Art. 1, § 2, Inc. I, "a" da Lei 4771/65 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260103 SP XXXXX-61.2012.8.26.0103

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAIXA DE SEGURANÇA DE RESERVATÓRIO – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÓDIGO FLORESTAL . Pedido de remoção de construções, intervenções e benfeitorias realizadas em local protegido pelo então vigente Código Florestal (L 4.771/65) e definido como área de preservação permanente, assim como a proibição de futuras novas ações do tipo. Matéria não afeta às câmara ordinárias de Direito Público. Competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, competentes para a causa. Inteligência do subitem I.13 do inc. I do art. 3º c.c. o art. 4º da Resolução 623/13 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição.

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  • TJ-PR - Apelação Crime: ACR XXXXX PR XXXXX-8

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    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 714.267-8 (NPU XXXXX-75.2005.8.16.0124 ), DA COMARCA DE PALMEIRA RELATORA1: JUÍZA LILIAN ROMERO APELANTE: TADEU BORCOSKI NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO OU DANO A VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 38 DA LEI 9.605/98. TIPO LEGAL QUE NÃO SE RESTRINGE A FLORESTAS, ABRANGENDO TAMBÉM OUTRAS FORMAÇÕES VEGETAIS. DISPOSITIVO QUE DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE COM O CÓDIGO FLORESTAL. ART. 2º DA LEI 4.771/65. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DEMONSTROU SE E QUAL VEGETAÇÃO FOI DESTRUÍDA OU DANIFICADA - OU MEROS TOCOS - NEM QUANDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, OUTROSSIM, QUANTO À DISTÂNCIA DA ÁREA OBJETO DA AUTUAÇÃO DA NASCENTE MAIS PRÓXIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, VII DO CPP. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 714.267-8

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20088260322 SP XXXXX-07.2008.8.26.0322

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    LICENÇA AMBIENTAL. Guaiçara. Usina Hidrelétrica de Promissão. Reservatório artificial. Implantação de loteamento. Área rural. Área de expansão urbana. Aprovação pelo DEPRN: impossibilidade. Área de preservação permanente de 100 metros a partir da cota máxima de operação. Resolução CONAMA nº 302/02. - 1. Cerceamento de defesa. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. O julgamento antecipado tem esteio nos art. 130 e 330 do CPC . Preliminar afastada. - 2. Área de expansão urbana. O loteamento se localiza em área de expansão urbana, assim considerada pela LM nº 1.097/03. Área de expansão urbana não se confunde com área urbana, servindo a classificação do Município apenas para possibilitar a cobrança do IPTU, sem alterar a natureza rural do empreendimento. Loteamento que não cumpre as exigências do art. 2º da Resolução CONAMA nº 302/02 para ser considerada área urbana consolidada. - 3. Área de preservação permanente. Largura. Competência do CONAMA. Integra-se ao art. 2º da LF nº 4.771/65 a indicação nas Resoluções CONAMA nº 4/85 e nº 302/02 da largura da área de preservação permanente em torno de reservatórios de água naturais e artificiais. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva legal. REsp nº 194.617-PR , STJ, 2ª Turma, 16-4-2002, Rel. Franciulli Netto. Correto o indeferimento da licença pelo DEPRN ante a necessidade de se respeitar a faixa de 100 metros de área de preservação permanente. - Improcedência. Recurso do autor desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260322 SP XXXXX-07.2008.8.26.0322

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    LICENÇA AMBIENTAL. Guaiçara. Usina Hidrelétrica de Promissão. Reservatório artificial. Implantação de loteamento. Área rural. Área de expansão urbana. Aprovação pelo DEPRN: impossibilidade. Área de preservação permanente de 100 metros a partir da cota máxima de operação. Resolução CONAMA nº 302/02. - 1. Cerceamento de defesa. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. O julgamento antecipado tem esteio nos art. 130 e 330 do CPC . Preliminar afastada. - 2. Área de expansão urbana. O loteamento se localiza em área de expansão urbana, assim considerada pela LM nº 1.097/03. Área de expansão urbana não se confunde com área urbana, servindo a classificação do Município apenas para possibilitar a cobrança do IPTU, sem alterar a natureza rural do empreendimento. Loteamento que não cumpre as exigências do art. 2º da Resolução CONAMA nº 302/02 para ser considerada área urbana consolidada. - 3. Área de preservação permanente. Largura. Competência do CONAMA. Integra-se ao art. 2º da LF nº 4.771/65 a indicação nas Resoluções CONAMA nº 4/85 e nº 302/02 da largura da área de preservação permanente em torno de reservatórios de água naturais e artificiais. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva legal. REsp nº 194.617-PR , STJ, 2ª Turma, 16-4-2002, Rel. Franciulli Netto. Correto o indeferimento da licença pelo DEPRN ante a necessidade de se respeitar a faixa de 100 metros de área de preservação permanente - Improcedência. Recurso do autor desprovido.

  • TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: ED XXXXX20124047208 SC XXXXX-73.2012.4.04.7208

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. HONORÁRIOS. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Reconhecida a existência de omissão no acórdão no que tange aos honorários sucumbenciais, deve ser integrado o julgado para que conste, em razão da procedência da apelação, a inversão do ônus da sucumbência. 3. Inexiste omissão, contradição, obscuridade, ou ainda erro material quanto à alegação de que há coisa julgada porque a apontada ação civil pública ainda pende de julgamento de recurso especial, não havendo trânsito em julgado. Além disso, o objeto de litígio na outra ação não é idêntico ao que se discute nesses autos.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20168260000 Americana

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    *INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. DANO MORAL – Inscrição de dívida junto a órgãos de proteção ao crédito - Improcedência – Demonstrada a existência de dívida em aberto, que deu origem a cobrança feita pela requerida - Inexistência de comprovação da quitação da dívida nos autos pela autora - Inadimplemento que deu causa a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito – Afastada a condenação por litigância de má-fé da autora - Recurso parcialmente provido.*

    Encontrado em: Rica), art. 26; do Protocolo de San Salvador, os arts. 1º e 11; da LF nº 6.938/81, o art. 2º, caput ; da LF nº 8.171/91, o art. 3º, inc... IV; da LF nº 8.692/93 o art. 9º, inc. II e § 3º; LF nº 9.433/97, arts. 2º, inc. I, 5º, inc. I, 6º e 7º, inc. IV; da LF nº 9.985/00, o art. 4º, ins. III, VIII e IX; da LF nº 11.428, art. 7º , inc... I; LF 12.187/09, art. 4º, incs. VI e VII. É o relatório. 2. Prequestionamento

  • TJ-SP - Ação Civil Pública XXXXX20118260224 Guarulhos

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    Deixo de condenar em despesas nos termos do art. 18 da Lei 7.347 /1985. Encerro a fase de conhecimento nos termos do art. 269 , inc. I, do Código de Processo Civil... Nos termos do inciso II do art. 1º da LF nº 4.771/65 e do art. 3º II da LF nº 12.651/12, a área de preservação permanente, coberta ou não por vegetação nativa, tem a função ambiental de preservar os recursos... Nos termos do inciso II do art. 1º da LF nº 4.771/65 e do art. 3º II da LF nº 12.651/12, a área de preservação permanente, coberta ou não por vegetação nativa, tem a função ambiental de preservar os recursos

  • TJ-PR - Apelação Crime: ACR XXXXX PR XXXXX-0

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    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 722.987-0 (NPU XXXXX-68.2006.8.16.0060 ), DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO RELATORA1: JUÍZA LILIAN ROMERO APELANTE: JOÃO KONJUNSKI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 39 DA LEI 9.605/98. TIPO LEGAL QUE NÃO SE RESTRINGE A FLORESTAS, ABRANGENDO TAMBÉM OUTRAS FORMAÇÕES VEGETAIS. DISPOSITIVO QUE DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE COM O CÓDIGO FLORESTAL. ART. 2º DA LEI 4.771/65. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DEMONSTROU SE A ÁREA AFETADA CORRESPONDIA À MATA CILIAR, NEM QUAL VEGETAÇÃO FOI DESTRUÍDA OU DANIFICADA NEM EM QUE MOMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, OUTROSSIM, QUANTO À DISTÂNCIA DA ÁREA OBJETO DA AUTUAÇÃO DA MARGEM DO RIO QUE SEQUER É MENCIONADO NOS AUTOS . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, VII DO CPP. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 722.987-0

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047216 SC XXXXX-12.2012.4.04.7216

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC , pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

    Encontrado em: na Lei n.º 6.938 /1981, no art. 14 , § 1º , no art. 7º da Lei n.º 7.661 /1988, que dispôs sobre a zona costeira, e no art. 2º , § 1º , do Código Florestal , com base nos princípios do poluidor-pagador... de culpa, prevista na Lei n.º 6.938 /1981, no art. 14 , § 1º , no art. 7º da Lei n.º 7.661 /1988, que dispôs sobre a zona costeira, e no art. 2º , § 1º , do Código Florestal , com base nos princípios... Art. 1º [...] § 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: [...]

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20018240037 Joaçaba XXXXX-24.2001.8.24.0037

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    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA VERSUS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE JOAÇABA - IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL POSTERIORMENTE DENOMINADA ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA DE VERO DESAPOSSAMENTO - PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Limitação administrativa não rende indenização. É ônus geral e impessoal, suportável como decorrência da regulamentação própria de direitos. Desapropriação indireta, por outro lado, gera a prerrogativa de indenização na perspectiva de ter ocorrido irregularidade quanto aos atos expropriatórios em si, ou quando repousem restrições tamanhas que retirem a potencial viabilidade econômica do bem. 2. A Administração restringiu em caráter geral o direito de propriedade visando à sua função social por questões ambientais. Não ficou demonstrado que a limitação pela modificação do zoneamento tenha causado prejuízo (no plano fático, não abstratamente) ao acionante. 3. Situação, porém, que, vindo efetivamente de norma precedente, já estaria atingida pela prescrição de cinco anos que abrange as limitações administrativas. 4. Recurso desprovido.

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