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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-95.2016.8.21.9000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma Recursal da Fazenda Pública

Publicação

Julgamento

Relator

Volnei dos Santos Coelho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71006377303_2113e.doc
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Ementa

RECURSO INOMINADO. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS. EXPEDIÇÃO DEFINITIVA DE CNH. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DEIXAR DE REGISTRAR O VEÍCULO NO PRAZO DE 30 DIAS. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ABSTENÇÃO DE APLICAR A MULTA DE MODO A CAUSAR ÓBICE À EXPEDIÇÃO DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA.

1. Hipótese em que a parte autora possui CNH provisória, ou seja, tão somente a permissão para dirigir e não poderia receber nenhuma penalidade, sob pena de perder a CNH, obrigando-se a refazer o curso de formação de condutores.
2. O art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n.º 9.503/97 -, dispõe que \Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses no art. 123\ é infração grave com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização.
3. A sanção prevista no art. 148, § 3.º, é meramente administrativa, não podendo ensejar a perda da habilitação ao final do prazo anual da permissão para dirigir. Entendimento este preconizado pelo STJ e TRJS. Ainda que a penalidade seja classificada como grave, não serve como óbice à expedição de habilitação definitiva, já que se trata de infração cometida na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor.
4. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA, VENCIDA A DRA. THAÍS COUTINHO DE OLIVEIRA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/900500125