Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-58.2017.8.09.0051

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Relator

DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__50493915820178090051_d4dfe.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-58.2017.8.09.0051 APELANTE CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A APELADO ARNALDO DOS SANTOS DOMINGUES COMARCA GOIÂNIA RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CÂMARA 2ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PECÚLIO. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS. CONTRATO FINDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas contratualmente.
2. Na hipótese dos autos, embora findo o contrato de mútuo, a recorrente continuou a descontar na folha de pagamento os valores relativos ao pecúlio, mesmo após o pedido de cancelamento e ausente qualquer contraprestação correspondente, razão pela qual é devido o reembolso ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1727279658

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-58.2017.8.09.0051 GOIÂNIA