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9 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-69.2011.8.24.0008 Blumenau XXXXX-69.2011.8.24.0008

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Joel Figueira Júnior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_00075136920118240008_e40a0.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_00075136920118240008_cc1b8.rtf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RÉU QUE AGIU COMO MERO INTERMEDIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultando demonstrado nos autos que o Réu não firmou contrato de compra e venda de veículo com a Autora, uma vez que atuou no negócio como mero intermediador, há que ser reconhecida a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/943463436

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