STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SUSCITARAM PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE RESULTOU NA REMESSA NÃO APENAS DOS EMBARGOS, MAS TAMBÉM DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO PARA OUTRO JUÍZO. APLICAÇÃO DIRETA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. 1. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada aos 5/12/2018, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps n.ºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese (Tema n.º 988 do STJ) de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Naquela mesma oportunidade, a orientação sofreu modulação de efeitos para esclarecer que a tese da taxatividade mitigada apenas poderia se aplicar para admitir o cabimento de agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas após a publicação do respectivo acórdão (19/12/2018). 3. Independentemente disso, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4. Esse dispositivo legal não pode ser interpretado ampliativamente de modo a equiparar embargos à execução com execução para efeito de cabimento do agravo de instrumento. 5. No caso, a decisão interlocutória atacada acolheu preliminar de incompetência suscitada em embargos à execução, mas produziu efeitos também na própria execução, tendo determinado a remessa não apenas dos embargos, mas também do feito executivo a outro Juízo. 6. Não se trata, portanto, de interpretar ampliativamente ou extensivamente, buscando equiparar o processo de execução ao de embargos à execução. Tampouco se cuida de aplicar retroativamente a tese da taxatividade mitigada (Tema n.º 988 do STJ). Trata-se, isso sim, de reconhecer que a decisão interlocutória atacada foi também proferida no processo de execução, a atrair a aplicação direta do parágrafo único do art. 1.015 do CPC . 7. Agravo interno não provido.