Óbito do Requerente no Curso da Ação em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20108020001 AL XXXXX-92.2010.8.02.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. REGISTRO TARDIO. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES NO CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A legislação que permite o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais, não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional. 2 - A Constituição Federal , em seu artigo 5º , inciso LXXVI , prevê o registro de nascimento como um direito fundamental, inerente à pessoa humana. Portanto, não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, haja vista a obrigatoriedade do registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, a teor do que preceitua o art. 50 da lei n. 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ). 3- O pedido de autorização de registro tardio, conforme se extrai da legislação específica – lei n. 6.015 /73 – deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assentamento de óbito que, assim como o de nascimento, é necessário à ordem pública. 4 - Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60016063001 Itabirito

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, FIXAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - DEMANDA PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - O falecimento da cônjuge no curso da ação de divórcio importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, por se tratar de demanda personalíssima e intransmissível, nos termos do art. 485 , IX , do CPC/2015 , notadamente em se considerando que a vontade de ambos os cônjuges de se divorciarem não era manifesta - Fica prejudicada a partilha de bens do casal, eis que, com o óbito da cônjuge em momento anterior ao provimento judicial que decretou o divórcio, o estado do requerido passou a ser o de viúvo; com efeito, os direitos patrimoniais, referentes à sucessão, devem ser discutidos no juízo do inventário - A fixação da guarda dos filhos menores com a genitora, nos moldes determinados na sentença recorrida, não deve prosperar, tendo em vista o falecimento da autora no curso da demanda. Há que se considerar, todavia, que a extinção do processo não implica reversão automática da guarda para o requerido; com efeito, deve a questão ser discutida em ação própria, perante o juízo competente - O arbitramento de alimentos em desfavor do genitor está condicionado à decretação de divórcio entre os litigantes e, por conseguinte, à fixação da guarda dos filhos com a genitora, o que impõe a reforma da r. sentença, notadamente em se considerando que os menores não são parte na ação - Recurso provido. Sentença cassada. Extinção do processo sem resolução do mérito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10796991001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A curatela possui a finalidade de propiciar a representação legal e a administração de bens de sujeitos incapazes de praticar os atos do cotidiano, protegendo, assim, os interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua própria vida. A morte do réu no curso da ação de interdição implica a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude de sua natureza personalíssima.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.576 , parágrafo único , do Código Civil , "o procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges", o que configura a ação de divórcio como personalíssima e, portanto, intransmissível. 2. O falecimento de um dos cônjuges no curso da ação por si só, conforme preceitua o art. 1.571 , I , do Código Civil , enseja o rompimento do vínculo conjugal, o que determina ipso facto o estado de viuvez do supérstite, ocorrendo a perda superveniente do objeto da ação, não se cogitando mais da possibilidade jurídica do divórcio. V.V - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - FALECIMENTO DA CÔNJUGE VIRAGO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR PROCURAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Com o advento da Emenda Constitucional 66 /2010, o divórcio passou a ser direito potestativo da parte, dispensando a necessidade de concordância da outra parte. 2. Ajuizada a ação de divórcio pela parte acometida de doença grave através de procurador com poderes para representá-la em juízo, sua morte em decorrência dessa patologia não extingue o processo, devendo seguir sua marcha ordinária, posto que já iniciada a representação. Inteligência do art. 674 , do Código Civil .

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AÇÃO INSTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485 , IX , DO NCPC . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Em regra, quando há o falecimento de uma das partes, aplica-se o art. 110 , caput do NCPC , referente à sucessão processual. Tratando-se de direitos intransmissíveis, como os direitos personalíssimos, não há possibilidade de se proceder à sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. II – O art. 485 , IX , do NCPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte autora, "a ação for considerada intransmissível por disposição legal". IV – Agiu com acerto o Juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito. A ação de divórcio versa sobre direito personalíssimo, sendo, portanto, intransmissível. Se o Autor faleceu no curso da demanda não deve ser dado prosseguimento ao feito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164039999 SP

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECEBIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS E NÃO PAGOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA I - Á luz dos princípios que norteiam o direito previdenciário, buscando, inclusive, imprimir maior celeridade ao feito e considerando que o INSS foi cientificado de todo ocorrido, quedando-se inerte na apresentação das contrarrazões, o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida Olive e Fadia Pichelli Teodoro fica homologado, devendo a Subsecretaria proceder às anotações necessárias. II - Dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. III - O benefício de amparo social previsto no artigo 203 , V , da CF , mesmo sendo vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o requerente tenha falecido no curso do processo. IV - Caso seja reconhecido que o benefício era devido ao requerente, o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável e seus sucessores podem se habilitar no eventual crédito decorrente. V - Portanto, sobrevindo a morte do requerente, remanesce o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida, não sendo hipótese de extinção automática do processo. VI - Os valores a que faria jus o titular do benefício e que não foram recebidos em vida integram o seu patrimônio e são passíveis de transmissão aos herdeiros. VII - No caso sub examen, a parte autora faleceu antes de iniciada a instrução probatória, sem a realização da perícia médica e do estudo social, inviabilizando a aferição do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida para homologar o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida Olive e Fadia Pichelli Teodoro, procedendo a Subsecretaria as anotações necessárias, mantendo a sentença de primeira instância.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130701

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO HOME CARE - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ACOLHIMENTO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - AÇÃO PERSONALÍSSIMA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485 , IX , DO CPC/15 - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA. O falecimento do autor no curso da ação que objetiva a disponibilização do tratamento home care acarreta a perda do objeto da demanda, que deve ser extinta sem julgamento do mérito, por se tratar de ação personalíssima. Em se tratando de causas relativas à saúde, bem de valor inestimável, não há que se falar em fixação de honorários com base no valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, devendo ser arbitrados os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC e da tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1076. Preliminar de perda superveniente do objeto acolhida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742 /93. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA, ENTRE A DER O ÓBITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. 1. O caráter personalíssimo do benefício assistencial, embora impeça a realização de pagamentos posteriores ao óbito, não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário do amparo em questão, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. É como dispõe o artigo 23 , caput e parágrafo único , do Decreto nº 6.214 /2007, que regulamenta a Lei nº 8.742 /93 (LOAS). 2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal , o qual deverá ser pago aos seus sucessores habilitados nos autos, desde a data do requerimento administrativo até a data de seu falecimento. 3. Fixada para o início dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo (DER), conforme requerido pelo autor na inicial da ação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11809066001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO LITIGIOSO C./C. PARTILHA DE BENS - FALECIMENTO DO CÔNJUGE NO CURSO DA DEMANDA - DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL PELA MORTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL - DIREITOS PATRIMONIAIS - QUESTIONAMENTO NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 1. A morte de um dos cônjuges no curso da ação de divórcio implica a perda superveniente do pedido, dissolvendo-se o vínculo conjugal em virtude do falecimento (art. 1.571 , I , do Código Civil ). 2. Não é cabível a sucessão processual na ação de divórcio, por se tratar de direito personalíssimo, afigurando-se intransmissível, nos termos do art. 1.582 do Código Civil . Eventuais direitos patrimoniais somente poderão ser objeto de questionamento no juízo sucessório. 3. Recurso não provido.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20194050000

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ART. 59 DA LEI Nº 8.213 /91. PREENCHIMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS AOS HERDEIROS HABILITADOS. CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. 1 - Apelação de sentença que condenou o INSS apagar os valores do benefício de auxílio-doença aos herdeiros do autor, no período entre a data do requerimento do benefício (14/02/2013) até a data do óbito (19/04/17), atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 2 - O requisito da qualidade de segurado é incontroverso, porquanto o CNIS colacionado aos autos demonstra a qualidade de segurado obrigatório do requerente, fato esse, não questionado pelo INSS. 3 - Laudo médico judicial atestando que o autor, falecido no curso da processo, apresentava doença na coluna vertebral com sequelas que ocasionava a sua incapacidade laborativa parcial e permanente. Acrescentou o perito que o requerente apresentava limitações para as atividades que exigiam esforço físico de médio e grande porte. 4 - Preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença. Devido o pagamento dos valores do benefício em questão aos herdeiros do autor, no período compreendido entre a data do requerimento do benefício (14/02/2013) até a data do óbito (19/04/17). 5 - Decisão da suprema Corte ( RE XXXXX/SE ) acerca da inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária. 6 - Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez) sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta colenda Turma. 7 - Apelação provida, em parte, em relação aos honorários.

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