TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CDC . TOI LAVRADO EM DESACORDO COM O ART. 129, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. TESE SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RESP XXXXX/RS . DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora questiona a aplicação do TOI nº 9143932, no valor de R$ 3.416,60, referente ao período de novembro de 2017 até julho de 2019. A sentença julgou procedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte ré. A tese recursal gira em torno da inexistência de dano moral ou, alternativamente, da necessidade de redução do quantum indenizatório fixado pela sentença. 2. Importante registrar que esta Corte de Justiça já assentou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade ¿ TOI não possui presunção de veracidade, editando o verbete sumular nº 256 . Com efeito, o Termo de Ocorrência de Irregularidade ¿ TOI em questão foi lavrado em desacordo com as disposições do art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 3. A parte autora não esteve presente no momento da inspeção do medidor, tampouco participou de eventual perícia técnica, o que revela patente violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. 4. A concessionária apelante não logrou êxito em comprovar a legalidade da lavratura do TOI, tampouco a existência de irregularidade na apuração de energia, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373 , II , do NCPC , vez que apenas apresentou telas sistêmicas e sequer requereu perícia ao se manifestar em provas. 5. Não pode a concessionária ré suspender a energia do consumidor sem qualquer aviso prévio, sendo permitido o corte somente em caso de fraude ocorrida até 90 dias anteriores ao vencimento da fatura, conforme a Lei Estadual nº 9.082/20. 6. Aplica-se a tese sedimentada no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp repetitivo XXXXX/RS. 7. Portanto, a suspensão do serviço foi indevida, levando em conta que não foi comprovado pela ré o aviso prévio ao consumidor quanto à possibilidade de suspensão do serviço e que a recuperação de consumo se deu entre novembro de 2017 a julho de 2019, período muito superior àquele limitado pelo STJ no REsp nº 1.412.433 . 8. Dano moral configurado. Os sofrimentos causados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, uma vez que houve a suspensão dos serviços de energia elétrica em razão de irregularidade não comprovada. Aplicação da súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça. 9. Valor indenizatório que não merece reparo, vez que não destoa do comumente arbitrado por esta Corte de Justiça. Precedentes. Aplicação da súmula nº 343 desta Corte de Justiça. 10. Desprovimento do recurso.