Abono Pecuniário de Férias Art. 143 da Clt em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090041

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    FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. DOBRA DEVIDA . A conversão das férias em abono pecuniário constitui faculdade do trabalhador, conforme expressamente dispõe o art. 143 da CLT . Não é lícito ao empregador, portanto, impor tal conversão ao empregado. No caso dos autos, o Reclamado não comprovou que o Autor tenha efetivamente optado pela conversão de uma parte de suas férias em abono pecuniário e pela consequente fruição de tempo inferior de férias, ônus que lhe competia, por constituir fato impeditivo do direito postulado. Ausente prova de que o trabalhador optou pela conversão de 10 dias de suas férias em abono pecuniário, é devido o pagamento em dobro dos 10 dias de férias não usufruídos com acréscimo de 1/3, deduzidos os valores pagos a título de abono pecuniário. Sentença que se reforma em parte.

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155090003 PR

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    FÉRIAS - DIREITO INDISPONÍVEL. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. O gozo das férias é direito indisponível, conforme art. 7º , XVI , da Constituição e arts. 129 e 130 , ambos da CLT . A a conversão de um terço das férias em abono pecuniário constitui faculdade atribuída ao empregado, a teor do artigo 143 da CLT . É ônus da prova da empregadora comprovar o requerimento pelo autor para conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, porque fato impeditivo ao direito do empregado às férias integrais de 30 (trinta dias) (art. 373 , II , do CPC/2015 ). Na ausência de comprovação, fica a empregadora sujeita ao pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT sobre os 10 dias não usufruídos. Recurso do autor ao qual se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135070004

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    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . CEF . CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FORMA DE CÁLCULO . O abono pecuniário caracteriza-se como a parcela monetária resultante da conversão pecuniária do valor correspondente a um terço do período de férias (art. 143 , § 1º , da CLT ). Esse abono celetista de férias é calculado sobre o valor global das férias: logo, considera, inclusive, o terço constitucional de férias. No tocante à gratificação de 1/3 das férias, ainda que o empregado tenha optado por converter em dinheiro 1/3 do período de descanso anual, esta parcela deve incidir sobre a remuneração equivalente aos 30 dias de férias. Há duas maneiras de se calcular a verba, ambas corretas e com o mesmo resultado: ou já se computa o total de 30 dias de férias agregando-se 1/3 e, em seguida, chega-se aos 10 dias convertidos já com 1/3 ou, alternativamente, faz-se a operação agregando-se o terço após encontrado o valor dos 10 dias. Não há resultado dissonante, prejuízo ou desrespeito à regra legal no fato de a Reclamada ter realizado o cálculo do abono em consonância com a segunda forma. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20165040664

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS NO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Situação em que o título executivo fixou o pagamento de adicional de periculosidade, horas in itinere, tempo para troca de uniforme e horas extras, com reflexos em férias acrescidas de um terço. Ainda que não expressamente postulados na inicial, também são devidos os reflexos sobre o abono pecuniário, por aplicação analógica da OJ nº 68 da SEEx. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento no item.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010008 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. VENDA DO PERÍODO INTEGRAL DAS FÉRIAS. A prova testemunhal demonstra que a reclamada conferia a opção aos seus empregados de gozar ou converter os 30 dias de férias em abono. Contudo, tal conduta viola o preceito insculpido no artigo 143 da CLT , o qual apenas permite a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Recurso a que se dá provimento parcial para condenar a ré ao pagamento da dobra das férias do período remanescente, nos moldes do artigo 143 da CLT , acrescido do 1/3 constitucional.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145200005

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. ABONO DE FÉRIAS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. Ante a possível violação ao artigo 143 da CLT , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282 , § 2º , do CPC/2015 . ABONO DE FÉRIAS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do art. 143 da CLT , é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é um direito potestativo do trabalhador, sendo uma prerrogativa exclusiva dele a escolha de abater parte do seu período de descanso. Não cabe ao empregador decidir acerca do deferimento ou não do benefício. Apresentado o requerimento de conversão de 1/3 das férias em pecúnia, existe a obrigação de conceder o abono. O indeferimento por parte do empregador do pedido de conversão 1/3 do período de férias em abono pecuniário também gera o pagamento em dobro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TST - : RRAg XXXXX20165070009

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /2014. IN XXXXX/TST. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Ante a possível violação do art. 37 , caput, da CF , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /2014. IN XXXXX/TST. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O TRT reconheceu "a nulidade da modificação anunciada no Memorando Circular dos Correios nº 2316/2016-GPAR/CEGEP (supressão da incidência da gratificação de férias sobre o abono pecuniário de férias)" e determinou que "a ré volte a cumprir seu regulamento interno (Anexo 12 do Capítulo 2 do Módulo 1 do Manual de Pessoal dos Correios - MANPES), que assegura a incidência de gratificação de férias sobre o abono pecuniário, em relação a todos os substituídos desta demanda" . Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a qual esta Turma acompanha, a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51 , I, do TST. Precedentes. No caso, contudo, o TRT entendeu que "não se pode nem mesmo acatar que a suscitada alteração de entendimento da ré possa ser aplicada para os empregados admitidos a partir de 01/07/2016" . Assim, deve ser parcialmente provido o recurso de revista para limitar a condenação apenas aos substituídos admitidos anteriormente à referida alteração. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030018 XXXXX-86.2017.5.03.0018

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    IMPOSIÇÃO PELO EMPREGADOR DE CONVERSÃO DE 10 DIAS DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. DOBRA DAS FÉRIAS. A ficha do empregado indica habitualidade no pagamento do abono pecuniário durante o período imprescrito. A conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário é direito do trabalhador e não do empregador, nos termos do art. 143 da CLT . A reclamada não colacionou aos autos documento assinado no qual o reclamante requer o pagamento do abono pecuniário, ônus que lhe pertencia. Havendo irregularidade na concessão das férias, o trabalhador faz jus à dobra do pagamento previsto no art. 137 da CLT .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145040013

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    FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DE 10 DIAS DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, autorizada no art. 143 da CLT , é faculdade concedida ao empregado, e não ao empregador. Portanto, o desrespeito à legislação, com imposição pelo empregador da obrigação de "venda" das férias, acarreta os mesmos efeitos pecuniários que a não concessão das férias no prazo legal, sendo devido, portanto, o seu pagamento em dobro.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20064036100 SP

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional : "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. - As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350) - Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 125 , in verbis:"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não incidência tem como base o caráter indenizatório das verbas. - Nos termos do artigo 43 , do CTN , todo pagamento que possua caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial. - Jurisprudência do Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º , XVII , da Constituição e 148 da CLT , sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória. - Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho , ao empregado é facultado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde à indenização de direito não usufruído. - O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído. - Considerando-se que a então empregadora do impetrante já havia efetuado o recolhimento do tributo ao Fisco antes mesmo do deferimento da liminar pleiteada neste mandamus, bem assim de que o mandado de segurança não é o meio adequado à viabilização da restituição do indébito, a devolução dos valores indevidamente retidos na fonte deve ocorrer pela via judicial própria ou ainda, mediante compensação dos valores por via administrativa, desde que atendidos os requisitos pertinentes. - Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas, para obstar a restituição do indébito pela via administrativa.

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