REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇAO CÍVEL. CONDICIONAMENTO DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS. PREVISÃO NOS ARTS. 124 E 128 DO CTB . NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREVISTOS NO ART. 5º , LIV E LV , DA CF . NECESSIDADE DE PRÉVIA E DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULAS 127 E 312 DO STJ. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ART. 280 E 282 DO CTB . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DUPLA NOTIFICAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os arts. 124 e 128 do CTB permitem a vinculação de novo Certificado de Registro de Veículo à quitação das multas de trânsito. Todavia, esses dispositivos legais devem ser compatibilizados com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º , LIV e LV , da Constituição Federal , de modo que ninguém pode ser compelido ao pagamento de multa da qual não foi previamente notificado e, em consequência, não teve oportunidade de se defender. 2. A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça prevê a existência de dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para a regularidade da imposição de multa de trânsito. 3. No presente caso, não há provas da existência da dupla notificação, tampouco do cumprimento dos requisitos impostos pelos arts. 280 e 282 do CTB para a validade dessas notificações. 4. A ausência/irregularidade das notificações implica na ilegalidade de se condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, em conformidade com a Súmula n. 127 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do TJPI. 5. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.