Art. 267 , Vi , do Cpc . Ilegitimidade Passiva Ad Causam em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20148090011 APARECIDA DE GOIANIA

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A relação processual deve ser composta pelos indivíduos que integraram a relação jurídica originária; assim, não guardando a Apelada relação com a avença aqui discutida, não há que se falar em sua responsabilidade civil em reparar ou compensar eventuais prejuízos. 2. A ausência de condição da ação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e em qualquer instância; daí, comprovada a ilegitimidade passiva ad causam da Apelada, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conf. art. 267 , inciso VI, do CPC/73 , em vigor, à época. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20135010222 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DECLARADA DE OFÍCIO. A de ilegitimidade passiva, por constituir matéria de ordem pública, não se submetendo à preclusão, na esteira do disposto nos artigos 485 , inciso VI e parágrafo 3º , e 525 , parágrafo 1º , inciso II , do CPC/2015 , podendo ser arguida, ex officio, inclusive na fase executória. Assim, se, na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito em face do ente público, sem resolução do mérito diante da inépcia da inicial, não pode a execução ser direcionada à parte ilegítima.

  • TJ-AM - : XXXXX20108040001 AM XXXXX-91.2010.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267 , VI, DO CPC . 1. Restando claramente demonstrado nos autos, mediante prova documental, que as partes apeladas não deram causa aos danos suportando pelo apelante, inexistindo, portanto, a responsabilidade de reparação, e ausente dos autos prova que confirme a deve ser reconhecida de ofício, por tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267 , VI, do Código de Processo Civil . 2. Extinção do processo, sem resolução do mérito.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Itajaí 2016.007985-3

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSURGÊNCIA. SUSCITADA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514 , II, DO CPC . PRELIMINAR RECHAÇADA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O BANCO SACADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GOLPE POR PARTE DO EMITENTE OU DESÍDIA POR PARTE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 267 , VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela falta de uma das condições da ação, nos termos do art. 267 , VI, do Código de Processo Civil . 2. "[...] o credor poderá cobrar indenização por danos materiais da instituição financeira apenas quando inequivocamente demonstrado nos autos que esta agiu com negligência em sua função de fornecer cheques ao correntista devedor."

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00026975001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA -- SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JÚRIDICA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- A Secretaria Estadual de Educação não tem legitimidade 'ad causam' para figurar no polo passivo de ação ordinária em que se pretende a revisão dos proventos, por se tratar de órgão administrativo integrante da estrutura do Estado de Minas Gerais e destituído, portanto, de personalidade jurídica e de personalidade judiciária ordinária. 2. Processo extinto sem resolução de mérito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20068130112 Campo Belo

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AJUIZADA PELO TERCEIRO PREJUDICADO - SEGURADORA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONDIÇÕES DA AÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, EM QUALQUER FASE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não havendo preclusão a esse respeito. Restando demonstrado que a ação foi ajuizada pelo terceiro prejudicado em face da seguradora do suposto autor do acidente, inafastável o reconhecimento, de ofício, da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, com a consequente extinção do feito sem análise de mérito. A penalidade de litigância de má fé, apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 17 , do CPC , agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218260638 SP XXXXX-14.2021.8.26.0638

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    *Embargos de declaração - Indenizatória por danos morais – Inclusão da autora embargada na plataforma "Serasa limpa nome" – Ilegitimidade passiva ad causam da corré embargante Serasa – Matéria de ordem pública podendo ser reconhecida ex offício - Serasa apenas inclui o nome indicado pelo credor, não sendo responsável por averiguar a veracidade do eventual crédito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" – Ilegitimidade passiva configurada – Extinção do processo, sem resolução de mérito, em face da corré embargante Serasa – Embargos acolhidos, com efeito modificativo.*

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240008 Blumenau XXXXX-69.2011.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RÉU QUE AGIU COMO MERO INTERMEDIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Resultando demonstrado nos autos que o Réu não firmou contrato de compra e venda de veículo com a Autora, uma vez que atuou no negócio como mero intermediador, há que ser reconhecida a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485 , VI , do novo Código de Processo Civil ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30018305001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O 2º RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA. - A falta de comprovação da relação jurídica existente entre a parte autora e o segundo requerido enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva deste último para figurar no pólo passivo da presente ação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRETENSÃO DE DIREITO A DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADA. ALCANCE DA COISA JULGADA FORMAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 A sentença proferida no processo nº. 1998.34.00.018411-4, ajuizado anteriormente pelo autor apelante contra a ré apelada para discutir assim como faz nesta nova ação o direito a diferenças do reajuste de 28,86%, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 267 , VI, do CPC (fls. 18-22). 2 Entendeu o Juiz sentenciante daquele primeiro processo que os servidores federais civis que tenham ingressado no serviço público após a edição das Leis 8.627 /93 e 8.622 /93 não teriam direito ao reajuste em questão, em razão do que decretou a ilegitimidade ativa ad causam do autor. 3 Defende o autor apelante o direito à repetição da ação sob o argumento de que naquele processo primevo se teria estabelecido apenas coisa julgada formal. Ocorre que a eficácia da coisa julgada formal, apesar de meramente preclusiva, impede a reabertura de discussões no mesmo processo e também a rediscussão do que já foi por ela alcançado. 4 Então, embora em tese se possa renovar ação extinta sem julgamento de mérito, não se pode fazê-lo afirmando legitimidade ativa daquele que já fora, em sentença judicial anterior, taxado porque não titular do direito pleiteado de ilegítimo para a propositura da demanda. O contrário seria fazer tabula rasa de comando sentencial, a desmoralizar a autoridade do Estado-Juiz e fortalecer a insegurança jurídica. 5 Este TRF/1ª Região já decidiu, com fundamento na jurisprudência do STJ, que "A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, faz coisa julgada formal, impedindo a discussão da questão no mesmo processo, mas não em outro feito, desde que a parte autora promova o saneamento da condição que ensejou a extinção da demanda anterior. (STJ: REsp XXXXX/RS ) ( APELAÇÃO XXXXX20124013400 , Des.Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 DATA:24/09/2015 PÁGINA:1264.) 6 Ou seja: a propositura de nova demanda depende de que se sane o vício existente nos termos da sentença proferida na ação anterior. No caso vertente, entretanto, não se mostra possível superar o vício apontado, visto como o decreto de ilegitimidade ativa decorreu do reconhecimento de ausência da própria titularidade do direito por parte do autor da ação. 7 O TRF/4ª Região, em basilar acórdão da lavra Des. Federal VILSON DARÓS demonstra, com escoro na doutrina, a impossibilidade de repetição da ação em casos tais: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. COISA JULGADA. - O artigo 268 do CPC proíbe a repetição da demanda no caso de existência de coisa julgada material. - Tendo em conta que a condição da ação de ilegitimidade de parte se confunde com o mérito da causa, tenho que a sentença que a reconhece está acobertada pela coisa julgada material. Afirmar a ilegitimidade ativa, significa dizer que o autor não tem a pretensão ao direito material que deduz em juízo. Em outras palavras, a carência de ação, na verdade, equivale à improcedência da ação. -"Quando o juiz declara inexistente uma das 'condições da ação', ele está em verdade declarando a inexistência de uma pretensão acionável do autor contra o réu, estando, pois, a decidir a respeito da pretensão posta em causa pelo autor, para declarar que o agir deste contra o réu - não contra o Estado - é improcedente. E tal sentença é sentença de mérito."(Ovídio A. Baptista da Silva. Curso de Processo Civil. Vol. I. Revista dos Tribunais. 5ª ed. São Paulo. 2000. p. 108/109). -" Relativamente a esta "condição" (legitimidade de parte), parece ainda mais difícil sustentar-se que seja matéria estranha ao mérito. Efetivamente, ao sentenciar que o autor não tem legitimatio ad causam, denega-lhe o juiz, clarissimamente, o bem jurídico a que aspirava, posto que à sua demanda responde: "Se é que existe o direito subjetivo invocado, dele não és titular". Proclamando o juiz, por outro lado, ilegitimidade passiva ad causam, declara que, em face do réu, não tem o autor razão ou direito. Em qualquer dos casos, há clara prestação jurisdicional de mérito, desfavorável ao autor - vale dizer, sentença de improcedência." (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58) A utilidade da coisa julgada consiste em assegurar a estabilidade dos efeitos da sentença, impedindo que as questões que levaram o Juiz a decidir voltem a ser questionados no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em qualquer outra ação (coisa julgada material). Mister se faz uma visão sistêmica do instituto da coisa julgada para manter-se o equilíbrio entre a aplicação pura e fria do processo civil e a exigência de segurança e de justiça das relações, atendendo ao clamor da sociedade. Assim, tenho que o substancial deve prevalecer sobre o processual, quando a situação exige e na intenção de fazer justiça - o justo (substancial) se sobrepujando às regras adjetivas. (AMS XXXXX72080064351, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 23/08/2006 PÁGINA: 1013.) 8 Apelação não provida.

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