TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036100 SP
E M E N T A AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE AFRMM E TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE- TUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 4º , § 1º , da Lei nº 10.893 /04 expressamente prevê que “O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento”. No mesmo sentido, determina o art. 37 da referida lei quanto à Taxa de Utilização do MERCANTE (TUM). 2. A interpretação conferida pela apelante não tem espaço. A uma, pois a lei não faz a diferenciação temporal pretendida, limitando-se a afastar a incidência de AFRMM e TUM no caso de mercadoria submetida à pena de perdimento. A duas, porque a interpretação tornaria letra morta o que disposto na própria norma. Explico: de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.893 , o fato gerador do ARFMM é “o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro”. O art. 794 do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, afirma que “Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização”. A pena de perdimento, portanto, somente será aplicada após a retenção da mercadoria e a instauração/conclusão do respectivo procedimento de fiscalização, o que evidentemente ocorrerá depois do “início efetivo da operação de descarregamento”. 3. Não há como se imaginar a pena de perdimento sendo aplicada antes do início do descarregamento e, consequentemente, da ocorrência do fato gerador do AFRMM. Logo, se aplicado o raciocínio fazendário, o disposto no art. 4º , § 1º da Lei nº 10.893 jamais teria aplicação prática, o que não se pode admitir. O mesmo raciocínio vale para a Taxa de Utilização do MERCANTE, porquanto objeto de idêntica previsão legal. 4. Os arts. 157 do CTN e 103 do Decreto-lei nº 37 /66 não socorrem a apelante, diante da expressa previsão em sentido contrário dos arts. 4º , § 1º , e 37 , § 3º , III , da Lei nº 10.893 /04. 5. Recurso desprovido.