25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-58.2017.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Relator
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-58.2017.8.09.0051 APELANTE CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A APELADO ARNALDO DOS SANTOS DOMINGUES COMARCA GOIÂNIA RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CÂMARA 2ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PECÚLIO. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS. CONTRATO FINDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas contratualmente.
2. Na hipótese dos autos, embora findo o contrato de mútuo, a recorrente continuou a descontar na folha de pagamento os valores relativos ao pecúlio, mesmo após o pedido de cancelamento e ausente qualquer contraprestação correspondente, razão pela qual é devido o reembolso ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.