\n\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 , III , CPC/15 . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988, STJ. \nÉ de ser conhecido agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória relacionada à competência, seja em face de interpretação extensiva do artigo 1.015 , III , CPC/15 , consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1.679.909/RS , Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, seja pela mitigação do rol do referido artigo, quando verificado, como na hipótese, risco de inutilidade processual caso postergada a análise da questão para eventual recurso de apelação (Tema nº 988, STJ, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Min. NANCY ANDRIGHI).\nCONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (PAZOPANIBE). NECESSÁRIA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO (TEMA Nº 793, STF). PRINCÍPIO DA DEMANDA. ARTIGO 115 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC/15 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.\nPleiteado medicamento oncológico (PAZOPANIBE), cuja competência administrativa é da União, consoante artigo 22, Portaria nº 874/13, e artigo 39, II, Portaria nº 140/14, ambas do Ministério da Saúde, bem como do artigo 19-Q, Lei nº 12.401 /11, faz-se compulsória a presença do ente federal no polo passivo, a deslocar a competência à Justiça Federal, consoante explicitado pelo Supremo Tribunal Federal, em voto do Ministro Edson Fachin nos ED no RE nº 855.178/SE , em sede de repercussão geral (Tema nº 793), observado, porém, o princípio da demanda e expressa previsão do artigo 115 , parágrafo único , CPC/15 , mantida, também, a antecipação de tutela deferida na origem.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.