22 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação: APL XXXXX-92.2010.8.02.0001 AL XXXXX-92.2010.8.02.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Alagoas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. REGISTRO TARDIO. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES NO CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 - A legislação que permite o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais, não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional.
2 - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVI, prevê o registro de nascimento como um direito fundamental, inerente à pessoa humana. Portanto, não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, haja vista a obrigatoriedade do registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, a teor do que preceitua o art. 50 da lei n. 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos).
3- O pedido de autorização de registro tardio, conforme se extrai da legislação específica lei n. 6.015/73 deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assentamento de óbito que, assim como o de nascimento, é necessário à ordem pública.