INÍCIO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA NA PRESENÇA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. Ao contrário do que quer fazer parecer o agravante, não há lacuna no artigo 884 da CLT , nem tampouco conflito com a disposição do artigo 16 , III da Lei nº 6.830 /80. Como é cediço, no processo do trabalho, o prazo para a apresentação de embargos à execução, à luz do que dispõe o artigo 884 da CLT , é de cinco dias a partir da garantia do juízo. Assim, a contagem do quinquídio se inicia no primeiro dia útil após a data de efetivação do depósito ou da intimação para ciência da penhora, consoante previsto pelo artigo 16 , I e III da Lei nº 6.830 /80. Todavia, em se tratando de penhora autuada na presença do executado, que, inclusive, assinou o auto de lavratura, assumindo o encargo de fiel depositário, à toda evidência, tomou inequívoca ciência da medida, não havendo necessidade ou amparo legal para exigência de nova intimação para tanto.