TRT-7 - Recurso Ordin¿rio - Rito Sumar¿ssimo XXXXX20185070009
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 , DA CLT . A despeito de ser inconteste o fato de que n¿o foi efetuado o pagamento das verbas rescis¿rias, n¿o se pode considerar que houve atraso no pagamento das mesmas. Com efeito, ¿ apenas atrav¿s da presente a¿¿o que o empregado pretende ver reconhecido o descumprimento de obriga¿¿es patronais e, em consequ¿ncia, declarada a rescis¿o indireta do contrato de trabalho, para, somente ent¿o e, assim mesmo, em caso de proced¿ncia do pedido, fazer jus ¿s verbas rescis¿rias, que ser¿o deferidas conforme o tipo de rescis¿o reconhecido. At¿ a declara¿¿o, n¿o se pode considerar que houve mora, tampouco que h¿ verba rescis¿ria incontroversa. Indevidas, assim, o acr¿scimo do art. 467 , da CLT e a multa do art. 477 , § 8¿, do mesmo Diploma.