PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRETENSÃO DE DIREITO A DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADA. ALCANCE DA COISA JULGADA FORMAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 A sentença proferida no processo nº. 1998.34.00.018411-4, ajuizado anteriormente pelo autor apelante contra a ré apelada para discutir assim como faz nesta nova ação o direito a diferenças do reajuste de 28,86%, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 267 , VI, do CPC (fls. 18-22). 2 Entendeu o Juiz sentenciante daquele primeiro processo que os servidores federais civis que tenham ingressado no serviço público após a edição das Leis 8.627 /93 e 8.622 /93 não teriam direito ao reajuste em questão, em razão do que decretou a ilegitimidade ativa ad causam do autor. 3 Defende o autor apelante o direito à repetição da ação sob o argumento de que naquele processo primevo se teria estabelecido apenas coisa julgada formal. Ocorre que a eficácia da coisa julgada formal, apesar de meramente preclusiva, impede a reabertura de discussões no mesmo processo e também a rediscussão do que já foi por ela alcançado. 4 Então, embora em tese se possa renovar ação extinta sem julgamento de mérito, não se pode fazê-lo afirmando legitimidade ativa daquele que já fora, em sentença judicial anterior, taxado porque não titular do direito pleiteado de ilegítimo para a propositura da demanda. O contrário seria fazer tabula rasa de comando sentencial, a desmoralizar a autoridade do Estado-Juiz e fortalecer a insegurança jurídica. 5 Este TRF/1ª Região já decidiu, com fundamento na jurisprudência do STJ, que "A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, faz coisa julgada formal, impedindo a discussão da questão no mesmo processo, mas não em outro feito, desde que a parte autora promova o saneamento da condição que ensejou a extinção da demanda anterior. (STJ: REsp XXXXX/RS ) ( APELAÇÃO XXXXX20124013400 , Des.Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 DATA:24/09/2015 PÁGINA:1264.) 6 Ou seja: a propositura de nova demanda depende de que se sane o vício existente nos termos da sentença proferida na ação anterior. No caso vertente, entretanto, não se mostra possível superar o vício apontado, visto como o decreto de ilegitimidade ativa decorreu do reconhecimento de ausência da própria titularidade do direito por parte do autor da ação. 7 O TRF/4ª Região, em basilar acórdão da lavra Des. Federal VILSON DARÓS demonstra, com escoro na doutrina, a impossibilidade de repetição da ação em casos tais: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. COISA JULGADA. - O artigo 268 do CPC proíbe a repetição da demanda no caso de existência de coisa julgada material. - Tendo em conta que a condição da ação de ilegitimidade de parte se confunde com o mérito da causa, tenho que a sentença que a reconhece está acobertada pela coisa julgada material. Afirmar a ilegitimidade ativa, significa dizer que o autor não tem a pretensão ao direito material que deduz em juízo. Em outras palavras, a carência de ação, na verdade, equivale à improcedência da ação. -"Quando o juiz declara inexistente uma das 'condições da ação', ele está em verdade declarando a inexistência de uma pretensão acionável do autor contra o réu, estando, pois, a decidir a respeito da pretensão posta em causa pelo autor, para declarar que o agir deste contra o réu - não contra o Estado - é improcedente. E tal sentença é sentença de mérito."(Ovídio A. Baptista da Silva. Curso de Processo Civil. Vol. I. Revista dos Tribunais. 5ª ed. São Paulo. 2000. p. 108/109). -" Relativamente a esta "condição" (legitimidade de parte), parece ainda mais difícil sustentar-se que seja matéria estranha ao mérito. Efetivamente, ao sentenciar que o autor não tem legitimatio ad causam, denega-lhe o juiz, clarissimamente, o bem jurídico a que aspirava, posto que à sua demanda responde: "Se é que existe o direito subjetivo invocado, dele não és titular". Proclamando o juiz, por outro lado, ilegitimidade passiva ad causam, declara que, em face do réu, não tem o autor razão ou direito. Em qualquer dos casos, há clara prestação jurisdicional de mérito, desfavorável ao autor - vale dizer, sentença de improcedência." (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58) A utilidade da coisa julgada consiste em assegurar a estabilidade dos efeitos da sentença, impedindo que as questões que levaram o Juiz a decidir voltem a ser questionados no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em qualquer outra ação (coisa julgada material). Mister se faz uma visão sistêmica do instituto da coisa julgada para manter-se o equilíbrio entre a aplicação pura e fria do processo civil e a exigência de segurança e de justiça das relações, atendendo ao clamor da sociedade. Assim, tenho que o substancial deve prevalecer sobre o processual, quando a situação exige e na intenção de fazer justiça - o justo (substancial) se sobrepujando às regras adjetivas. (AMS XXXXX72080064351, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 23/08/2006 PÁGINA: 1013.) 8 Apelação não provida.