação contratada, quando, por motivos imprevisíveis e alheios à vontade das partes, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida, no momento da contratação e no momento da execução do contrato, assim como como para restabelecer o equilíbrio da relação, caso ocorra uma situação de grande vantagem para uma das partes, em contrapartida com uma situação de onerosidade excessiva para outra (art. 478-480 /CC). 2. Revelando-se a PANDEMIA provocada pelo COVID-19 um acontecimento extraordinário e imprevisível, e considerando as particularidades do caso concreto, mormente a interrupção da atividade econômica da parte executada, apresenta-se prudente e adequado o acolhimento do pedido razoável de suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas específicas dos meses de março e abril/2020.3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.03.2021)

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-04.2020.8.07.0001

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    CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COMPROMETIDA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO LOCATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados e acessórios quando a parte ré não se desincumbe de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e apenas justifica sua inadimplência na crise causada pela pandemia, com alegações vagas, superficiais e genéricas, que não se revelam capazes de convencer quanto à real impossibilidade de pagamento. 2. Ante a natureza do vínculo contratual estabelecido entre as partes, qual seja locação de imóvel comercial, bem como ante o brocardo do pacta sunt servanda e do princípio da força obrigatória dos contratos, caberia à locatária demonstrar a superveniência de onerosidade excessiva apta a motivar a revisão de cláusulas contratuais (art. 479 e 480 do Código Civil ). Porém, ao revés, a locatária não apresentou reconvenção, no momento oportuno, e não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar o alegado comprometimento de sua capacidade de pagamento, decorrente da Pandemia de Covid-19. 3. Ademais, a inadimplência da requerida se iniciou em meados do ano de 2019, portanto, meses antes de serem implementadas as medidas sanitárias para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do Novo Coronavírus no âmbito do Distrito Federal, advindas do Decreto Distrital nº 40.520, de 14/03/2020, o que somente corrobora o entendimento de que o inadimplemento das obrigações não adveio da ocorrência da pandemia. 4. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260001 São Paulo

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    Locação - Bem imóvel - Ação de revisional promovida pela locatária – Sentença de parcial procedência – Apelo da ré – O pedido revisional manejado pela locatária e apelada, está fundado na teoria da imprevisão, com esteio nos artigos 317 , 479 e 480 do Código Civil , em razão dos efeitos da PandemiaCovid 19. Embora a Pandemia seja fato incontroverso e notório, o mesmo não se pode dizer quanto às suas consequências em relação a cada pessoa física ou jurídica. Em outras palavras, as consequências devem ser analisadas caso a caso. Destaque-se que eventual impacto econômico ou financeiro sobre as atividades empresariais da autora/apelada não implica, necessariamente, em quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico. Com efeito, para aferição da imprevisibilidade invocada, afigura-se imprescindível analisar cada relação contratual em concreto, compreendendo o exame não só das cláusulas contratuais, como também o contexto das partes em relação a essa contratação. – Razão não assiste à autora/apelada no tocante à tese relativa à Teoria da Imprevisão. Destaque-se que eventual impacto econômico ou financeiro sobre as atividades empresariais da autora/apelada não implica, necessariamente, em quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico. Restou incontroverso que a contratação havida entre as partes se deu em momento anterior à época da deflagração da Pandemia nesta capital, onde se encontra localizado o bem objeto da relação ex locato. Contudo, a autora/apelada não logrou demonstrar que sua situação financeira, tenha sido, de fato, afetada com a Pandemia do Coronavírus – Covid 19. Realmente, não veio aos autos prova documental suficiente a embasar as alegações deduzidas na inicial. De fato, não foi anexada declaração de imposto de renda, balanço patrimonial e nem extratos bancários anteriores e posteriores à deflagração da Pandemia do Coronavírus – Covid 19, de modo a comprovar o grave impacto econômico-financeiro sofrido pela apelada a impossibilitar o adimplemento da contraprestação a que se obrigou junto à locadora apelante no tocante ao valor do aluguel praticado. E a comprovação de tais fatos, inexoravelmente, competia à autora/apelada, ex vi do que dispõe o art. 373 , inc. I , do CPC . Destarte, à mingua de efetiva comprovação da alteração da situação financeira da autora/apelada, não há como apontar qualquer alteração que tenha tornado desproporcional o valor do aluguel por ela devido. Outrossim, a autora/apelada não cuidou de trazer aos autos qualquer elemento de prova, mesmo que indiciário, que a ré/apelante não lhe tenha assegurado a posse ou utilização pacífica do bem locado no período da relação ex locato. Com efeito, segundo consta dos autos, a ré/apelada teve livre acesso e permaneceu desfrutando do imóvel locado durante as restrições impostas pelo Estado e recomendações do Ministério da Saúde no combate à Pandemia - Covid-19. Não restou demonstrado, outrossim, que a prestação tenha trazido extrema vantagem para a ré/apelante, pelo que inaplicável a teoria da imprevisão ou o reconhecimento da onerosidade excessiva, com fulcro nos art. 317 , 478 e 393, todos do Código Civil , no tocante ao preço do locativo praticado. Em suma, os aluguéis continuaram substancialmente iguais ao que restou estabelecido em contrato. Logo, não se pode dizer que a autora/apelada tenha tido prejuízos em relação ao locativo. Destarte, a improcedência do pedido de revisão do aluguel propriamente dito é de rigor. – Reajuste do aluguel – Revisão do indexador de reajuste – Necessidade – Ao que se tem nos autos, as partes firmaram contrato de locação comercial, elegendo o IGP/FGV como índice para fins de reajuste anual do aluguel. O art. 18 da Lei de Locação, por sua vez, permite às partes fixar, de comum acordo, o reajuste. Portanto, em tese e a princípio, não se pode dizer que o contrato firmado e, derradeiramente, a cláusula que estipulou a periodicidade do reajuste e o indexador a ele atrelado, se afigure abusiva ou ilegal. Sucede, no entanto, que o caso guarda peculiaridades que autorizam a interferência estatal na relação ex locato subjacente no tocante ao indexador eleito para fins de reajustamento do aluguel. Realmente, não há como ignorar a evidente desproporção entre o índice IGPM e IGP-DI divulgados pela FGV e outros índices oficiais ou divulgados por instituições igualmente idôneas, como é o caso do IPCA. Com efeito, a comparação entre os índices supracitados revela diferenças discrepantes entre eles durante o período da PandemiaCovid 19, cujos coeficientes chegaram a variar em mais de 400% entre junho/2020 e junho/2021. Portanto, conquanto o contrato não goze de aparente abusividade, inegável que as circunstâncias dos autos, sopesadas à discrepância exponencial do índice eleito em contrato, acabou por tornar a obrigação pactuada excessivamente onerosa à locatária no tocante ao reajuste anual, de modo a configurar, nesse particular, a quebra na base objetiva do contrato, autorizando, derradeiramente, a revisão do índice contratualmente eleito especificamente para o aniversário anual de julho/2021. Destarte, tendo em conta a abrangência da matéria devolvida à análise e com fulcro no art. 1.013 , § 1º. , do CPC , anoto, em complementação ao que constou da r. sentença recorrida e para que não pairem dúvidas a respeito, que deve ser aplicado o IPCA para fins de reajustamento do aluguel a partir do aniversário de julho/2021, tomando-se por base o índice acumulado no período anual que o antecedeu, e não de setembro/2021, como constou da r. sentença recorrida. – Recurso parcialmente provido.

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