TJ-MG - Reexame Necessário-Cv: REEX XXXXX00003677001 Paracatu
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO. CNH. PRAZO DE VALIDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA AO CTB . EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Lei n.º 9.503 /97 ( CTB ) reconhece ao CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo, o poder de regulamentar o processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem e autorização para conduzir veículos automotores e elétricos (art. 141). 2) Ao exercer o poder regulamentar editando resoluções (atos normativos secundários), compete CONTRAN observar o disposto na legislação de trânsito, não a contrariando, de modo que as resoluções sejam harmônicas com os dispositivos legais concernentes, e, além disso, não se ofenda o princípio da legalidade expressamente previsto no art. 5º , II , da CR/88 , segundo o qual ''ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei''. 3) Reconhecida a exorbitância do exercício do poder regulamentar, impõe-se a manutenção da sentença de concessão de ordem reconhecendo que, nos termos do art. 147 , § 2º , do CTB , o prazo de validade do exame de aptidão física e mental é de cinco anos.