Art. 185, § 4 do Código Processo Penal em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESIGNAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - USO DE VIDEOCONFERÊNCIA – OFENSA DE PRECEITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, UMA VEZ QUE RESTRINGE A AMPLA DEFESA, O CONTRADITÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL – PEDIDO DETERMINAÇÃO DA PRESENÇA FÍSICA DA PACIENTE E DO COACUSADO – COMARCA DE JUARA – PACIENTE SEGREGADA NA COMARCA DE CUIABÁ – JULGAMENTO PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA MOTIVADO NA PERICULOSIDADE DA PACIENTE, DISTÂNCIA ENTRE CUIABÁ/MT E JUARA/MT – RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA – ENVOLVIMENTO DA PACIENTE EM FACÇÕES CRIMINOSAS – ADVENTO DA LEI Nº 11.900 /2009 - DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DE TODOS OS ATOS DA AUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA COM SEU DEFENSOR – ACESSO A CANAIS TELEFÔNICOS RESERVADOS PARA COMUNICAÇÃO ENTRE O DEFENSOR QUE ESTEJA NO PRESÍDIO E O ADVOGADO PRESENTE NA SALA DE AUDIÊNCIA – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ATENDIDO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL MAIS CÉLERE E EFETIVA – DIREITO DE PRESENÇA NAS AUDIÊNCIAS JUDICIAIS – PRESENÇA VIRTUAL TRADUZIDA EM UMA PRESENÇA FÍSICA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – ORDEM DENEGADA. A periculosidade da paciente (possui envolvimento dentro e fora do Sistema Penitenciário, em diversos estados da federação, com membros da organização criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC)), a distância entre Cuiabá/MT e Juara/MT (aproximadamente 700km) são fundamentos idôneos para a realização do julgamento pelo sistema videoconferência. Com o advento da Lei nº 11.900 /2009, passou-se admitir a realização de interrogatório e outros atos processuais por videoconferência, por meio do qual são assegurados: a) o direito do réu de acompanhar, antes do interrogatório, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento ( CPP , art. 185 , § 4º ); b) o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, antes do interrogatório ( CPP , art. 185 , § 5º , primeira parte); c) o direito de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso ( CPP , art. 185 , § 5º , segunda parte). A utilização desse sistema prestigia o princípio da identidade física do juiz ( CPP , art. 399 , § 2º ) atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal - item 7.7 - e Resolução nº 105/2010) quanto do Conselho da Justiça Federal (Provimento nº 13/2013) e tem por escopo facilitar e agilizar o funcionamento da Justiça, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em consonância com a garantia da razoável duração do processo , prevista no art. 5º , LXXVIII da CF/88 (STJ, RHC nº 77580/RN ). “A utilização da videoconferência no processo penal respeita o art. 8, § 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e o art. 14, § 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, pois o acusado, ao ser interrogado por videoconferência, estará sendo ouvido pelo juiz, e essa oitiva será pública, podendo ser acompanhada por todos aqueles que estiverem presentes na sala de audiência. [...].” (PRADO, Wagner Junqueira. Videoconferência no Processo Penal Aspectos Jurídicos, Políticos e Econômicos. Brasília: TJDFT, 2015, p. 134/135) A presença virtual da beneficiária traduz-se em uma presença real, ao se considerar que “o juiz o ouve e o vê, e vice-versa”; “a inquirição é direta e a interação, recíproca”; “no vetor temporal, o acusado e o seu julgador estão juntos, presentes na mesma unidade de tempo”; “a tecnologia supera tal deslocamento, fazendo com que os efeitos e a finalidade das duas espécies de comparecimento judicial sejam plenamente equiparados” (ARAS, Vladimir. O teleinterrogatório no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1º jan. 2003).

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-96.2020.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343 /06. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 185 , § 2º , 3º , E 5º , DO CPP . INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIOS DOS PACIENTES REALIZADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, COM A DEVIDA ANUÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP , não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e nem vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Analisando detidamente os autos, observa-se que o referido ato de audiência realizado por videoconferência, foi feito com a devida anuência dos patronos dos pacientes, com garantia do direito de entrevista prévia e reservada com os seus defensores, nos termos do art. 185 , § 5º , primeira parte, do CPP , de modo que não se identifica, na espécie, a demonstração de prejuízo indispensável ao reconhecimento de nulidade. Ademais, pela leitura do termo de audiência, reforço que os pacientes estavam acompanhados dos seus advogados/impetrantes, contudo não houve o questionamento acerca dos interrogatórios dos acusados, havendo, apenas, após a conclusão da audiência, pedido de revogação de prisão preventiva em favor dos pacientes. Da mesma forma, salientou a autoridade coatora, que mesmo após o término da instrução criminal e a apresentação de alegações finais, os advogados não apresentaram qualquer objeção a realização dos seus interrogatórios por videoconferência, bem como, nenhuma alegação de insurgência em sede de recurso de apelação. Desta feita, além de a nulidade haver sido apontada de forma extemporânea, nada foi requerido durante a audiência, bem como a defesa deixou de indicar o prejuízo concreto suportado pelos pacientes. Nesse contexto, se mostra inviável que se reconheça a ilegalidade, considerando que não houve impugnação na audiência em que o ato foi realizado, com a presença dos advogados/impetrantes. De mais a mais, como bem lançou à Procuradoria de Justiça no seu parecer de fls. 27/37, "mesmo que referido ato tivesse sido realizado sem a anuência destes, o que não é o caso dos autos, é entendimento pacífico que a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo .". Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para denegá-la, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2020 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20198060066 Cedro

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    PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 , DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Aponta o embargante omissão no julgado, no tocante à apreciação da tese de nulidade do interrogatório ante a violação ao art. 185 , §§ 3º , e 5º , do Código de Processo Penal e à Súmula Vinculante nº 11 , do STF. 2. Os aclaratórios prestam-se à discussão de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não é o caso dos presentes aclaratórios, que visam somente a rediscussão de matéria já apreciada em sede de Apelação. 3. Incidência da Súmula de nº 18 , do TJCE: ''São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada''. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza-CE, 08 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 185 , §§ 2º , 3º , E 5º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , E À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 . REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º, ART. 33 , DA LEI DE DROGAS . POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). PENAS CORPÓREA E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa de George Alves de Oliveira, em face de sentença condenatória que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de pena pecuniária arbitrada em 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, c/c a Lei nº 8.072 /1990. 2. Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade do interrogatório, verifica-se que, no caso, o magistrado de origem justificou a realização do interrogatório por videoconferência em função de o réu encontrar-se custodiado no Presídio Pacatuba/CE (termo de audiência à fl. 11), o que se adequa à hipótese prevista no art. 185 , § 2º , II , do CPP , pois a condição de preso em estabelecimento prisional em outra comarca significativamente distante é circunstância que gera dificuldade de transporte e, consequentemente, de comparecimento do réu em juízo. 3. Ademais, a lei processual penal preconiza, em seu art. 563 , que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, à míngua de qualquer demonstração concreta de prejuízo à defesa, não poderia ser reconhecida a alegada nulidade. 4. Outrossim, embora o advogado do réu estivesse presente na audiência de instrução e julgamento, não arguiu qualquer nulidade, de modo que se operou o instituto da preclusão. Portanto, não deve prosperar o pedido de reconhecimento da nulidade. 5. Passando ao pleito absolutório, nota-se que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas por intermédio do Boletim de Ocorrência (fls. 157/158), do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 163), dos Laudos Toxicológicos (fls. 164/166 e 172/174), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e pelas provas coletadas em Juízo. 6. Embora o recorrente tenha negado em juízo a autoria do crime de tráfico de drogas, os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, corroborados pelas provas produzidas na instrução probatória, evidenciam a finalidade mercantil do material apreendido. 7. A versão apresentada em Juízo pelo apelante, de que não teria qualquer participação no crime, não sendo traficante de drogas, é incoerente e inverossímil, não encontrando amparo nas provas constantes nos autos. 8. Ressalta-se que, em consonância como entendimento reiteradamente manifestado pela Corte Superior, bem como pela 1ª Câmara desta Corte de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo, notadamente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da idoneidade dos agentes, como se deu no caso em análise. 9. Assim, devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva quanto ao crime constante no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, não prospera o pedido de absolvição. 10. Acerca do pedido de reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas , verifica-se que o magistrado de piso deixou de aplicá-la com base no seguinte fundamento: "tendo em vista os depoimentos das testemunhas de acusação revelam que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa" (fl. 127). Data vênia, entendo que a fundamentação utilizada se mostra inidônea. 11. No caso, a natureza e a quantidade da droga (20g de maconha, 31g de crack e 1g de cocaína) somadas à primariedade e aos bons antecedentes do acusado, demonstram que o acusado preenche os requisitos para aplicação da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, em sua fração máxima. 12. Portanto, passo ao refazimento da dosimetria da pena. Na primeira fase, o juiz a quo considerou todas as circunstâncias judiciais neutras, fixando a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não restou configurada causa de aumento da pena. Reconhecida a incidência da minorante prevista a Lei nº 11.343 /2006, art. 33 , § 4º , reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 13. Consoante as disposições do art. 33 do Código Penal , § 2º, alínea c, do Código Penal , a pena do apelante deveria ser cumprida em regime aberto. Entretanto, verifico que ele preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal , pelo que substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução da penal. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20208160000 PR XXXXX-84.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DESIGNAÇÃO DE DATA, PARA SESSÃO PLENÁRIA SEMIPRESENCIAL, COM INTERROGATÓRIO MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL, PORÉM, PREVISTA NO ART. 185 , § 2.º DO CPP E AUTORIZADA, NO ATUAL CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), PELA RECOMENDAÇÃO N.º 329/2020 DO CNJ E DECRETO JUDICIÁRIO N.º 400/2020 DESTE TJPR. IMPRESCINDIBILIDADE DO ATO PRESENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 10.10.2020)

  • TJ-AL - Habeas Corpus: HC XXXXX20168020000 AL XXXXX-07.2016.8.02.0000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DOS PACIENTES PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. ART. 185 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA QUE APONTA CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS JUSTIFICADORAS DA ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA, NO ATO INSTRUTÓRIO, DAS CONDIÇÕES ALINHADAS NOS PARÁGRAFOS DO ART. 185 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS PACIENTES. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060066 Cedro

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    APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 185 , §§ 2º , 3º , E 5º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , E À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 , DO STF. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º, ART. 33 , DA LEI DE DROGAS . POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). PENAS CORPÓREA E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa de George Alves de Oliveira, em face de sentença condenatória que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de pena pecuniária arbitrada em 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, c/c a Lei nº 8.072 /1990. 2. Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade do interrogatório, verifica-se que, no caso, o magistrado de origem justificou a realização do interrogatório por videoconferência em função de o réu encontrar-se custodiado no Presídio da Comarca de Pacatuba/CE (termo de audiência às fls. 11), o que se adequa à hipótese prevista no art. 185 , § 2º , II , do CPP , pois a condição de preso em estabelecimento prisional em outra comarca significativamente distante é circunstância que gera dificuldade de transporte e, consequentemente, de comparecimento do réu em juízo. 3. Ademais, a lei processual penal preconiza, em seu art. 563, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, à míngua de qualquer demonstração concreta de prejuízo à defesa, não poderia ser reconhecida a alegada nulidade. 4. Outrossim, embora o advogado do réu estivesse presente na audiência de instrução e julgamento, não arguiu qualquer nulidade, de modo que se operou o instituto da preclusão. Portanto, não deve prosperar o pedido de reconhecimento da nulidade. 5. Passando ao pleito absolutório, nota-se que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas por intermédio do Boletim de Ocorrência (fls. 157/158), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 163), dos Laudos Toxicológicos (fls. 164/166 e 172/174), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e pelas provas coletadas em Juízo. 6. Embora o recorrente tenha negado em juízo a autoria do crime de tráfico de drogas, os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, corroborados pelas provas produzidas na instrução probatória, evidenciam a finalidade mercantil do material apreendido. 7. A versão apresentada em Juízo pelo apelante, de que não teria qualquer participação no crime, não sendo traficante de drogas, é incoerente e inverossímil, não encontrando amparo nas provas constantes nos autos. 8. Ressalta-se que, em consonância como entendimento reiteradamente manifestado pela Corte Superior, bem como pela 1ª Câmara desta Corte de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo, notadamente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da idoneidade dos agentes, como se deu no caso em análise. 9. Assim, devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva quanto ao crime constante no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, não prospera o pedido de absolvição. 10. Acerca do pedido de reconhecimento da minorante prevista no § 4º , do art. 33 , da Lei de Drogas , verifica-se que o magistrado de piso deixou de aplicá-la com base no seguinte fundamento: "tendo em vista os depoimentos das testemunhas de acusação revelam que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa" (fls. 127). Data vênia, entendo que a fundamentação utilizada se mostra inidônea. 11. No caso, a natureza e a quantidade da droga (20g de maconha, 31g de crack e 1g de cocaína) somadas à primariedade e aos bons antecedentes do acusado, demonstram que o acusado preenche os requisitos para aplicação da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, em sua fração máxima. 12. Portanto, passo ao refazimento da dosimetria da pena. Na primeira fase, o juiz a quo considerou todas as circunstâncias judiciais neutras, fixando a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não restou configurada causa de aumento da pena. Reconhecida a incidência da minorante prevista a Lei nº 11.343 /2006, art. 33 , § 4º , reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 13. Consoante as disposições do art. 33 do Código Penal , § 2º, alínea c, do Código Penal , a pena do apelante deveria ser cumprida em regime aberto. Entretanto, verifico que ele preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal , pelo que substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução da penal. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20218260530 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Os participantes acompanham o ato por videoconferência, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 185 , do Código de Processo Penal e nos incisos do parágrafo 2º do mesmo artigo... Posteriormente, dada a palavra às partes nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal , por elas foi dito que nada tinham a requerer

  • TJ-AM - Auto de Prisão em Flagrante XXXXX20218040001 AM

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ao final, atentou sobre as cautelas legais dispostas no artigo 185 , §§ 3º , § 4º , 5º e 6º , do Código de Processo Penal , bem assim aquelas expostas na Resolução n. 17 /2019 - TJAM, bem como no artigo... Por fim, intime-se a vítima, de acordo com o disposto no artigo 28-A , § 9º, do Código de Processo Penal . Judiciário, o digitei. André Luiz Nogueira Borges de Campos Juiz de Direito... Advirta-se ao agente que o cumprimento integral das condicionantes impostas ensejará na extinção da punibilidade, conforme artigo 28-A , § 13º, do Código de Processo Penal ; doutro modo, a inadimplência

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20108260506 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Os participantes acompanham o ato por videoconferência, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 185 , do Código de Processo Penal e nos incisos do parágrafo 2º do mesmo artigo... e às defesas dos acusados José Adriano da Silva Costa, Antonio Carlos Costa, Wilian Ricardo Ramalho, Mario Ferreira Sutana, Silvio Leon e Norberto Bispo da Paz nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal... Claudinei Crivelari, Clovis Tetzner, Alexandre Mancini, Douglas Ribeiro Xavier e Alvedir Ribeiro de Andrade para que se manifestem, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal

  • TJ-AM - Auto de Prisão em Flagrante XXXXX20218040001 AM

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ao final, atentou sobre as cautelas legais dispostas no artigo 185 , §§ 3º , § 4º , 5º e 6º , do Código de Processo Penal , bem assim aquelas expostas na Resolução n. 17 /2019 - TJAM, bem como no artigo... Por fim, intime-se a vítima, de acordo com o disposto no artigo 28-A , § 9º, do Código de Processo Penal . Diligências de estilo." André Luiz Nogueira Borges de Campos Juiz de Direito... Advirta-se ao agente que o cumprimento integral das condicionantes impostas ensejará na extinção da punibilidade, conforme artigo 28-A , § 13º, do Código de Processo Penal ; doutro modo, a inadimplência

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