A recorrente discorda da r. sentença, que julgou a Reclamação Trabalhista parcialmente procedente. Recorre quanto à determinação de devolução do desconto de imposto de renda sobre o abono pago, bem como quanto ao entendimento de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. O trabalhador apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço do recurso, mesmo porque, além de tempestivo, foi apresentada regular apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, com amparo no § 11 do artigo 899 da CLT , além de demonstrado corretamente o pagamento das custas (fls. 300/320). Retenção do imposto de renda sobre o abono previsto na CCT Discorda a empregadora da condenação ao reembolso do imposto de renda retido na fonte quando do pagamento do abono previsto no ACT (fl. 279). Argumenta, em síntese, que por determinação legal, houve incidência de imposto de renda sobre o abono e pede a reforma da decisão. Em que pesem os judiciosos fundamentos da r. sentença, o inconformismo prospera. Realmente, de acordo com o Termo Aditivo de Acordo Coletivo, o abono pago em dezembro de 2016, não possui natureza salarial para fins trabalhistas (fl. 7): "Os Empregados das categorias profissionais convenentes receberão adicionalmente um abono indenizatório único, desvinculado do salário, de caráter excepcional, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O pagamento será realizado até 10/12/2016. O abono de que trata está alínea não será acrescido ao salário e tampouco incorporará a base salarial dos empregados por ele beneficiados." No entanto, a particulares não é dada a competência para eleger verbas isentas de recolhimentos fiscais. Como muito bem pontuou a Exma. Desembargadora Luciane Storel como relatora em caso análogo envolvendo a EMBRAER (processo nº XXXXX-55.2019.5.15.0132 - 7ª Câmara): "Como, inclusive, noticiado na mídia, tal aditivo nasceu como resultado de uma campanha salarial negociada entre a empresa e os trabalhadores, o qual prevê, também, além do abono salarial, um reajuste salarial. Cristalino, portanto, que o abono visava compensar um reajuste pretendido pelos trabalhadores, deferido apenas parcialmente, como uma forma de mitigar, indenizar, os prejuízos da classe trabalhadora. Nestes termos, o abono compõe a renda do trabalhador, e, portanto, sofre desconto do imposto de renda. Esse é, inclusive, o entendimento do E. STJ, instância paradigma para as decisões tributárias, e do próprio E. STF, conforme julgados abaixo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ABONO CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA SALARIAL. AQUISIÇÃO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO. 1. Emerge dos autos que a ora agravante ajuizou ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito de seus associados, funcionários da CEF no Estado de São Paulo, de reaver os valores recolhidos a título de imposto de renda, retido na fonte, incidente sobre abono concedido em Acordo Coletivo de Trabalho. 2. O abono concedido em razão de dissídio coletivo de trabalho tem natureza remuneratória, razão pela qual sobre ele incide o Imposto de Renda. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/06/2008; AgRg no Ag XXXXX/PI , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/8/2006. 3. Quanto aos honorários advocatícios, considerando deficiente a fundamentação, por não ter indicado, com clareza e objetividade, em que consiste a ofensa à lei federal, incide, na espécie, a Súmula 284 /STF. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011) (g.n.) (...) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. FALTA DE CÓPIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PESSOA FÍSICA. ABONO SALARIAL CONCEDIDO EM SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTE SALARIAL. OFENSA REFLEXA. A falta da cópia da petição de apelação impede a aferição de eventual prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 5º , XXXVI ; 7º , XXVI , e 114 da Constituição federal (Súmula 288 /STF). Matéria suscitada apenas em embargos de declaração não pode ser tida por prequestionada (Súmula 282 /STF). Na forma como abordada pelo Tribunal de origem, a discussão acerca da caracterização do abono concedido em substituição a reajuste salarial como verba salarial ou indenização para fins de tributação implica no prévio exame da legislação infraconstitucional (Súmula 636 /STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento. ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG XXXXX-10-2012 PUBLIC XXXXX-10-2012) Importante esclarecer que o Acordo Coletivo, a Convenção Coletiva ou os respectivos negociantes, não possuem competência para dizer se há, ou não, incidência de IR sobre determinada verba. Escrever que se trata de abono indenizatório, não afasta a incidência do imposto, que resta determinado pela natureza da verba, adstrito ao princípio da legalidade, cuja reserva compete à União. Isso porque a verba de natureza indenizatória busca reparar um dano e, por não representar acréscimo patrimonial, não incide o imposto de renda, a exemplo do pagamento de férias não gozadas. No caso, o abono não busca reparar um dano e, sim, compensar um reajuste salarial pleiteado pelos trabalhadores, portanto, não se trata de verba indenizatória. Parece a esta Relatora que a intenção da referida cláusula é deixar explícito tratar-se de uma verba única, extraordinária e que não tem natureza salarial para não gerar reflexos nas demais verbas ou integração futura. Não visa afastar a incidência do imposto de renda ou, ainda, das contribuições previdenciárias, afinal, como dito, as partes convenentes não possuem competência legislativa para tanto, que está adstrita à União, conforme art. 153, CF". (g.n.) Nesse sentido já decidiu esta E. 1ª Câmara julgadora no processo nº XXXXX-92.2018.5.15.0132 , em voto de relatoria do Exmo. Juiz do Trabalho Dr. Evandro Eduardo Maglio, do qual participei como votante. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso da Reclamada para julgar improcedente o pedido de devolução do imposto de renda retido por ocasião do pagamento do abono e, por consequência, a julgar improcedente a ação. Honorários de sucumbência devidos pelo trabalhador A empregadora não se conforma com a r. sentença que deixou de condenar o trabalhador no pagamento de honorários advocatícios, em face da concessão da justiça gratuita. Com razão a recorrente. Cumpre destacar, de início, que a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467 /2017, de modo que, realmente, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A , § 2º da CLT . No caso em análise, a r. sentença deferiu apenas o reembolso do desconto do imposto de renda incidente sobre o abono, condenação esta afastada no tópico anterior, o que tornou improcedente a ação. Diante da inversão da sucumbência em sede recursal, o reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos iniciais. Apesar de considerar que a principal finalidade do benefício da gratuidade da justiça é justamente a de permitir o exercício do direito fundamental de ação por parte daqueles que, em determinado momento da vida, não estão em condições de arcar com as despesas do processo, entre elas custas e honorários de sucumbência, não há como considerar inconstitucional o disposto no art. 791-A da CLT , nem mesmo o seu § 4º. Afinal, a simples imputação, em uma Reclamação Trabalhista, das despesas processuais ao trabalhador vencido, em especial a de honorários de sucumbência, não significa que elas serão exigidas enquanto persistir o estado de miserabilidade. Aliás, o próprio artigo em questão, mais precisamente em seu § 4º, estabelece que, nas Reclamações Trabalhistas, a execução das obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas enquanto persistir ..." a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ". Realmente, se dentro do prazo estabelecido no § 4º do artigo em questão, a situação de miserabilidade desaparecer, o trabalhador, assim, como qualquer cidadão, tem o dever que pagar as despesas do processo, mesmo porque aquela condição que o isentava de tais ônus já não existe. Por outro lado, não basta, para a execução dos honorários de sucumbência a que foi condenado o trabalhador, a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação. Afinal, de acordo com o art. 833 , IV do CPC , são impenhoráveis os créditos resultantes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios,"...bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.."Cumpre destacar, neste ponto, que os honorários de sucumbência, tecnicamente, não podem ser equiparados à prestação alimentícia, de modo que não aplica a exceção prevista no art. 833 , § 2º , do CPC . No caso, especialmente para que todos os devedores e credores sejam tratados com equidade, aplica-se, também, o disposto no artigo 833 , X , do CPC . Não há, ainda, por força do disposto no artigo 790 , § 3º , CLT , como admitir que o trabalhador, com créditos mensais de qualquer natureza inferiores a"...40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", reconhecidos na mesma ou em outra ação, respondam pelos honorários de sucumbência a que foi condenado. Afinal, de acordo com o § 3º, do mencionado artigo, trabalhadores com tais espécies de renda têm direito à gratuidade da justiça exatamente por continuarem na condição de miserabilidade. Realmente, o trabalhador só suportará os honorários de sucumbência a que foi condenado se, dentro do prazo a que se refere art. 791-A § 4º da CLT , obter créditos na mesma ou em outra Reclamação Trabalhista que, por seu vulto, sejam suficientes para retirá-lo da condição de miserabilidade. Na verdade, se mencionados créditos não forem suficientes para alterar sua condição socioeconômica de beneficiário da justiça gratuita, não há como exigir dele o pagamento dos honorários de sucumbência a que foi condenado. Referida situação, ou seja, se a condição socioeconômica do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi alterada de forma suficiente para retirá-lo do estado de miserabilidade, será apreciada na execução com os dados a serem fornecidos oportunamente ao magistrado. Sendo assim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamado, no importe de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos iniciais, determinando que, na execução da referida verba, sejam observados os critérios acima estabelecidos. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de EMBRAER S.A. e o PROVER EM PARTE para afastar a condenação à devolução do imposto de renda retido por ocasião do pagamento do abono e, por consequência, dos honorários advocatícios, julgando improcedente a ação. Decido, ainda, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamado, no importe de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos na inicial, determinando que, na execução da referida verba, sejam observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Custas a cargo do reclamante, no importe de R$972,39, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$8.619,52, das quais fica isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita.