Art. 18, Inc. I do Código de Minas - Decreto Lei 227/67 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047100 RS XXXXX-19.2016.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DNPM. ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. PEDIDO INCONSISTENTE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA ÁREA. 1. A autorização de pesquisa consiste em título autorizativo permissivo para as atividades de análise e estudo da área em que se pretende lavrar, sendo entendida como a "(...) execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico", consoante disposto no art. 14 do Código de Mineracao (Decreto-lei nº 227 /67), sob a responsabilidade de profissional habilitado. 2. Constitui dever da autarquia federal mineral, embasada no notório conhecimento técnico institucional de que detentora, o indeferimento de pedidos de pesquisa mineral tecnicamente inconsistentes. 3. Reconhecida a desoneração da área, o DNPM deve deflagrar o procedimento de disponibilidade de área, nos termos do art. 26 do Código de Mineracao .

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047100 RS XXXXX-36.2016.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DNPM. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. PESQUISA MINERAL TECNICAMENTE INCONSISTENTE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 20 , inciso I , da Constituição Federal , os recursos minerais, incluindo os do subsolo, são de titularidade da União. Sua exploração por particulares depende de expressa autorização do titular, através do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), autarquia competente para avaliar a situação fática e o cumprimento dos requisitos legais, o que ocorre nos autos do respectivo processo administrativo, no qual o particular poderá obter, em um primeiro momento, a autorização de pesquisa e, na sequência, a concessão da portaria de lavra. 2. A autorização de pesquisa consiste em título autorizativo permissivo para as atividades de análise e estudo da área em que se pretende lavrar, sendo entendida como a "(...) execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico", consoante disposto no art. 14 do Código de Mineracao (Decreto-lei nº 227 /67), sob a responsabilidade de profissional habilitado. 3. Constitui dever da autarquia federal mineral, embasada no notório conhecimento técnico institucional de que detentora, o indeferimento de pedidos de pesquisa mineral tecnicamente inconsistentes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047100 RS XXXXX-50.2016.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DNPM. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. PESQUISA MINERAL TECNICAMENTE INCONSISTENTE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 20 , inciso I , da Constituição Federal , os recursos minerais, incluindo os do subsolo, são de titularidade da União. Sua exploração por particulares depende de expressa autorização do titular, através do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), autarquia competente para avaliar a situação fática e o cumprimento dos requisitos legais, o que ocorre nos autos do respectivo processo administrativo, no qual o particular poderá obter, em um primeiro momento, a autorização de pesquisa e, na sequência, a concessão da portaria de lavra. 2. A autorização de pesquisa consiste em título autorizativo permissivo para as atividades de análise e estudo da área em que se pretende lavrar, sendo entendida como a "(...) execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico", consoante disposto no art. 14 do Código de Mineracao (Decreto-lei nº 227 /67), sob a responsabilidade de profissional habilitado. 3. Constitui dever da autarquia federal mineral, embasada no notório conhecimento técnico institucional de que detentora, o indeferimento de pedidos de pesquisa mineral tecnicamente inconsistentes.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 7007 DF XXXXX-7

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    CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALVARÁ DE PESQUISA DE LAVRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO PREVISTO NO DL 227 /67, ART. 22 . LEGALIDADE DO ATO. 1. Não se reconhece a ilegalidade do ato administrativo que retificou o prazo de prorrogação de alvará de pesquisa e lavra, para ampliá-lo, de 2 (dois) para 3 (três) anos, se o prazo originário de exploração era de 3 (três) anos, vez que não ultrapassa o prazo máximo previsto no art. 22 , III , a , do DL 227 /67, regulamentado pela Portaria 23/97, da Diretoria-Geral do DNPM. 2. Nos termos do art. 18 , I , do Decreto-Lei 227 /67, não será considerada livre a área que estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico, não procedendo a alegação da autora de que a área outorgada à ré para pesquisar de minério de estanho estava livre para o exercício, pela autora, do direito de prioridade de autorização de pesquisa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário analisar critérios discricionários da Administração Pública, mas somente exercer o controle da legalidade dos atos administrativos. 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20004013400

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    CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALVARÁ DE PESQUISA DE LAVRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO PREVISTO NO DL 227 /67, ART. 22 . LEGALIDADE DO ATO. 1. Não se reconhece a ilegalidade do ato administrativo que retificou o prazo de prorrogação de alvará de pesquisa e lavra, para ampliá-lo, de 2 (dois) para 3 (três) anos, se o prazo originário de exploração era de 3 (três) anos, vez que não ultrapassa o prazo máximo previsto no art. 22 , III , a , do DL 227 /67, regulamentado pela Portaria 23/97, da Diretoria-Geral do DNPM. 2. Nos termos do art. 18 , I , do Decreto-Lei 227 /67, não será considerada livre a área que estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico, não procedendo a alegação da autora de que a área outorgada à ré para pesquisar de minério de estanho estava livre para o exercício, pela autora, do direito de prioridade de autorização de pesquisa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário analisar critérios discricionários da Administração Pública, mas somente exercer o controle da legalidade dos atos administrativos. 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20014010000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523 , § 1º DO CPC . ART. 18 , I , DO CÓDIGO DE MINERACAO . DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE PESQUISA. MINUTA RETIFICADORA PUBLICADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO . SENTENÇA REFORMADA. I. Nos termos do art. 523 , § 1º do CPC , não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Agravo retido da Autora não conhecido. II. Nos termos do art. 18 , I , do Decreto-Lei nº 227 /67, não será considerada livre a área que estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico, quando depende o alvará anterior de retificação. III. Em razão da discussão sobre os limites da área de pesquisa deferida ao segundo réu, resolvida após laudo técnico (fls. 159/161) datado de 01.12.1993, no qual foi sugerido a elaboração de minuta de retificação de alvará de pesquisa corrigido o posicionamento das áreas litigiosas, o prazo do alvará anterior n. 2.217/91, cujo prazo se encerrava em 21.07.1994, ficou suspenso, porém a área continuou vinculada ao réu, mesmo após tal termo final, já que, por questões administrativas, não pode realizar sua pesquisa a contento. IV. A publicação do alvará nº 1.646/94, retificando o anteriormente concedido e fixando novo prazo final, não pode ser considerada ilegal, e, por esta razão o Judiciário deve respeitar a discricionariedade administrativa, não prevalecendo novo pedido de terceiro (autora da ação) como prioritária por formalizado nesse período (21.07.1994 e 25.07.1994).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 27103 MG XXXXX-80.2001.4.01.0000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523 , § 1º DO CPC . ART. 18 , I , DO CÓDIGO DE MINERACAO . DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE PESQUISA. MINUTA RETIFICADORA PUBLICADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO . SENTENÇA REFORMADA. I. Nos termos do art. 523 , § 1º do CPC , não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Agravo retido da Autora não conhecido. II. Nos termos do art. 18 , I , do Decreto-Lei nº 227 /67, não será considerada livre a área que estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico, quando depende o alvará anterior de retificação. III. Em razão da discussão sobre os limites da área de pesquisa deferida ao segundo réu, resolvida após laudo técnico (fls. 159/161) datado de 01.12.1993, no qual foi sugerido a elaboração de minuta de retificação de alvará de pesquisa corrigido o posicionamento das áreas litigiosas, o prazo do alvará anterior n. 2.217/91, cujo prazo se encerrava em 21.07.1994, ficou suspenso, porém a área continuou vinculada ao réu, mesmo após tal termo final, já que, por questões administrativas, não pode realizar sua pesquisa a contento. IV. A publicação do alvará nº 1.646/94, retificando o anteriormente concedido e fixando novo prazo final, não pode ser considerada ilegal, e, por esta razão o Judiciário deve respeitar a discricionariedade administrativa, não prevalecendo novo pedido de terceiro (autora da ação) como prioritária por formalizado nesse período (21.07.1994 e 25.07.1994).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX34000070077 DF XXXXX-7

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    CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALVARÁ DE PESQUISA DE LAVRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO PREVISTO NO DL 227 /67, ART. 22 . LEGALIDADE DO ATO. 1. Não se reconhece a ilegalidade do ato administrativo que retificou o prazo de prorrogação de alvará de pesquisa e lavra, para ampliá-lo, de 2 (dois) para 3 (três) anos, se o prazo originário de exploração era de 3 (três) anos, vez que não ultrapassa o prazo máximo previsto no art. 22 , III , a , do DL 227 /67, regulamentado pela Portaria 23/97, da Diretoria-Geral do DNPM. 2. Nos termos do art. 18 , I , do Decreto-Lei 227 /67, não será considerada livre a área que estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico, não procedendo a alegação da autora de que a área outorgada à ré para pesquisar de minério de estanho estava livre para o exercício, pela autora, do direito de prioridade de autorização de pesquisa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário analisar critérios discricionários da Administração Pública, mas somente exercer o controle da legalidade dos atos administrativos. 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 7007 DF XXXXX-7

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    CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALVARÁ DE PESQUISA DE LAVRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO PREVISTO NO DL 227 /67, ART. 22 . LEGALIDADE DO ATO. 1. Não se reconhece a ilegalidade do ato administrativo que retificou o prazo de prorrogação de alvará de pesquisa e lavra, para ampliá-lo, de 2 (dois) para 3 (três) anos, se o prazo originário de exploração era de 3 (três) anos, vez que não ultrapassa o prazo máximo previsto no art. 22 , III , a , do DL 227 /67, regulamentado pela Portaria 23/97, da Diretoria-Geral do DNPM. 2. Nos termos do art. 18 , I , do Decreto-Lei 227 /67, não será considerada livre a área que estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico, não procedendo a alegação da autora de que a área outorgada à ré para pesquisar de minério de estanho estava livre para o exercício, pela autora, do direito de prioridade de autorização de pesquisa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário analisar critérios discricionários da Administração Pública, mas somente exercer o controle da legalidade dos atos administrativos. 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047120 RS XXXXX-83.2014.404.7120

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. PRIORIDADE. 1. Hipótese em que se reforma sentença que reconheceu a prescrição da anulação de alvará de pesquisa e julgou improcedente o pedido de declaração da tempestividade do requerimento e do direito à prioridade, porquanto, conforme restou demonstrado nos autos, a licença em questão ainda estava em vigor na data em que protocolado o pedido do ora apelante, devendo a área em questão ser considerada livre. 2. Precedentes jurisprudenciais.

    Encontrado em: n. 227 /67... DECRETO-LEI N. 227 /1967, ART. 18 , I . NECESSIDADE. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. INDEFERIMENTO APENAS POR ESSE MOTIVO. DESARRAZOABILIDADE. 1... Sustenta a tempestividade do pedido e que a situação em comento não tem relação com o Decreto de Lavra, não se aplicando o disposto no art. 66 do Decreto-Lei nº 227 /67 (evento 105 - APELAÇÃO1)

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