Art. 1037, § 4 da Lei 13105/15 em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. INVIABILIDADE. ATOS CONSTRITIVOS. SUSPENSÃO. TEMA 987, STJ. ART. 1.037 , § 4º , CPC/15 . LEI Nº 13.256 /16. REVOGAÇÃO DO § 5º. CONSEQUÊNCIAS. A recuperação judicial inibe a prática de atos de constrição, sendo descabido o bloqueio de valores realizado, a inviabilizar atendimento pela empresa e cumprimento até de obrigações laborais.Por força de definição tomada no Tema 987, STJ, suspensos os atos de constrição judicial quanto a empresas em recuperação judicial, mesmo em se tratando de execução fiscal.Como se infere da revogação do § 5º do art. 1.037 , CPC/15 , pela Lei nº 13.256 /16, o decurso do lapso previsto no § 4º não implica imediata retomada do curso processual e, notadamente, no caso dos autos, prática de atos de constrição.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000 Criciúma XXXXX-26.2019.8.24.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU O TRÂMITE DA AÇÃO PRINCIPAL DIANTE DO AFASTAMENTO DO TEMA 899 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO NÃO CABIMENTO DO SOBRESTAMETO NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE ACATAMENTO DA ORIENTAÇÃO PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIANTE DO ESCOAMENTO DO PRAZO DE 1 ANO PREVISO NO ART. 1.037 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . § 5º DO ART. 1.037 DO CPC/2015 . DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO PELA LEI FEDERAL N. 13.256 /2016. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ATÉ QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGUE DEFINITIVAMENTE O TEMA." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO "

  • TJ-SP - : XXXXX20158260356 SP XXXXX-91.2015.8.26.0356

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da afetação do Recurso Especial n. XXXXX para uniformização do entendimento sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde, ordenou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional – Cumprimento da ordem superior que se impõe, devendo ser aguardado o pronunciamento de mérito nos autos do mencionado REsp ou o escoamento do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 1.037 , § 4º , do CPC , a contar da publicação – Processo suspenso.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260053 SP XXXXX-56.2016.8.26.0053

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da afetação do Recurso Especial n. XXXXX para uniformização do entendimento sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde, ordenou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional – Cumprimento da ordem superior que se impõe, devendo ser aguardado o pronunciamento de mérito nos autos do mencionado REsp ou o escoamento do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 1.037 , § 4º , do CPC , a contar da publicação – Processo suspenso.

  • TJ-SP - : XXXXX20138260286 SP XXXXX-11.2013.8.26.0286

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da afetação do Recurso Especial n. XXXXX para uniformização do entendimento sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde, ordenou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional – Cumprimento da ordem superior que se impõe, devendo ser aguardado o pronunciamento de mérito nos autos do mencionado REsp ou o escoamento do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 1.037 , § 4º , do CPC , a contar da publicação – Processo suspenso.

  • TJ-SP - : XXXXX20158260272 SP XXXXX-60.2015.8.26.0272

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da afetação do Recurso Especial n. XXXXX para uniformização do entendimento sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde, ordenou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional – Cumprimento da ordem superior que se impõe, devendo ser aguardado o pronunciamento de mérito nos autos do mencionado REsp ou o escoamento do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 1.037 , § 4º , do CPC , a contar da publicação – Processo suspenso.

  • TJ-PE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20188178201

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. RECURSO DE RECLAMAÇÃO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRÁTICA REITERADA. LEI ESTADUAL Nº 12.702/04, REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.689/2012, ESTA ÚLTIMA REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.559/2019, QUE INSTITUIU O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM VIGOR, ESTE QUE PREVÊ A MESMA PROIBIÇÃO DAS LEGISLAÇÕES ANTERIORES SOBRE O ASSUNTO EM QUESTÃO. TEMA Nº 958 DO STJ. AFETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.037 , § 4º , DO CPC . SÚMULA Nº 05 DA TUJ-PE, AINDA EM VIGOR. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO PACIFICADO NESTA TUJ NA DIREÇÃO ACIMA. RECLAMAÇÃO QUE SE DAR PROVIMENTO PARCIAL.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-98.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação cominatória visando à realização de procedimentos cirúrgicos em razão de cirurgia bariátrica, cumulada com pedido de indenização por danos morais – Decisão interlocutória que saneou o feito e determinou o regular prosseguimento da ação – Cabimento da interposição do recurso – Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Legitimidade da suspensão do feito – Matéria dos autos adequada ao tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento em caráter repetitivo (Tema 1.069) – Determinação de suspensão de todos os processos pendentes em âmbito nacional – Prazo legal de 1 (um) ano para o julgamento dos recursos afetados que não possui o condão de cessar a determinação do relator para suspensão dos processos em curso, art. 1.037 , § 4.º , do Código de Processo Civil – Limitação temporal, originalmente prevista no § 5.º do aludido diploma normativo, revogada com a superveniência da Lei n. 13.256 /16 – Prazo impróprio e sem repercussão de efeitos processuais – Impossibilidade enfrentamento do mérito da ação até ulterior decisão pela instância superior – Observância da segurança jurídica pela aplicação do resultado de modo uniforme, impedindo a proliferação de decisões conflitantes, em garantia da eficiência e racionalidade da sistemática dos recursos repetitivos – Incognoscibilidade da questão suscitada envolvendo a tramitação do feito sob segredo de justiça, sob pena de supressão de instância – Matéria dependente de prévio pronunciamento pelo juízo singular – Decisão reformada – Recurso conhecido em parte, e provido.

  • TJ-MS - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218120021 Três Lagoas

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.847.811/RS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1112) – RECURSO NÃO PROVIDO. I – O Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil . II – Verificado o acerto da decisão monocrática que manteve a decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento final dos Recursos Especiais nº 1.847.811/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1112), observando-se o disposto no art. 1.037 , § 4º , do Código de Processo Civil , o Agravo Interno não comporta provimento. III – Recurso conhecido e não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19994036117 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741 , II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973 . REPERCUSSÃO GERAL. RE XXXXX/SP . JUÍZO DE RETRAÇÃO. 1. Aplicação do art. 1.040 , II , arts. 1036 , 1037 , § 4º , 1038 , caput, I e §§ 1º e 2º, do CPC/2015 , mediante resolução do Tema 360 de Repercussão Geral. 2. No julgamento da apelação, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do título, com sua consequente inexigibilidade, nos termos do art. 741 , II , § único , do CPC/1973 . 3. Em 28/5/2015, no julgamento do RE XXXXX/SP , de relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que "Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado". 4. O Plenário, do STF, no julgamento do RE XXXXX/SP , também de Relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com trânsito em julgado em 27/03/2019 (DJe 01/04/2019) assentou o seguinte entendimento de que: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC , do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC /73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC /15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”. 5. Afastada a inexigibilidade parcial do título judicial, foi determinada a apresentação de novos cálculos, atualizados, nos termos da fundamentação, incluindo os expurgos inflacionários. 6. Agravo legal provido, em juízo de retratação.

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