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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-67.2018.5.02.0009 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma - Cadeira 2

Publicação

Relator

PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
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Ementa

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

O ônus de provar a existência de horas extras devidas era do reclamante, mas com a alegação da reclamada de que toda a jornada de trabalho era anotada em cartões de ponto e paga, esta atraiu para si o ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. A reclamada, para provar o alegado, juntou aos autos com a defesa os controles de ponto e holerites do obreiro. O ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos era do reclamante, do qual se desincumbiu. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/789100366

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