Abonos Salariais em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047004 PR XXXXX-02.2019.4.04.7004

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    CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ALVARÁ JUDICIAL. ABONO SALARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO PIS /PASEP . AGENTE PAGADOR (CEF). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO DA LEI 7.998 /90. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. PERMISSÃO DE SAQUE DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA ANO BASE, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A União é parte legítima figurar no polo passivo de ações que postulam o pagamento do Abono Salarial, garantido pelo artigo 239 , da Constituição Federal e pelo artigo 9º , da Lei 7.998 /90, atuando como representante judicial do Fundo PIS /PASEP , o qual "é gerido por um Conselho Diretor cujos membros são nomeados pelo Ministro da Fazenda e este, por sua vez, não possui personalidade jurídica própria". 2. Conforme ressaltado pelo juízo de origem, "o Abono Salarial, no valor de um salário-mínimo, é destinado aos trabalhadores, de empregadores contribuintes do PIS /PASEP , que tenham percebido em média até dois salários-mínimos mensais, desde que tenham trabalhado com carteira assinada ou nomeados em cargo público, por pelo menos 30 dias no ano-base, e que estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no PIS /PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador ". 3. No caso dos autos, "a União defende que a recente Resolução n.º 838, de 24 de setembro de 2019, estabeleceu novos procedimentos operacionais relativos ao Abono Salarial, e que sendo o processo anterior à referida resolução, o benefício do Abono Salarial somente poderia ser pago mediante ordem judicial". No entanto, conforme bem ressaltado pelo juízo, "o cronograma de liberação dos valores depositados em favor do trabalhador tem por finalidade organizar e disciplinar o período para levantamento da quantia apenas, não se tratando de prazo decadencial ou prescricional do direito". 4. Portanto, não obstante já ter escoado o prazo previsto para levantamento da quantia, o autor faz jus ao levantamento postulado, na ordem de 1 (um) salário mínimo para cada ano-base, devidamente atualizados, nos termos determinados na sentença, cumprindo à União proceder ao envio da autorização de pagamento ao agente pagador (CEF), a quem incumbirá o efetivo pagamento. 5. Recurso ao qual se nega provimento.

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  • TRT-16 - XXXXX20175160003 XXXXX-39.2017.5.16.0003

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    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PIS . REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO ABONO SALARIAL ANUAL. NÃO PREENCHIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCABIMENTO. A Lei nº 7.859 /89, que dispõe acerca do abono salarial, impõe as seguintes condições para sua concessão: 1) que o empregador contribua para o Programa de Integracao Social ; 2) perceber o empregado até dois salários mínimos médios de remuneração mensal; e 3) demonstrar o empregado seu cadastramento no PIS /PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há, pelo menos, 5 anos. Considerando que o reclamante não atendia a todos os requisitos indispensáveis à percepção do abono salarial, não há razão para condenar o empregador a pagar indenização substitutiva do PIS , muito menos indenização por danos morais pelo mesmo fato. Recurso do autor não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165090670

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento regional no sentido de atribuir natureza salarial ao abono concedido por meio de norma coletiva a qual, expressamente, atribui-lhe caráter indenizatório, apresenta-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 7º , XXVI , da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467 /2017. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . A partir da leitura do acórdão regional, verifica-se que nos acordos coletivos firmados há previsão expressa de que os abonos não integram, para nenhum efeito, a remuneração dos empregados, o que denota sua natureza meramente indenizatória. A jurisprudência do TST encontra-se sedimentada no sentido de prestigiar as condições instituídas mediante norma coletiva de trabalho, nos termos do art. 7º , XXVI , da CF . Ademais, esta Corte, em situações semelhantes, tem decidido no sentido de reconhecer a natureza indenizatória de abonos salariais, concedidos por meio de norma coletiva, quando tal condição está expressamente registrada nos instrumentos coletivos, como ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467 /2017. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. ART. 477 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos aspectos abordados em recurso de revista a decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior no sentido de que o art. 477 , caput , da CLT , com redação anterior à Lei 13.467 /2017, trata da base de cálculo da indenização nele prevista e não da base de cálculo das verbas rescisórias a serem apuradas no momento da rescisão. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-49.2022.8.26.0000

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    Embargos à execução. Bloqueio de valores referentes a abono salarial e remuneração mensal. Verbas de natureza salarial. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 4º da LC nº 26 /1975 e do artigo 833 , IV do CPC . Ausência de hipótese de mitigação da regra da impenhorabilidade. Bloqueios irregulares. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TARIFA DE LIMPEZA URBANA. DECISÃO NA ORIGEM QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA SOCIAL DIGITAL (APLICATIVO CAIXA TEM). MODALIDADE DE CONTA PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE, NO CASO, A VERBA É ORIUNDA DE ABONO SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 , IV , DO CPC E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 76/1975, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS ). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO RESTRITA À HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047010 PR XXXXX-45.2020.4.04.7010

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    ADMINISTRATIVO. ABONO SALARIAL. LEI 7.998 /90. VERBA ALIMENTAR DESTINADA A TRABALHADORES DE BAIXA RENDA VINCULADOS A EMPREGADORES CONTRIBUINTES DO PIS /PASEP . NÃO PAGAMENTO POR FALHA TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DA 1TR/PR. Prevalece no âmbito desta Turma Recursal o entendimento de que a privação do saque do Abono Salarial, por falhas meramente sistêmicas, caracterizam abalo moral in re ipsa ( RC XXXXX-68.2019.4.04.7015 , 1TR/PR, relatora para acórdão Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, por maioria, juntado aos autos em 13/11/20).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047105 RS XXXXX-41.2018.4.04.7105

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO ÚNICO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. A verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao imposto de renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção previstas em lei para tal tributo. 2. A denominação dada a determinada parcela pelo empregador não é suficiente para definir a sua natureza e, na forma do § 1º do art 43 do CTN , a incidência do imposto sobre a renda independe da denominação da receita ou do rendimento percebido pelo contribuinte.

  • TJ-PA - APELAÇÃO: APL XXXXX20168140067 BELÉM

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. Mérito. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PASEP . CADASTRAMENTO E RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (ART. 239 DA CF/88 E ART. 9º DA LEI Nº 7.998 /1990) E DA AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO PELO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-Preliminar de cerceamento de defesa. Consiste a questão no não cadastramento da servidora Apelada pelo Município, fato este que resta incontroverso nos autos, não havendo necessidade de estender a fase probatória, sobretudo porque pertence ao Município empregador e não à servidora, o ônus de prestar as informações necessárias, sendo cediço que o abono salarial é um benefício concedido para participantes que tenham sido declarados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais-RAIS e, desde que preenchidos os requisitos legais, não merecendo amparo a atribuição da responsabilidade à Apelada. Ainda que tenha havido pedido de produção probatória pelo Apelante, cabe ressaltar que alegações da defesa não se revelam aptas a desconstituir os fatos imputados, ante a obrigação do próprio Apelante em efetivar o cadastro da Apelada, apresentando-se, dessa forma, os autos em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 335 , I , do CPC/15 . Preliminar rejeitada. 2- Mérito. A questão cinge-se em verificar se restou caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, ante a alegação de que a Apelada não teria comprovado a exclusiva omissão do Município pelo fato de não perceber o benefício do PIS - PASEP . 3-O abono salarial em questão corresponde ao pagamento anual no valor máximo de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ), até 02 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, bem como que estejam cadastrados há pelo menos 05 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS - PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador . 4-O art. 2º , III da Lei nº 9.715 /98, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS /PASEP , estabelece que “a contribuição para o PIS /PASEP será apurada mensalmente pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.” 5-É do empregador, in casu, o Município Apelante, e não da servidora, o ônus de contribuir financeiramente e de prestar as informações necessárias à formação da conta individual do trabalhador, cujos depósitos retornarão ao seu patrimônio na forma de abono anual, desde que preenchidos os requisitos legais. Desta forma, novamente incontestável a legitimidade do Município Apelante para responder pelo pagamento dos valores não percebidos a título de abono anual. 6-Restou comprovado que a Apelada ingressou no serviço público municipal em 27.02.2007 (Id XXXXX - Pág. 5), havendo decorrido o prazo de 05 (cinco) anos necessário sem que fosse inscrita no PASEP , de forma a obstar o direito ao recebimento do abono salarial anual. Ademais, o contracheque (Id. XXXXX - Pág. 2) acostado aos autos demonstra que os vencimentos da requerente são inferiores ao limite de até 02 (dois) salários mínimos mensais, exigido pelo art. 239 , § 3 , da Constituição Federal , combinado com o art. 9º , inciso I , da Lei nº 7.998 /1990. 7-O ente municipal não logrou êxito em demonstrar o pagamento das parcelas do abono salarial, não comprovando o cumprimento de tal obrigação legal, tendo restado confesso nos autos que não houve o efetivo cadastro da Apelada no programa em questão, restando evidenciada a existência do ato ilícito decorrente da omissão do Apelante, bem como, caracterizado o dano causado à Apelada que teve seu patrimônio afetado pela omissão do Município. Dessa forma, uma vez caracterizada a omissão da municipalidade em proceder aos descontos em suas receitas do respectivo tributo, faz jus a Apelada ao direito à percepção do aludido abono salarial, pelo que deve ser mantida a sentença em sua integralidade. 8- Apelo conhecido e não provido. À unanimidade. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento à Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 31ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 26 de agosto de 2019. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150132 XXXXX-44.2020.5.15.0132

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    A recorrente discorda da r. sentença, que julgou a Reclamação Trabalhista parcialmente procedente. Recorre quanto à determinação de devolução do desconto de imposto de renda sobre o abono pago, bem como quanto ao entendimento de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. O trabalhador apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço do recurso, mesmo porque, além de tempestivo, foi apresentada regular apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, com amparo no § 11 do artigo 899 da CLT , além de demonstrado corretamente o pagamento das custas (fls. 300/320). Retenção do imposto de renda sobre o abono previsto na CCT Discorda a empregadora da condenação ao reembolso do imposto de renda retido na fonte quando do pagamento do abono previsto no ACT (fl. 279). Argumenta, em síntese, que por determinação legal, houve incidência de imposto de renda sobre o abono e pede a reforma da decisão. Em que pesem os judiciosos fundamentos da r. sentença, o inconformismo prospera. Realmente, de acordo com o Termo Aditivo de Acordo Coletivo, o abono pago em dezembro de 2016, não possui natureza salarial para fins trabalhistas (fl. 7): "Os Empregados das categorias profissionais convenentes receberão adicionalmente um abono indenizatório único, desvinculado do salário, de caráter excepcional, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O pagamento será realizado até 10/12/2016. O abono de que trata está alínea não será acrescido ao salário e tampouco incorporará a base salarial dos empregados por ele beneficiados." No entanto, a particulares não é dada a competência para eleger verbas isentas de recolhimentos fiscais. Como muito bem pontuou a Exma. Desembargadora Luciane Storel como relatora em caso análogo envolvendo a EMBRAER (processo nº XXXXX-55.2019.5.15.0132 - 7ª Câmara): "Como, inclusive, noticiado na mídia, tal aditivo nasceu como resultado de uma campanha salarial negociada entre a empresa e os trabalhadores, o qual prevê, também, além do abono salarial, um reajuste salarial. Cristalino, portanto, que o abono visava compensar um reajuste pretendido pelos trabalhadores, deferido apenas parcialmente, como uma forma de mitigar, indenizar, os prejuízos da classe trabalhadora. Nestes termos, o abono compõe a renda do trabalhador, e, portanto, sofre desconto do imposto de renda. Esse é, inclusive, o entendimento do E. STJ, instância paradigma para as decisões tributárias, e do próprio E. STF, conforme julgados abaixo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ABONO CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA SALARIAL. AQUISIÇÃO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO. 1. Emerge dos autos que a ora agravante ajuizou ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito de seus associados, funcionários da CEF no Estado de São Paulo, de reaver os valores recolhidos a título de imposto de renda, retido na fonte, incidente sobre abono concedido em Acordo Coletivo de Trabalho. 2. O abono concedido em razão de dissídio coletivo de trabalho tem natureza remuneratória, razão pela qual sobre ele incide o Imposto de Renda. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/06/2008; AgRg no Ag XXXXX/PI , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/8/2006. 3. Quanto aos honorários advocatícios, considerando deficiente a fundamentação, por não ter indicado, com clareza e objetividade, em que consiste a ofensa à lei federal, incide, na espécie, a Súmula 284 /STF. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011) (g.n.) (...) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. FALTA DE CÓPIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PESSOA FÍSICA. ABONO SALARIAL CONCEDIDO EM SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTE SALARIAL. OFENSA REFLEXA. A falta da cópia da petição de apelação impede a aferição de eventual prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 5º , XXXVI ; 7º , XXVI , e 114 da Constituição federal (Súmula 288 /STF). Matéria suscitada apenas em embargos de declaração não pode ser tida por prequestionada (Súmula 282 /STF). Na forma como abordada pelo Tribunal de origem, a discussão acerca da caracterização do abono concedido em substituição a reajuste salarial como verba salarial ou indenização para fins de tributação implica no prévio exame da legislação infraconstitucional (Súmula 636 /STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento. ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG XXXXX-10-2012 PUBLIC XXXXX-10-2012) Importante esclarecer que o Acordo Coletivo, a Convenção Coletiva ou os respectivos negociantes, não possuem competência para dizer se há, ou não, incidência de IR sobre determinada verba. Escrever que se trata de abono indenizatório, não afasta a incidência do imposto, que resta determinado pela natureza da verba, adstrito ao princípio da legalidade, cuja reserva compete à União. Isso porque a verba de natureza indenizatória busca reparar um dano e, por não representar acréscimo patrimonial, não incide o imposto de renda, a exemplo do pagamento de férias não gozadas. No caso, o abono não busca reparar um dano e, sim, compensar um reajuste salarial pleiteado pelos trabalhadores, portanto, não se trata de verba indenizatória. Parece a esta Relatora que a intenção da referida cláusula é deixar explícito tratar-se de uma verba única, extraordinária e que não tem natureza salarial para não gerar reflexos nas demais verbas ou integração futura. Não visa afastar a incidência do imposto de renda ou, ainda, das contribuições previdenciárias, afinal, como dito, as partes convenentes não possuem competência legislativa para tanto, que está adstrita à União, conforme art. 153, CF". (g.n.) Nesse sentido já decidiu esta E. 1ª Câmara julgadora no processo nº XXXXX-92.2018.5.15.0132 , em voto de relatoria do Exmo. Juiz do Trabalho Dr. Evandro Eduardo Maglio, do qual participei como votante. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso da Reclamada para julgar improcedente o pedido de devolução do imposto de renda retido por ocasião do pagamento do abono e, por consequência, a julgar improcedente a ação. Honorários de sucumbência devidos pelo trabalhador A empregadora não se conforma com a r. sentença que deixou de condenar o trabalhador no pagamento de honorários advocatícios, em face da concessão da justiça gratuita. Com razão a recorrente. Cumpre destacar, de início, que a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467 /2017, de modo que, realmente, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A , § 2º da CLT . No caso em análise, a r. sentença deferiu apenas o reembolso do desconto do imposto de renda incidente sobre o abono, condenação esta afastada no tópico anterior, o que tornou improcedente a ação. Diante da inversão da sucumbência em sede recursal, o reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos iniciais. Apesar de considerar que a principal finalidade do benefício da gratuidade da justiça é justamente a de permitir o exercício do direito fundamental de ação por parte daqueles que, em determinado momento da vida, não estão em condições de arcar com as despesas do processo, entre elas custas e honorários de sucumbência, não há como considerar inconstitucional o disposto no art. 791-A da CLT , nem mesmo o seu § 4º. Afinal, a simples imputação, em uma Reclamação Trabalhista, das despesas processuais ao trabalhador vencido, em especial a de honorários de sucumbência, não significa que elas serão exigidas enquanto persistir o estado de miserabilidade. Aliás, o próprio artigo em questão, mais precisamente em seu § 4º, estabelece que, nas Reclamações Trabalhistas, a execução das obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas enquanto persistir ..." a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ". Realmente, se dentro do prazo estabelecido no § 4º do artigo em questão, a situação de miserabilidade desaparecer, o trabalhador, assim, como qualquer cidadão, tem o dever que pagar as despesas do processo, mesmo porque aquela condição que o isentava de tais ônus já não existe. Por outro lado, não basta, para a execução dos honorários de sucumbência a que foi condenado o trabalhador, a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação. Afinal, de acordo com o art. 833 , IV do CPC , são impenhoráveis os créditos resultantes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios,"...bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.."Cumpre destacar, neste ponto, que os honorários de sucumbência, tecnicamente, não podem ser equiparados à prestação alimentícia, de modo que não aplica a exceção prevista no art. 833 , § 2º , do CPC . No caso, especialmente para que todos os devedores e credores sejam tratados com equidade, aplica-se, também, o disposto no artigo 833 , X , do CPC . Não há, ainda, por força do disposto no artigo 790 , § 3º , CLT , como admitir que o trabalhador, com créditos mensais de qualquer natureza inferiores a"...40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", reconhecidos na mesma ou em outra ação, respondam pelos honorários de sucumbência a que foi condenado. Afinal, de acordo com o § 3º, do mencionado artigo, trabalhadores com tais espécies de renda têm direito à gratuidade da justiça exatamente por continuarem na condição de miserabilidade. Realmente, o trabalhador só suportará os honorários de sucumbência a que foi condenado se, dentro do prazo a que se refere art. 791-A § 4º da CLT , obter créditos na mesma ou em outra Reclamação Trabalhista que, por seu vulto, sejam suficientes para retirá-lo da condição de miserabilidade. Na verdade, se mencionados créditos não forem suficientes para alterar sua condição socioeconômica de beneficiário da justiça gratuita, não há como exigir dele o pagamento dos honorários de sucumbência a que foi condenado. Referida situação, ou seja, se a condição socioeconômica do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi alterada de forma suficiente para retirá-lo do estado de miserabilidade, será apreciada na execução com os dados a serem fornecidos oportunamente ao magistrado. Sendo assim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamado, no importe de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos iniciais, determinando que, na execução da referida verba, sejam observados os critérios acima estabelecidos. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de EMBRAER S.A. e o PROVER EM PARTE para afastar a condenação à devolução do imposto de renda retido por ocasião do pagamento do abono e, por consequência, dos honorários advocatícios, julgando improcedente a ação. Decido, ainda, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamado, no importe de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos na inicial, determinando que, na execução da referida verba, sejam observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Custas a cargo do reclamante, no importe de R$972,39, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$8.619,52, das quais fica isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20088140301

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESERVA. ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ INTEGRAR A LIDE. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. ABONO SALARIAL. MILITARES TRASFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA ANTERIORMENTE À EC 41 /03. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRINCÍPIOS DA INTEGRALIDADE E PARIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. RECURSO DE APELO CONHECIDO E ...Ver ementa completaPROVIDO PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do TJE/PA e STJ pacificou entendimento sobre a natureza transitória do abono salarial, e por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, com base nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, ressalvados, no entanto, as incorporações realizadas pelo próprio órgão previdenciário antes da vigência da EC 41 /2003, bem como a paridade do benefício entre ativos e inativos na ocasião da transferência para a reserva antes reforma constitucional. 2. Incabível a percepção dos proventos com abono salarial correspondentes aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação do cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria do servidor, quando da passagem da reserva remunerada face a vedação expr

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