Art. 134 Consolidação das Leis do Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030073 MG XXXXX-14.2021.5.03.0073

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    FÉRIAS. CONCESSÃO APÓS O PERÍODO CONCESSIVO ESTABELECIDO NO ART. 134 DA CLT . A concessão de férias após o período concessivo estabelecido no art. 134 da CLT tem como consequência o pagamento em dobro da respectiva remuneração, em conformidade com o artigo 137 do mesmo diploma legal.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030043 MG XXXXX-61.2020.5.03.0043

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    FÉRIAS EM DOBRO. Estabelece o art. 134 da CLT a obrigatoriedade de concessão de férias "nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito", ao passo que o art. 137 da CLT dispõe que "sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 , o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração".

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195120027

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    FÉRIAS CONCEDIDAS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 134 E 137 DA CLT . Hipótese na qual restou documentalmente comprovada a fruição do descanso anual de férias fora do período concessivo a que se refere o art. 134 da CLT . Devida a dobra da remuneração do interregno, a teor do art. 137 celetista.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150064 XXXXX-80.2020.5.15.0064

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    FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 134 DA CLT . INCIDÊNCIA DA DOBRA DETERMINADA PELO ART. 137 DA CLT . A concessão de férias fora do prazo previsto no art. 134 atrai a incidência da cominação prevista no art. 137 da CLT , impondo ao empregador o pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120033 SC

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    DOBRA DE FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 134 DA CLT . É devido o pagamento da dobra das férias nas hipóteses de inobservância do período concessivo legal previsto no art. 134 da CLT , nos termos do art. 137 do mesmo diploma legal. (TRT12 - ROT - XXXXX-88.2018.5.12.0033 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 20/08/2020)

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195120055

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    GOZO DAS FÉRIAS APÓS TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO . DOBRA DEVIDA. ARTS. 134 E 137 DA CLT . É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando estas são gozadas após o término do período concessivo, conforme arts. 134 e 137 da CLT .

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185120033

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    DOBRA DE FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 134 DA CLT . É devido o pagamento da dobra das férias nas hipóteses de inobservância do período concessivo legal previsto no art. 134 da CLT , nos termos do art. 137 do mesmo diploma legal.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150088 XXXXX-37.2019.5.15.0088

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    FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 134 DA CLT . INCIDÊNCIA DA DOBRA DETERMINADA PELO ART. 137 DA CLT . A concessão de férias fora do prazo previsto no art. 134 atrai a incidência da cominação prevista no art. 137 da CLT , impondo ao empregador o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030101 MG XXXXX-25.2020.5.03.0101

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    FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO ESTABELECIDO NO ART. 134 DA CLT . A concessão de férias após o período concessivo estabelecido no art. 134 da CLT tem como consequência o pagamento em dobro da respectiva remuneração, em conformidade com o artigo 137 do mesmo diploma legal. Demonstrado nos autos que o período concessivo ainda não havia se expirado quando da rescisão contratual, não há falar em pagamento em dobro da respectiva remuneração.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205120005

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    FÉRIAS CONCEDIDAS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 134 E 137 DA CLT . Hipótese na qual restou documentalmente comprovada a fruição do descanso anual de férias fora do período concessivo a que se refere o art. 134 da CLT . Devida a dobra da remuneração do interregno, a teor do art. 137 celetista.

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