Ônus da Prova e Validade de Documentos Juntados Aos Autos Pelo Réu em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20185020009 SP

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    HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar a existência de horas extras devidas era do reclamante, mas com a alegação da reclamada de que toda a jornada de trabalho era anotada em cartões de ponto e paga, esta atraiu para si o ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 , II do CPC . A reclamada, para provar o alegado, juntou aos autos com a defesa os controles de ponto e holerites do obreiro. O ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos era do reclamante, do qual se desincumbiu. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento.

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  • TJ-MT - XXXXX20188110006 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO – FORMA VERBAL – VALIDADE – ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373 , INCISOS I E II , DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil , a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Inteligência do artigo 373 , I e II do Código de Processo Civil .

  • TRT-2 - XXXXX20215020717 SP

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    EMENTA: HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Comprovado que a empregadora mantinha o controle de jornada conforme exige a legislação trabalhista (art. 74 , § 2º , da CLT ), são válidos os cartões de ponto como meio de prova, competindo ao empregado o ônus de provar que tais documentos não correspondem à realidade dos fatos, o que não ocorreu. Ausentes provas a ilidir os cartões de ponto, afasto a pretensão quanto ao acolhimento da jornada inicial e horas extras decorrentes.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260320 SP XXXXX-02.2020.8.26.0320

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    CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade. Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º , VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429 , II , do Código de Processo Civil . Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-77.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais - Arguição de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo – Determinada produção de perícia grafotécnica – Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada ao banco réu - Cabimento - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429 , inc. II , do CPC – Tese firmada em recurso repetitivo representativo de controvérsia nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20098090132

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373 , I , do CPC , razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260004 SP XXXXX-82.2019.8.26.0004

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    ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373 , INC. I , DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-65.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PELO RÉU. EXISTENCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO . AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUA APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC . 1.1. Na forma do art. 435 do CPC , admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2. A apreciação de documentos juntados tardiamente pela parte - dos quais já tinha posse no momento da propositura da ação -, além de se afigurar ilícita no aspecto processual, acaba por suprimir postulado determinante do Direito, já que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Se assim não o fez, deve arcar com as consequências processuais dela decorrentes. 2.1. Não se tratando de documentos novos, não se aplica ao caso o disposto no art. 435 , parágrafo único , do CPC . 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115230003

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    RECURSO DE REVISTA 1 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. Cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos (art. 396 do CPC ). Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído (art. 397 do CPC ). No entanto, na hipótese dos autos, os cartões de ponto poderiam ter sido juntados pelo reclamado no momento processual oportuno (contestação). Assim, os mencionados documentos são prova pré-existente, não podendo ser considerados prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada em momento processual posterior, em virtude da preclusão operada. Recurso de revista não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento da Súmula 338 desta Corte, em razão de que a reclamada não juntou, oportunamente , os documentos que comprovam a jornada do autor, de forma que atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desvencilhou, conforme registrado no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. 3 - DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT , porquanto não foi indicado, no tema, violação legal ou constitucional e nem contrariedade à Súmula desta Corte ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050112

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia da lide cinge-se à comprovação da conclusão dos períodos previstos para o curso de Administração, iniciado no ano de 2007. Não existe controvérsia entre os litigantes em relação aos cinco primeiros períodos. A autora alega que, apesar de não estar formalmente matriculada, teve acesso e aproveitamento em todas as atividades letivas do 6º e 7º períodos, sem contudo, demonstrar a fidedignidade das suas afirmações. Note que a documentação que instruiu a petição inicial refere-se ao período inicial do curso, sobre o qual não reside controvérsia entre os litigantes. O documento de fl. 193 apresentado pela recorrida indica que a autora cursou Letras, e que fora reprovada em 10 das 31 disciplinas cursadas (sendo 5 reprovações por nota). O que afasta a tese do aproveitamento mínimo nas disciplinas que compõem o curso de letras na instituição de ensino. Foram juntados documentos com timbre da instituição ré assinados por pessoa denominada LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAÚJO, que os subscreve em nome do Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva, onde a autora teria realizado atividades de estágio supervisionado. Não há nos autos informação de que esta pessoa tenha vinculação ou, consequentemente, poderes para assinar em nome da universidade. Documentos apócrifos. Ausência de validade jurídica. Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que diante de um documento apócrifo, não há como se aferir sua legitimidade. A falta de assinatura, impede a análise das condições para atestar sua autenticidade, pois, a ausência da assinatura desnuda o documento da necessária e imprescindível formalidade legal. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

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