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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: XXXXX-66.2016.5.14.0141

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA - GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR

Partes

Relator

ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A LESÃO E O LABOR DESENVOLVIDO EM PROL DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

Restando demonstrado que a atividade exercida pelo reclamante em prol da reclamada contribuiu para o aparecimento do sintoma (dor), mas não para o desenvolvimento da patologia ou para o agravamento da lesão preexistente, não há falar em responsabilidade civil do empregador, a justificar o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais ao empregado. Recurso obreiro conhecido e desprovido. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PROIBIÇÃO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OUTRO EMPREGADOR. ART. 138 DA CLT. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. A prestação de serviços a outro empregador durante o gozo das férias não é causa de extinção do contrato por justo motivo, uma vez que a hipótese não está tipificada no diploma celetista como conduta que enseja a aplicação da sanção máxima. Ademais, a proibição contida no art. 138 da CLT, de que o empregado em gozo de férias não preste serviços para outro empregador objetiva garantir-lhe o efetivo descanso anual remunerado. Trata-se, portanto, de preceito legal de proteção ao empregado e não ao empregador, que não pode invocar o descumprimento dessa regra como justo motivo para a despedida. Recurso patronal conhecido e desprovido. 1.
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