DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO VEREDICTO ( NCPC , art. 203 § 1º. ) ANTECEDENTE POR NEGATIVA DE COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO INCEPTIVO ACERCA DA CONDIÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO (A) SEGUNDO (A) RECLAMADO (A) - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se vislumbrando, na situação sob foco, qualquer déficit de fundamentação em ordem a comprometer a juridicidade do ato exegético ( NCPC , art. 203 § 1º ) adversado, nem qualquer negativa de tutela ou o exercício de atividade judicial adequada rejeita-se a prefacial sob consideração, máxime porque o juízo "a quo" enunciou, com clareza, as premissas e as razões que alicerçaram a formação do seu livre e racional convencimento motivado, enquanto procedimento lógico prévio a sua prolação. DAS MATÉRIAS VENTILADAS NOS REVIDES DO (A)(S) "PROCESSADO (A)(S)" DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO (A) OSTENTADA PELO (A) LABORISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO INTERCONECTANDO E JUNGINDO O (A)(S) ARGUIDO (A)(S) - MANUTENÇÃO DO ATO HERMENÊUTICO ( NCPC , art. 203 § 1º ) ADVERSADO. Haver-se-á de preservar a dirimição transata que, em função da comprovada existência de grupo econômico interligando as empresas demandadas acertadamente reconheceu a subsistência de responsabilidade solidária entre as mesmas pelo cumprimento das obrigações a elas dantes cominadas sobretudo quando, trabalhando o (a) peticionário (a) em direta conexão e sintonia com os sistemas operacionais do BANESE, mais e mais se consolida, de modo inequívoco, a condição funcional que a autora traz consigo, de empregada do mencionado empreendimento financeiro. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMANTE ASSISTIDO (A) POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - VIABILIDADE DA POSTULAÇÃO, COM A SUBSEQUENTE VALIDAÇÃO DO DECIDIDO NOS DOMÍNIOS DA INSTÂNCIA PRECURSORA. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584 /70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. In casu, como o (a) pugnador (a)( CLT , art. 3º .) ajuizou a reclamação trabalhista assistido (a) por advogado do respectivo sindicato de classe, na qual afirmou que faria jus ao benefício da justiça gratuita exatamente por não estar em condições de arcar com as despesas do processo, é de se manter hígido o ato resolutivo que deferiu, àquela "corporação" assistente, os honorários advocatícios em questão. DA ROGATIVA DO BANCO REQUERIDO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT - DIREITO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO ANTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Como já deliberado pelo C. TST, "a controvérsia em torno da recepção do art. 384 da CLT pela CF/88 foi dirimida por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, que decidiu por rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009). Nesse sentido, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da mulher trabalhadora. Recurso de Revista conhecido e provido."DA APELAÇÃO DO (A) SEGUNDO (A) ACIONADO (A) JORNADA DE TRABALHO - CARTÕES DE PONTO UNIFORMES - CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS PENDENTES DE PAGAMENTO - SÚMULA Nº 338 , DO TST - INDEFERIMENTO - SUBSISTÊNCIA DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA PRECEITUAÇÃO COERCITIVA ( NCPC , art. 203 § 1º ) MALSINADA. A apresentação de controles de frequência assinalados de maneira uniforme gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338 , II, TST). Não tendo a empresa recorrente comprovado por outro meio a verdadeira jornada laborativa, e havendo a obreira reivindicante se desincumbido satisfatoriamente do onus probandi, afigura-se acertada a decisão de origem que lhe deferiu o pedido de embolso de retribuição pecuniária por horas extras. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO EXPRESSO - DECLARAÇÃO DE POBREZA OU DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APTA A PRODUZIR OS EFEITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 790 , § 3º DA CLT - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DO ATO PRETORIANO HOSTILIZADO. Tendo a parte interessada postulado, na hipótese, a obtenção do " indulto " em pauta, fazendo-o, inclusive, em estrita obediência aos parâmetros fixados na legislação de regência, impende deferi-lo, ainda que em estágio recursal, até porque essa providência é facultada aos juízes do trabalho assegurar, a requerimento ou de ofício, em qualquer instância, a todos aqueles que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas ou despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua (s) família (s), à luz do que dispõe o art. 790 , § 3º , da CLT , e do que vem sendo, por igual, assim avaliado e admitido pelo C. TST. De mais a mais, a simples alegação de pobreza ou de incapacidade econômica, enunciada pelo (a) potencial favorecido (a) é suficiente, permissa venia, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060 /50, para autorizar a concessão judicial da vantagem em apreço, motivo pelo qual se impõe preservar a proferição impositiva ( NCPC , art. 203 § 1º ) de origem que, acertadamente, deferiu ao membro da classe trabalhadora a "liberalidade" sob crivo. DO RECURSO DO (A) ACIONADOR (A) DO (S) INTERVALO (S) INTRAJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL - EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL ACRESCIDA DO ADICIONAL DE 50% - ENTENDIMENTO CONSTANTE DA SÚMULA Nº 437 , I DO TST. REFORMA DO DECISUM. Mesmo havendo a supressão parcial do intervalo intrajornada, o empregado faz jus ao pagamento integral da hora destinada ao repouso, com o acréscimo de 50%, e não apenas aos minutos supressos, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 437 , I do TST. DA CONTRAPARTIDA POR DANOS MORAIS - RECLAMANTE VÍTIMA DE ASSALTO - PRETENSÃO INCABÍVEL - FALTA DE COMPROVAÇÃO CATEGÓRICA DOS REVESES COGITADOS COMO SUPERVENIENTES, OU DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, COMISSIVA OU OMISSIVA, ASSUMIDA PELO (A)(S) ACIONADO (A)(S) OU A ELE (A)(S) ATRIBUÍVEL, APTA A RENDER ENSEJO À PRETENDIDA REPARAÇÃO - INDEFERIMENTO DA POSTULAÇÃO, COM A SUBSEQUENTE PRESERVAÇÃO DO ATO PEREMPTÓRIO REPELIDO. Preponderando, no plano dos autos, a demonstração da inexistência da (s) conjectura (s) alegada (s) pelo (a) profissional como pretensamente legitimadora (s) do propósito de obter contrapeso reparatório por "agruras da subjetividade", por ele (a) pleiteado ante a indignação/repulsa contra o fato de ter sido vítima de assalto impõe-se, como medida de justiça, decretar a manutenção do decisum opugnado que, acertadamente, indeferiu-lhe essa postulação, convindo salientar que a despeito de responder pela obrigação legal de assegurar adequadas e seguras condições de trabalho aos seus funcionários, não pode (m) o (a)(s) demandado (a)(s), a não ser em situações de excepcional gravidade, vir a ser (em) responsabilizado (a)(s) pelas consequências decorrentes de eventos imprevisíveis ou de ações criminosas, perpetradas por terceiros, contra as quais, em face de sua natureza aleatória e inusual, existem poucas possibilidades de prevenir ou obstar, máxime quando o (a) próprio (a) interessado (a) informa que no local da laboração haviam câmeras de vídeo e segurança armada. De mais a mais, é inquestionável que a segurança é precípuo dever do Poder Público, que não pode ser integralmente cometido aos particulares ou aos contratadores de mão de obra. DO PEDIDO TENDENTE A VIABILIZAR A ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR -COMPORTAMENTO INFRACIONAL ATESTADO COMO EFETIVAMENTE ASSUMIDO PELO (A) FUNCIONÁRIO (A)( CLT , ART. 3º )- INDEFERIMENTO - EPÍLOGO DETRATADO QUE SE MOSTRA PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. Presente, in casu, prova apta a legalmente autorizar a punição do (a) insurgente ( CLT , art. 3º .) com suspensão mercê de ausências injustificadas, impõe-se ressalvar inalterado o desate ( NCPC , art. 203 § 1º. ) guerreado que reconheceu como válida a adoção dessa providência, e consequentemente indeferiu o pleito preambular de ressarcimento de descontos oficializados nos respectivos contracheques.