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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação: APL XXXXX-92.2010.8.02.0001 AL XXXXX-92.2010.8.02.0001

Tribunal de Justiça de Alagoas
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Domingos de Araújo Lima Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AL_APL_00243819220108020001_2e883.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. REGISTRO TARDIO. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES NO CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1 - A legislação que permite o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais, não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional.
2 - A Constituição Federal, em seu artigo , inciso LXXVI, prevê o registro de nascimento como um direito fundamental, inerente à pessoa humana. Portanto, não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, haja vista a obrigatoriedade do registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, a teor do que preceitua o art. 50 da lei n. 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos).
3- O pedido de autorização de registro tardio, conforme se extrai da legislação específica – lei n. 6.015/73 – deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assentamento de óbito que, assim como o de nascimento, é necessário à ordem pública.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-al/205933434

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