MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional : "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. - As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350) - Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 125 , in verbis:"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não incidência tem como base o caráter indenizatório das verbas. - Nos termos do artigo 43 , do CTN , todo pagamento que possua caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial. - Jurisprudência do Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º , XVII , da Constituição e 148 da CLT , sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória. - Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho , ao empregado é facultado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde à indenização de direito não usufruído. - O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído. - Considerando-se que a então empregadora do impetrante já havia efetuado o recolhimento do tributo ao Fisco antes mesmo do deferimento da liminar pleiteada neste mandamus, bem assim de que o mandado de segurança não é o meio adequado à viabilização da restituição do indébito, a devolução dos valores indevidamente retidos na fonte deve ocorrer pela via judicial própria ou ainda, mediante compensação dos valores por via administrativa, desde que atendidos os requisitos pertinentes. - Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas, para obstar a restituição do indébito pela via administrativa.