RECURSO DE REVISTA 1 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. Cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos (art. 396 do CPC ). Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído (art. 397 do CPC ). No entanto, na hipótese dos autos, os cartões de ponto poderiam ter sido juntados pelo reclamado no momento processual oportuno (contestação). Assim, os mencionados documentos são prova pré-existente, não podendo ser considerados prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada em momento processual posterior, em virtude da preclusão operada. Recurso de revista não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento da Súmula 338 desta Corte, em razão de que a reclamada não juntou, oportunamente , os documentos que comprovam a jornada do autor, de forma que atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desvencilhou, conforme registrado no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. 3 - DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT , porquanto não foi indicado, no tema, violação legal ou constitucional e nem contrariedade à Súmula desta Corte ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.