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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-25.2017.8.07.0018 DF XXXXX-25.2017.8.07.0018

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS RODRIGUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07089252520178070018_69543.pdf
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Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 285, § 1º E 286 DO CTB 1.

Na hipótese de recurso de auto de infração estar pendente de julgamento, não há como se exigir que a parte interessada fique refém da morosidade estatal, não sendo razoável que aguarde a solução final do recurso administrativo para ter consigo o licenciamento pleiteado.
2. Em face do princípio da ampla defesa, consagrado no art. , LV, da Constituição Federal, inexiste possibilidade do órgão de trânsito condicionar a expedição do CRLV ao pagamento de multa impugnada por recurso administrativo pendente de julgamento. Logo, a interpretação mais adequada ao art. 128 do Código de Trânsito Brasileiro é aquela que segue em consonância com a garantia à ampla defesa prevista na Constituição Federal.
3. Reexame necessário desprovido.

Acórdão

CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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